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Mediação

Por:   •  18/5/2016  •  Resenha  •  2.287 Palavras (10 Páginas)  •  202 Visualizações

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O QUE É MEDIAÇÃO?

 

Mediação é uma forma de resolução de conflitos onde duas ou mais pessoas em disputa são ajudadas por uma terceira pessoa -o mediador- a encontrar soluções para suas dificuldades. A tomada de decisão cabe às partes e não é imposta pelo mediador.
As disputas podem envolver indivíduos, empresas, organizações ou comunidades. A mediação pode ser aplicada em casos comerciais, em questões relativas ao ambiente de trabalho, à família e em todo e qualquer campo onde possa haver conflito nas relações e quando houver interesse na continuidade do relacionamento.
Mediação é uma das formas de Resolução Alternativa de Disputa-RAD-, que tem como objetivos evitar que as partes se confrontem nos tribunais e permitir que a autoria das soluções fique nas mãos das partes. 
Trata-se de um processo informal e conversacional que obedece aos princípios da imparcialidade, confidencialidade, voluntariedade e segue uma metodologia com regras e técnicas especificas.

QUEM É (E COMO ESCOLHER) O MEDIADOR?

 

Mediadores são profissionais habilitados e imparciais que se utilizam de técnicas específicas, visando aumentar a comunicação entre as partes, ampliar o diálogo e encontrar soluções para os problemas que envolvem a disputa.
O mediador facilita, mas não impõe soluções.
Para se escolher um mediador, assim como se escolhe qualquer outro especialista, é necessário considerar três fatores de extrema relevância: a qualificação especifica ( teoria e pratica) na área da negociação e mediação; o conhecimento genérico na área material do litígio e finalmente uma grande e diversificada experiência de vida.
Deve-se também levar em consideração a formação acadêmica, a vivência profissional e pessoal do Mediador. Alem disto, é muito importante que o mediador tenha atributos naturais como empatia, sensibilidade, paciência, flexibilidade e perspicácia.

 

CARACTERISTICAS DA MEDIAÇÃO:

 

A mediação típica não tem elementos formais obrigatórios, e como não há determinação legal quanto à forma da Mediação, cada Mediador tem um estilo próprio, embora alguns elementos sejam comuns a todos.
Quando uma das partes solicitar a Mediação, o Mediador fará o convite a outra parte e só após sua aceitação será  marcado o primeiro encontro, também chamado de Pré-mediação. 
Na Pré-mediação as regras são explicadas, os horários e honorários são acertados e assina-se o termo de aceitação de regras básicas. O processo é flexível e em geral acontece em 8-10 (oito a dez) atendimentos de aproximadamente 1 (uma) hora cada e o trabalho terá vários desdobramentos, garantindo um ambiente conversacional de cooperação, objetivando a transformação da relação e podendo chegar á transcrição de um projeto informal de acordo.

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BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO

Alternativa Sistena Judiciário - 
Ao longo das ultimas décadas, principalmente nos Estados Unidos e Europa, a mediação tem sido uma alternativa para as partes em conflito resolverem suas divergências fora dos tradicionais meios legais.
Os tribunais estão ansiosos para que a Mediação seja obrigatória, visto que é necessário reduzir o número de processos que entopem a Justiça e dos quais eles não conseguem dar conta.
Os simpatizantes da Mediação alem de gostar da autonomia das partes em compor seu acordo, estão ansiosos para usar a Mediação como uma alternativa aos caros, longos e desgastantes processos judiciais.

Simplicidade - Rapidez - 
A Mediação também pode ser vista como uma alternativa para a solução de conflitos bem diferente dos trabalhos de psicoterapia familiar ou terapia de casal pela sua simplicidade e rapidez, pois concentra-se nas dificuldades concretas e presentes na família, dando prioridade a questões praticas que podem ser trabalhadas em conjunto nos encontros de mediação.

