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Mandado de Segurança - Direito Administrativo

Por:   •  7/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.295 Palavras (6 Páginas)  •  372 Visualizações

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PRÁTICA SIMULADA V (CÍVEL) - CCJ0049

Semana Aula: 3

Mandado de Segurança - Direito Administrativo

Tema

Mandado de Segurança - Direito Administrativo

Palavras-chave

Mandado de Segurança - Direito Constitucional e Administrativo - Licitação - Lei nº 8.666/93

Objetivos

O aluno deverá ser capaz de:

 

Objetivo 1 - Compreender a importância da disciplina para os objetivos do curso; o campo da ciência do direito e de suas diversas ramificações e sua relação com as ciências afins; 

 

Objetivo 2 - Identificar a competência para julgamento da ação mandamental; identificar a autoridade coatora e o órgão de vinculação; requerer a segurança, observada a necessidade da concessão da medida liminar pertinente ao Mandado de Segurança.


Estrutura de Conteúdo

. Ação Mandamental - Mandado de Segurança.

. Rito procedimental;

. Violação do Direito Líquido e Certo;

                .  Tutela de Urgência - Liminar - art. 7°, III, da Lei  nª 12.016/90

.  Constituição Federal;

. Lei nº 8.666/93 - Licitações


Estratégias de Aprendizagem

ESTRUTURA DO CONTEÚDO DESTA AULA

 

Remédio constitucional com vistas a combater ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O fundamento do Mandado de Segurança se encontra localizado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LXIX e LXX  e na Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo.

 

CONCEITO DE MANDADO DE SEGURANÇA

 

O Mandado de Segurança, na definição de Hely Lopes Meirelles, é: o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça?. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18ª. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 03).

 

MODALIDADES E CABIMENTO

 

a) Mandado de Segurança Individual (artigo 5º, LXIX, CRFB/88) -  é utilizado na proteção do direito do indivíduo, onde o impetrante é o titular do direito líquido e certo, como por exemplo: a pessoa natural, as universalidades de bens (espólio, massa falida etc.), a pessoa jurídica; b) Mandado de Segurança Coletivo (artigo 5º, LXX, CRFB/88) ? é utilizado para facilitar o acesso de pessoas jurídicas, na defesa de interesses de seus membros ou associados, à função jurisdicional.

 

E ainda:

 

a) Mandado de Segurança preventivo - visa impedir a consumação de uma ameaça de lesão a direito líquido e certo, é quando se tem o justo receio da ocorrência dessa violação. b) Mandado de Segurança repressivo ? quando a ilegalidade ou abuso de poder já ocorreu. Nesse caso, o que se pretende é cessar o constrangimento ilegal.

 

Em regra, será cabível Mandado de Segurança contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Público.

 

Cabe ressaltar a necessidade de existência de direito liquido e certo para a impetração.

 

REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL

 

Disciplina o artigo 23, da Lei nº 12.016/09 que deve ser obedecido o prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato que se deseja impugnar.

 

A competência para o Mandado de Segurança é definida em função da autoridade coatora. Ressalta-se a previsão dos artigos 102, I, d, 105, I, b, 108, I, c, e 109, VIII, da CRFB/88 e previsão nos Regimentos Internos dos Tribunais dos Estados.

 

Embora a jurisprudência siga no caminho de que o legitimado passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, a doutrina não é unânime em relação a esse posicionamento, havendo entendimento de que o polo passivo deve ser ocupado pela jurídica a que está vinculada a autoridade coatora.

 

A intervenção do Ministério Público é obrigatória, aplicação do artigo 12, da Lei nº 12.016/09.

 

Fundamento: artigo 5º, LXIX, CRFB/88; art. 7º, § 2º, I; art. 9º, I e § 2º; art. 30 e art. 33, III, todos da Lei n. 8.666/1993.

 

A leitura prévia do conteúdo, bem como a navegação em todos os recursos disponíveis no ambiente virtual são essenciais para o seu processo de aprendizagem.

 

A aula 03 está baseada no item 2.2. da Unidade II do Plano de Ensino com viés constitucional. A peça processual objeto do caso proposto é considerada um remédio constitucional relevante colocado à disposição do cidadão diante da ocorrência de ato ilegal e/ou abusivo praticado por autoridade.

 

Recomenda-se:

- Resolver os casos propostos e postar na Webaula.

- Realizar pesquisas em livros e internet de exemplos de casos que envolvam os temas abordados, para se preparar para a aula.

Inúmeros são os julgados existentes no sentido de conceder a segurança por violação a direito liquido e certo. Alguns sites de busca: www.jusbrasil.com.br; www.stf.jus.br; www.stj.jus.br; www.conjur.com.br; www.jurisway.org.br

Por fim, confira com o seu professor, durante a aula, outras dicas de leitura ou possíveis sugestões para seu aprendizado e que não estejam explicitadas no plano de aula.

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