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Mediação e Conciliação

Por:   •  13/5/2016  •  Relatório de pesquisa  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  163 Visualizações

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Oficina: Conciliação e Mediação

Existem diversas formas de resolução e administração de conflitos. Na autocomposição podemos citar a evitação, a negociação e a mediação/conciliação; na heterocomposição temos a decisão administrativa, arbitragem, decisão judicial e decisão legislativa; e na autotutela temos a ação direta não violenta e a violência.

Destaca-se que em cada uma das formas citadas o nível de coerção vai aumentando, respectivamente. Sendo assim, a autocomposição é forma que menos se utiliza coerção.

Entre as formas de autocomposição, destacam-se a mediação e conciliação.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, “A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.”.

A mediação e conciliação são formas alternativas de solução de controvérsias ou de conflitos, visando evitar a necessidade de judicialização, de forma a estabelecer harmonia e equilíbrio nas relações interpessoais e sociais. Ambas utilizam-se de um terceiro neutro e imparcial, que atuará na mediação como facilitador da resolução do problema, restabelecendo a comunicação entre as partes para que se possam chegar à solução da controvérsia que gerou o conflito; e na conciliação como um conciliador, que irá conduzir e orientar as partes na elaboração do acordo, opinando e propondo soluções.  Não é necessária a comprovação dos fatos. O acordo estabelecido é levado a homologação judicial, onde será transformado em um título executivo judicial.

        A lei 13.140/2015 regula a mediação e em seu artigo 2º garante os seguintes princípios: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. O artigo 166 do Novo Código de Processo Civil reafirma esses princípios e os garantem também na conciliação. 

A mediação e conciliação diferenciam-se da arbitragem. A arbitragem, apesar de também utilizar-se de um terceiro imparcial, é uma forma de heterocomposição, pois esse terceiro decide o conflito, diferente da mediação e conciliação, onde o terceiro não decide o conflito, mas facilita com que as partes entrem em acordo.

O Novo Código de Processo Civil afirma em seu artigo 3º, parágrafo 3º, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessa forma, visam reduzir a quantidade de processos que se “arrastam” na Justiça por muitos anos.

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