Economia - Flexibilidade - 
A mediação não é forma de terapia, nem tem relação com o judiciário. Ela não entra profundamente nas raízes dos problemas ou nas origens das emoções. Não busca nem direitos nem informações legais.
Como só se preocupa com questões praticas do conflito e busca os interesses das partes, ela é rápida e simples. Por este motivo é também menos onerosa. Todas as decisões ficam nas mãos dos interessados e por isto é flexível.

Informalidade -
Por seu caráter voluntário e flexível, as partes determinam os conflitos, as prioridades e as decisões que serão alvo da mediação e  combinam o horário com o mediador.
Não há formalidades legais na Mediação. É um processo informal, pois as partes, juntamente com o Mediador, constroem as soluções mutuamente aceitáveis. É, portanto, um processo colaborativo.

Incentivo à Cooperação e não ao Litígio - 
Num tribunal, em geral, pelo menos uma das partes sai dizendo: “perdi”. Ao contrario destas soluções tradicionais de resolução de conflito onde prepondera o “ganha-perde”, na Mediação prevalece o “ganha-ganha”.
Na Mediação, as partes são incentivadas, através de metodologia própria, á construírem soluções e acordos onde não há perdedor: todos ganham.
As partes podem terminar a mediação não obtendo tudo o que gostariam, mas também não sentem que perderam. É um processo onde todos podem sair vitoriosos.

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IMPLICAÇÕES LEGAIS DOS ACORDOS FEITOS NA MEDIAÇÃO

 

Em algumas situações as partes só querem fazer um MEMORANDO ou RELATO do acordo, de ordem moral, o que é muito comum no mundo da Mediação (nos Estados Unidos, Reino Unido, e na maioria dos paises europeus).
Porém, em outros casos, o acordo final da Mediação pode vir a se tornar um Contrato. Neste caso, é aconselhável que, ao final da Mediação, as partes peçam a um advogado independente que prepare o contrato nas formas da lei, para que este se torne um acordo legal, ou seja, homologado pelo Tribunal. Neste caso, terá implicações jurídicas.
OBS: Partes que entram em Mediação não perdem nenhum de seus direitos legais. E caso nenhum acordo seja atingido durante a Mediação, e o litígio não puder ser resolvido, as partes, se assim resolverem, podem entrar com medidas legais adequadas.

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USOS DA MEDIAÇÃO

 

A Mediação pode ser usada em diversos níveis e contextos, pessoal, organizacional ou em todo e qualquer caso onde houver controvérsia, disputa e posições antagônicas, enfim, onde existir a necessidade de tomar decisão ou resolver problemas. 
No processo de resolução de disputas um dos maiores desafios é determinar SOBRE o que é realmente a disputa e descobrir os interesses existentes sob as posições tomadas. Através da Mediação os participantes podem concordar com a extensão do litígio, estreitando o âmbito do conflito até chegar à essência da questão ou das questões a serem resolvidas. 
Um dos principais usos da Mediação é ajudar as partes á definir conjuntamente quais são as questões a serem resolvidas, desenvolver opções e chegar á soluções possíveis que sejam aceitas mutuamente.  
A definição da natureza do conflito é muito importante e pode determinar quais os melhores instrumentos a serem utilizados em sua resolução.

TIPOS DE CONFLITOS SOLUCIONÁVEIS EM MEDIAÇÃO

Entre os motivos para se recorrer à Mediação, relacionamos alguns exemplos dos tipos de conflitos ou áreas onde pode haver necessidade de tomada de decisões: 

Conciliação ou Reconciliação de Casal/Família/Relacionamentos. 
Desacordos diversos entre o casal 
Educação dos filhos
Discordâncias financeiras ou orçamentais 
Questões de saúde e cuidados com parentes
Conflitos entre pais e filhos adolescentes ou adultos 
Adoção

Separação-Divórcio-Custódia 
Pensão e apoio financeiro ao cônjuge 
Visita e guarda partilhada

Empresas familiares/Sucessão 
Disputas financeiras em família
Conflitos de irmãos adultos

Empresarial/ Trabalhista:
Rescisão abusiva/ assédio/ insatisfações 
Gestão/questões trabalhistas
Discriminação sexo, raça, idade/ qualquer condição especial (social, financeira)

