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Meio Ambiente no Direito

Por:   •  30/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  222 Visualizações

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Nome: Vanessa Amaro Tavares da Silva

RGM: 17425247

Tópicos do Direito – Módulo I

Meio Ambiente

Buscamos analisar a indisponibilidade do direito fundamental á proteção do meio ambiente, em uma época em que se questiona a proliferação de direitos fundamentais, portanto, o que antes era considerado um dogma sagrado pela doutrina e pela jurisprudência, agora vem sendo questionado.

Visando atingir esse duplo objetivo de forma metodologicamente estruturada e coerente, iniciamos os estudos dos direitos, o que será realizado por meio de uma abordagem ontológica da norma jurídica para, então buscar, dentro de uma perspectiva teórica normativa, o significado jurídico de inviolabilidade e indisponibilidade de direitos.

O primeiro passo, consiste em estabelecer as premissas básicas sobre as quais será construída esta investigação científica, para estabelecer o que são direitos.

Segundo Goffredo Telles Jr., a palavra direito provém do adjetivo latino directus, o qual, designa a qualidade de ser conforme a linha reta, de achar disposto de modo a construir a linha mais curta entre dois pontos, enfim, de encontrar-se alinhado em reta.

É possível concluir que são as permissões dadas por meio de normas jurídicas. Isto significa, pois, que o direito subjetivo se opõe ao direito objetivo, mas, simultaneamente, nele se ampara, quer dizer, é a sua contraface. Afinal, se por um lado, a norma jurídica cria direito, por outro, permite o exercício, por seus destinatários, daquele direito por ela previsto.

Por seu turno, o terceiro significado da palavra direito carrega o sentido de qualidade do justo. Note-se que a tarefa de definir o justo é uma das mais árduas com a qual a ciência jurídica já se deparou, sendo esse tema mais comumente debatido no âmbito da Ética e da Filosofia do Direito.

Nesse ponto da investigação, o que interessa é uma abordagem sob os parâmetros da dogmática jurídica, vale dizer, que aceite as premissas dadas pelo ordenamento jurídico e, a partir delas, apresente a conclusão lógica decorrente do estudo realizado. Contudo, nessa perspectiva própria da dogmática jurídica enquadram-se tanto o direito objetivo quanto o direito subjetivo.

Ocorre que essa relação aplicacional existente entre direito objetivo e direito subjetivo repousa sobre elementos de cunho essencialmente jurídico-normativo. Por causa disso, faz-se necessário adentrar a gênese da norma jurídica para que se possa, então, compreender o conteúdo jurídico e, consequentemente, a extensão das expressões inviolabilidade e indisponibilidade dos direitos.

A partir da constatação lógico-estrutural apresentada, torna-se possível perceber que o modal deôntico “dever-se” gera uma relação aplicacional entre antecedente e consequente, e, com isso, cria uma estrutura que contempla, simultaneamente, direitos e deveres. Essa dicotomia inerente à realidade normativa dos direitos acaba se estendendo à busca pelo sentido dessa expressão, a ponto de só ser possível compreender o real significado dos direitos (ego) mediante análise do seu alter, isto é, dos deveres que a eles se contrapõem.

A partir da análise das dimensões em que pode ser decomposto o sentido, fica fácil perceber que os enfoques atual/possível, dentro/ fora e passado/futuro não auxiliam na definição de sentido dos direitos e, consequentemente, também não terão valia para a compreensão das expressões indisponibilidade e inviolabilidade de direitos - em que pese possam ser úteis para a aferição de outros aspectos jurídicos, tais como legalidade (dentro/fora), legitimidade (atual/possível) e contemporaneidade (passado/futuro). Por outro lado, a dimensão social composta pelos conceitos de ego e alter apresenta-se como o norte a ser seguido para a identificação da solução da questão proposta, porque comporta a dicotomia direito e dever e, ao mesmo tempo, contempla a relação aplicacional existente entre direito objetivo e direito subjetivo, as quais caminham lado a lado

Pois bem, se direitos e deveres estão intimamente ligados - inclusive sob o prisma da estrutura proposicional lógico-jurídica -, por consequência, direito objetivo e direito subjetivo também estão.

Afinal, o primeiro é o conjunto dos enunciados normativos que estabelecem os direitos e, consequentemente, devido à sua formulação lógica, também criam os deveres de ação ou de abstenção correspondentes aos direitos estabelecidos, bem como a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento.

Já o segundo é o direito que determinado sujeito tem em decorrência da existência de um dado enunciado jurídico, que permite que ele exija de outrem a realização da conduta prescrita ou, então, que busque a aplicação da sanção prevista para o caso de descumprimento.

Dito isso, deve-se atentar para o fato de que o objeto do dever não é o direito subjetivo, mas sim uma determinada conduta prescrita ao próprio agente pelo enunciado normativo. Por outro lado, essa mesma conduta - quando prescrita a outrem que não o sujeito de direito - consiste no objeto do direito subjetivo.

Todavia, se as relações jurídicas correspondentes ao direito subjetivo e ao dever jurídico são autônomas e dotadas de características próprias, isso significa que seu regime jurídico, assim como as consequências jurídicas impostas aos sujeitos envolvidos, também terão as suas peculiaridades, que auxiliam na distinção de cada um desses fenômenos. É justamente nesse ponto que reside a distinção entre indisponibilidade e inviolabilidade.

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