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Mediação e Conciliação

Por:   •  20/7/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  23.156 Palavras (93 Páginas)  •  189 Visualizações

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NÚCLEO DE MEDIAÇÃO UNIVERSITÁRIA – NUMED[pic 4]

DR. MÁRIO MENDONÇA

DRA. MARLY COELHO MALCHER

CURSO DE JUÍZ ARBITRAL

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

MACAPÁ

2015

SUMÁRIO[pic 5]

1 INTRODUÇÃO        3

2 A ARBITRAGEM NA SOCIEDADE MODERNA        4

2.1 A ARBITRAGEM NO BRASIL        5

3A LEI N° 9.307/96 COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO        8

3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS        8

3.2 DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS        12

3.3 DOS ARBITROS        25

3.4 DO PROCEDIMENTO ARBITRAL        31

3.5 DA SENTENA ARBITRAL        36

3.6 DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS        46

3.7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS        50

4 GLOSSÁRIO        52

5 CONCLUSÃO        67

6 REFERÊNCIAS        68

1 INTRODUÇÃO

O estudo do desenvolvimento histórico de um instituto do Direito é capaz de fornecer elementos a sua melhor compreensão e, por consequência, aprimorar-lhe a técnica, a dimensão pratica atual em que se desenrolam os atos voltados à concretização daquelas regras jurídicas.

Quer-se com isso dizer que a observação do desenvolvimento da arbitragem na história, ainda que limitada a breves apontamentos, somente pode trazer benefícios ao âmbito de realização do Direito arbitral enquanto efetivo instrumento para a composição dos litígios decorrentes das praticas da contemporânea atividade empresarial.

Isso porque os elementos fornecidos possibilitam a formação linguística de novas estruturas de sentido, pastas a disposição das partes, ou de seus representantes, e dos árbitros, na busca par uma solução rápida e equânime dos juízos arbitrais.

Igualmente, aos potenciais participantes de uma arbitragem e acessível, cada vez mais, uma maior gama de informações a respeito dos sucessos e infortúnios, das características e dos limites, desse modo de composição, permitindo uma melhor disposição pessoal e psicológica das partes em conflito.

De nossa parte, pretendemos nessa seção mostrar que a arbitragem foi (e ainda é) um mecanismo de larga utilização no Direito de vários povos ao longo do tempo, quer seja no âmbito privado, entre habitantes de uma mesma localidade ou entre moradores em países diferentes, quer seja no âmbito público.

Se a arbitragem hoje, no Brasil ou mesmo no plano internacional, se mostra muito diferente da arbitragem como fora praticada no lmpério Romano ou na ldade Média, tampouco isso significa que entre essas formas de resolução de conflitos somente haja diferenças.

Essa identificação não poderia ser diferente, uma vez que a atual estrutura do Direito arbitral e a da arbitragem nada mais são que o resultado do desenvolvimento das anteriores estruturas, em adequação a suas novas finalidades, diante de um nova contexto social.

2 A ARBITRAGEM NA SOCIEDADE MODERNA

Na modernidade, o crescente controle das decisões por parte do poder central implicou o controle das arbitragens obrigatórias, que passaram a ser de direito publico.

Assim, em França, a Constituição de 03.09.1791 dispunha sobre a arbitragem no artigo 5°, capítulo V, título Ill; a Constituição de 24.06.1793 , no artigo 86; e a Constituição do ano 111, no artigo 10. Por seu turno, a lei sobre a arbitragem voluntaria e de 09.05.1806, posteriormente absorvida no Código de Processo Civil francês, nos artigos 1.003 a 1.025.

Com a supremacia politico-militar francesa, na época napoleônica, ocorreu a difusão da legislação francesa, notadamente a codificação, pela Europa, assim como na América portuguesa e espanhola, nos países que conquistavam a sua independência.

No entanto, em Portugal, as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas ja dispunham de algum modo sobre os juízos arbitrais, o que também repercutiu no Brasil, uma vez que as ordenações, principalmente as Filipinas, tiveram longa vigência no território nacional.

Ao longo do século XIX a arbitragem passou por um processo de perda de prestigio, que perdurou ate o século XX, quando e “redescoberta” como uma forma eficiente de resolução dos conflitos intersubjetivos.

Este fenômeno foi um reflexo da formação dos estados nacionais, pois eles se cifraram na soberania estatal, ou seja, no poder incontrastável de aplicar as determinações legais sabre uma dada população em um determinado território.

As principais conseqüências da Constituição dos Estados-Nação, para o direito, foram a sua positivação e a estruturação das suas fontes em uma ordem escalonada hierarquicamente, compondo um sistema completo, coeso e fechado com a pretensão de regular todos os aspectos da vida na sociedade.

Dessa feita, os conflitos decorrentes da aplicação das leis positivas somente poderiam ter uma solução derradeira pela atuação do Poder Judiciário, porque qualquer outra solução poderia ser questionada perante um magistrado investido pelo Estado, a quem competia à prolação de decisões definitivas.

Ocorre que o desenvolvimento da sociedade moderna gera, a cada momento, mais complexidade e incerteza, as quais não alcançam a redução desejada por meio da atividade jurisdicional. Vale dizer, hodiernamente a atuação dos órgãos do Poder Judiciário transformou-se em outra origem de frustrações e angustias para seus usuários, o que têm levado a uma busca par diversas formas de composição dos litígios, em que pese o vigor com que retorna a utilização da arbitragem como mecanismo pacificador dos conflitos.

2.1 A ARBITRAGEM NO BRASIL

Alem das referidas ordenações lusitanas, a arbitragem esteve presente logo na primeira Constituição brasileira, a Constituição do lmpério, de 1824. O artigo 160 do diploma constitucional assim prescrevia: “Nas cíveis, e nas penas civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juízes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes”.

A arbitragem era, portanto, constitucionalmente admitida como um mecanismo de solução dos conflitos desde que as partes em litígio concordassem. Posteriormente, o direito privado nacional determinou circunstâncias em que a arbitragem era obrigatória ao lado dos casos em que esta poderia voluntariamente ser convencionada.

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