Litígios que envolvam as seguintes questões: 
Inquilino e proprietário de imóvel
Associações/  administradoras de imóveis
Condomínios /utilização de imóvel
Empreiteiros / habitações/ criadores 
Contratos de qualquer natureza 
Negligência médica/ convênios
Questões de ética médica/tratamento/ saúde
Danos pessoais 
Sociedades e Parcerias 
Fornecedor e Cliente 
Organizações sem fins lucrativos 
Comunidades de qualquer tipo
Questões da juventude / conflitos de geração
Escola: pais- alunos- professores/ prevenção à violência

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MEDIAÇÃO CONJUGAL ou FAMILIAR

Muitas pessoas enfrentam problemas em seus casamentos, ou família que se revelam difíceis de resolver sem assistência externa. As pessoas acham que não precisam de ajuda e muitas vezes só procuram ajuda profissional quando o conflito já esta fora de controle e insuportável. 
A Mediação de Casal é uma série de negociações guiadas nas quais o casal juntamente com o Mediador, acham soluções artesanais e práticas para as questões preocupantes em suas relações. 
Mediação familiar não é uma opção fácil. As partes vão ter um trabalho árduo para atingir soluções que atendam os dois lados. Mas um mediador qualificado propicia um ambiente seguro onde as partes, mesmo tendo dificuldades emocionais, podem explicar suas preocupações e necessidades. E vão poder fazer isto junto com o Mediador especialista que ajuda a diminuir as hostilidades e aumentar a chance de uma atitude objetiva e de cooperação. 
A Mediação de casal pode ser apropriada quando o casal se sentir desconfortável para procurar o tradicional aconselhamento ou terapia de casal ou terapia familiar, ou então  quando por limitações de tempo e disposição necessita soluções rápidas, em vez de trabalhar em explorações profundas para abordar as raízes dos seus problemas. 
O casal pode compreender desta maneira que o sucesso em interações no futuro depende no presente da aprendizagem de habilidades para uma comunicação mais eficaz. 
É uma mediação que ajuda casais que querem continuar juntos a construírem diferentes maneiras de se comunicar e lidar com realidades novas e inesperadas.

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MEDIAÇÃO PREVENTIVA

 

A mediação é uma ferramenta que pode ser usada na prevenção de problemas, antes que reclamações ou queixas recorrentes venham a se tornar conflitos,.minimizando assim, a possibilidade do desenvolvimento de uma disputa (o que muitas vezes pode terminar nos foros da Justiça).
Isto pode ter aplicações em grandes organizações onde a concorrência, a pressão e as mudanças são excessivas. Embora nas empresas a Mediação Preventiva possa ser muito útil, é na convivência entre vizinhos que acontecem as maiores chances de reclamações e queixas.
Muitas vezes não basta apenas ser um bom vizinho, educado e simpático. O comportamento de um, afeta o outro e não saber lidar com os conflitos do cotidiano pode ser muito mais corriqueiro do que se pensa.  Principalmente nas grandes cidades onde a convivência se torna cada vez mais próxima, nos condomínios onde a privacidade é cada vez mais restrita, partilhar os espaços de uso comum, faz com que as pessoas tenham que viver numa coexistência que nem sempre é pacifica. A liberdade pessoal  não é uma escolha exclusiva de cada um, quando se mora em condominios. Garagens, barulho, relacionamentos entre empregados, espaços dos jovens, questões de obras, decisões sobre mudanças, reuniões de condôminos, entre outras questões podem ser significativamente desgastantes e gerar sérios conflitos.
Lidar com Conflito de vizinhança é uma das possibilidades da Mediação Preventiva.

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UM POUCO DA HISTÓRIA DA MEDIAÇÃO

A Mediação já era conhecida desde a Grécia antiga, na China e usada também na Civilização Romana. Porém, apenas recentemente vem se tornando cada vez  mais usada, especialmente em certos paises que vêem se beneficiando e se especializando nas ultimas décadas.

