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Matéria constitucional de direito civil

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Por:   •  3/6/2013  •  Artigo  •  772 Palavras (4 Páginas)  •  354 Visualizações

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Direito Civil – Resumo

Introdução

Direito civil constitucional

Definiu e a releitura do direito civil a luz dos princípios e cânones constitucionais.

’o direito civil não e, ele e sendo’ - ou seja, o direito civil embora tenha uma base concreta esta em forte transformação, logo sofre uma crise.

Premissas metodológicas para a constituição do direito civil

Do ponto de vista hermenêutico e dividido o direito privado em 4 são esses : socializado, publicizado, constitucionalizado e despatrimonializado.

Direitos da personalidade (direito ao nome, direito a integridade psisicofisica, direito a imagem e direito a privacidade).

Caracteristicas :

Inatos, vitalícios, inalienáveis, absoluto(erga omnes), indisponível.

Os direitos de personalidade resguardam a dignidade humana. :

E quanto a mudança de sexo :

Implica na diminuição permanente na integridade física ou adequação de pessoa a uma situação existencial mais adequada.

Vide arts 13, 15, 20.

Natureza dos bens :

Direitos físicos - a vida, integridade física, o corpo ...

Direitos psíquicos – liberdade de expressão, sigilo, segredo ...

Direitos morais- identidade (nome ...), a honra, reputação ou consideração social.

Valor Maximo- proteção da pessoa humana – reelaboraçao de ponto vista civil constitucional – art 1, p 2 e 3 da CF, ou art 3 da Cf.

Clausula geral da Personalidade –

Serie de situações existenciais – hermenêutica jurídica e filosofica – filosofia constitucional.

Ato fato jurídico: ressalta se a conseqüência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo.

Exemplo: não se considera nula a compra de um doce feito por uma criança de 7 anos, mal grado não tem ela a capacidade para emitir a vontade, qualificada que se exige nos contratos de compra e venda.

Atos reais ou materiais – não se considera a vontade em pratica os mais sim o resultado.

Ato fato idenizativo – ato humano não contrario ao direito, decorre prejuízo a terceiros.

NÃO CONSTITUEM ATOS ILICITOS:

1- Os praticados em legitima defesa (arts 421,244,113,4 e 51)

Proibição de venire contra factum non protest – vedação de comportamento contraditório.

Ex: apelação civil.

2- Principio do inciviliter agire – proíbe comportamento que violem a dignidade humana.

3- Principio de tu quoque ( você também) – inovação de uma clausula ou regra que a própria parte já tenha violado. Ex: vc não foi a escola, não porque você também não foi otario !

INOVAÇAO DO NEGOCIO JURIDICO

ART 110 – reserva mental – ocorre quando u dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto e, quando não quer o efeito jurídico que declara querer. Tem por objetivo enganar o outro contratante ou declaratório. Se este não souber da reseva, o ato subsiste e produz efeito q o declarante não desajava.

ARR 111- O Silencio – importa anuência, quando as circunstancias ou os usos o autorizam e nao for necessária a declaração da vontade expressa.

Silencio e diferente de declaração tácita pois na mesma as atitudes do declarante tornam clara a sua vontade.

ART 113- Boa Fe hermenêutica

ART 114- Interpretação estrita dos negócios gratuitos.

Classificação dos negócios jurídicos

Quanto ao numero de partes -

Unilaterais: 1 só

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