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DIREITO CIVIL V FAMILIA - Filiação Sob A ótica Civil-constitucional

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Por:   •  4/6/2013  •  759 Palavras (4 Páginas)  •  2.958 Visualizações

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CASO CONCRETO 1:

(MPRJ 2ª. Fase - adaptada) Carla submeteu-se a inseminação artificial, na qual foi empregado sêmen de doador desconhecido, prática que obteve expressa autorização, por instrumento particular, de seu marido, Pedro, e da qual resultou o nascimento de Marcos, em março de 2004. Um ano depois do nascimento da criança, o casamento de Carla e Pedro entrou em crise, levando o casal à separação judicial. Nessa oportunidade, Pedro ingressou em juízo com ação contestatória de paternidade de Marcos argumentando que o atual sistema brasileiro acolhe o princípio da paternidade real, em nome do qual seu pedido mereceria procedência. Na defesa, Marcos, representado pela mãe, impugnou o pedido, considerando-o infundado.

A - Qual é o nome da técnica adotada por Carla para gerar Marcos?

RESPOSTA: O nome da técnica adotada é técnica de fertilização in vtro, fecundação ou inseminação heteróloga, que consiste na doação de esperma por terceira pessoa, sendo aplicável, por exemplo, nos casos de esterilidade do marido e incompatibilidade sanguínea do fator Rh.

b) A técnica poderia ter sido realizada sem a anuência do marido? Em caso afirmativo, quais as consequências da falta de autorização?

RESPOSTA: Sim, uma vez que não há qualquer proibição legal, apenas existe um indicativo ético – Resolução 1957/10 do Conselho Federal de Medicina.

c) Quem tem razão sobre a paternidade de Marcos? Justifique sua resposta.

RESPOSTA: Não poderá o pai, o qual anuiu com reprodução heteróloga, futuramente, por algum problema, impugnar esta paternidade, com base em prova pericial biológica, pois o vínculo paterno-filial se formou no instante em que se concedeu a concordância do procedimento. Aqui não cabe contraprova, sendo assim quem tem razão sobre a paternidade de Marcos é o menor devidamente representado pela mãe, pois houve autorização/concordância expressa. Ato irrevogável, artigo 1.597, V do CC.

CASO CONCRETO 2:

Flávia é irmã de Júlia que não pode gerar seus próprios filhos. Sensibilizada com a situação da irmã, Flávia se oferece para gerar os sobrinhos. Feito o procedimento de fertilização ‘in vitro’ com material biológico de Júlia e seu marido, a gestação é levada a termo, nascendo um casal de gêmeos. Pergunta-se:

a) Há lei que regulamente a reprodução humana assistida no Brasil? Explique sua resposta.

RESPOSTA: Não há previsão legal, ainda, para este assunto, contudo existe orientação principalmente através da Resolução 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina e do Direito comparado, da doutrina, da Jornada de Direito Civil e seus enunciados, do § 4° do artigo 199 da Constituição Federal, o qual afasta a possibilidade de aluguel do corpo humano.

b) Quem deve ser considerada mãe dos gêmeos segundo o ordenamento vigente? Fundamente sua resposta.

RESPOSTA: No Brasil, considera-se mãe a que deu a luz inclusive para aspectos legais, uma vez que a certidão emitida, pela maternidade, de “nascido vivo” é fornecida

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