NOS ESTADOS  UNIDOS- 

Nos Estados Unidos, já em 1913 foram nomeados alguns profissionais mediadores nomeados na Secretaria de Trabalho para preencher a posição de "comissários de Conciliação".  O emprego de mediadores só tomou impulso com a criação do Serviço Federal de Mediação e Conciliação (Federal Mediation and Conciliation Service-FMCS), em 1946, cujo objetivo principal era resolver conflitos trabalhistas.
Fora do FMCS, houve poucas oportunidades de atuação para mediadores. De fato, trinta anos se passaram antes que mediadores pudessem se dedicar a esta atividade profissionalmente. 
Na década de 1970, o desenvolvimento da mediação se dividiu em duas direções distintas. Uma direção baseada na noção de que a mediação é uma extensão do sistema jurídico. Em vista desta situação, muitos advogados ainda vêem a mediação tão somente como um meio eficaz de reduzir problemas de litígio nos tribunais. 
A outra direção é desassociada do sistema jurídico, e oferece a mediação como um processo que poderia produzir melhores resultados daqueles do sistema contraditório apenas por ser separada da burocracia legal. Esta ultima parece ser a maior tendência mundial.    
Ironicamente, estas duas abordagens divergentes de mediação emanam da mesma origem histórica, ou seja, a famosa Conferência de Roscoe Pound, de 1976, onde acadêmicos de direito se uniram para discutirem opções e buscar possíveis melhorias para o sistema legal americano pela necessidade urgente de achar alternativas ao contencioso. Desta conferência nasceu a primeira modificação do artigo 16 do Regimento Federal de Processo Civil, que alterou para sempre concepções de justiça legal ao reconhecer a mediação como uma pratica valiosa.

 

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NO REINO UNIDO-

O primeiro serviço de Mediação Familiar foi estabelecido em Bristol em 1976. E já tinha o objetivo de ajudar o casal a reduzir as tensões e a raiva, especialmente quando houvesse crianças a serem educadas pelos pais. 
Este serviço tinha certas características como:
- O processo era voluntário
- Objetivava aumentar a comunicação do casal
- O casal continuava no controle do resultado
- As soluções não eram impostas
- O mediador era imparcial

 

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NA HOLANDA-

O Instituto de Arbitragem Holandês (The Netherlands Arbitration Institute-NAI) foi fundado em 1949 como um corpo independente e era o único Instituto Geral de Arbitragem da Holanda. As regras de arbitragem estão incorporadas no Código de Processo Civil*. 
A “Nova mediação” na Holanda ocorreu no inicio dos anos 90 e foi caracterizada por uma maior sistematização de técnicas baseada principalmente em pesquisas americanas e uma maior profissionalização do processo. 
Em 1992 foi criado o Instituto de Mediação Holandês (The Netherlands Mediation Institute - NMI), uma fundação que foi o primeiro sinal de institucionalização  nacional da Mediação, que estabeleceu para os mediadores seu próprio código disciplinar, além de estabelecer os seguintes padrões éticos:
- Voluntariedade das partes
- Neutralidade do Mediador 
- Confidencialidade ou sigilo.

*Annie de Roo and Rob Jagtenberg, “Mediation in the Netherlands: past-present-future”, 2002

As maneiras que as nações européias se organizam dependem altamente de fatores constitucionais culturais e políticos, os quais variam muito na jurisdição européia, porem é certo que a Resolução Alternativa de Conflitos –RAD- tem sido amplamente usada nos paises Europeus.
Em 21/01/98, foram publicados os Princípios Europeus sobre Mediação Familiar (Recomendação No. R(98) 1 do Conselho da Europa), cujo texto foi elaborado pelos representantes dos 40 Estados membros do Conselho Europeu, onde se destacam:
- Voluntariedade das partes
- Confidencialidade do mediador 
- Resolução baseada no interesse das partes
- Mediador- facilita mas não impõe soluções
- Interesse em preservar uma fundação para tornar possível uma relação continuada.

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