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Meios consensuais de resolução de conflitos

Por:   •  5/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.139 Palavras (9 Páginas)  •  174 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Bom, nesta presente pesquisa iremos nos aprofundar sobre licitação, os dois lados da moeda, como é usada e consequências do mau uso desta. A licitação pública por ser um procedimento administrativo, formal que visa uma contratação em si, seja ela de algum serviço específico, ou aquisição de produtos pelos entes da administração pública, não resta dúvida que o objetivo da licitação é satisfazer o interesse público de forma justa entre os licitantes e a finalidade da contratação ou aquisição que é satisfazer os anseios da população. Iremos analisar uma possível relação entre a corrupção e as licitações públicas, onde traremos à tona que em grande maioria dos casos, estas servem como cargo chefe para a corrupção no Brasil.

O Brasil vem sendo desde muito tempo palco de uma triste realidade que é a falta de fiscalização, transparência, moralidade e acima de tudo, falta no gestor um verdadeiro compromisso e responsabilidade com a sociedade, levando em consideração o interesse publico, sendo que este tem que ser voltado em benefícios para o povo, que tem o verdadeiro interesse. Analisaremos esta questão sempre com base nas legislações que disciplinam tal conteúdo.

  1. PRINCÍPIOS QUE REGEM AS LICITAÇÕES PÚBLICAS.

Em todo âmbito do direito positivo, existem princípios que são a base de sustentação para assegurar o entendimento do texto positivado e expresso, não sendo diferente na área administrativa, com o direito publico, referente as licitações publicas. Existe uma lei que foi criada justamente com o propósito de intensificar e melhorar o entendimento e criar normas para que facilite e mostre o meio procedimental de se fazer uma licitação publica em todas as suas fases, tal lei que vai disciplinar as licitações públicas. Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da administração pública e da outras providências. No artigo 3º da mesma Lei destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em conformidade com os princípios  básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e do que são correlatos, onde extrairemos os mais importantes e explanaremos a cerca destes, citando conceitos de alguns autores referente ao princípio

  1.   PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O principio da legalidade está previsto na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso II, onde limitará a administração pública a exigir somente o que está previsto nos editais e consequentemente o que está previsto em lei. Alexandre de Moraes analisa este tema da seguinte forma:

“O Administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração Pública só é permito fazer o que a lei autoriza (MORAES, Direito Constitucional, p.324).”

 

Este princípio aumenta a segurança jurídica dos licitantes, pois a administração publica só poderá exigir algo que esteja no edital da licitação, isso tudo previsto em lei.

  1.   PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Este princípio visa a questão do não favorecimento a qualquer dos licitantes, a administração pública, na figura do administrador fica incumbido basicamente para escolher a proposta mais vantajosa para à administração, com isso limitando assim as ações do administrador a praticar atos para o seu fim legal, como favorecer alguém por conta da amizade ou simplesmente simpatia, ou qualquer outro tipo de favorecimento. Com esse princípio pode se dizer que o administrador é um executor de atos, e serve e serve de objeto de manifestação da vontade estatal.

  1.   PRINCÍPIO DA ISONOMIA

É um princípio constitucional positivado no seu artigo 5º, que veda a distinção de toda e qualquer natureza, estabelecendo a igualdade de todos perante a lei, no âmbito da administração pública, não poderá haver de maneira alguma distinção entre licitantes, devendo todos ser tratados com igualdade pela administração pública, impedindo assim a discriminação entre licitantes.

“A Constituição Federal, no artigo 5º estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a lei. È o princípio da igualdade ou isonomia. Assim, todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração Pública. Todos, portanto, tem o direito de receber da Administração Pública o mesmo tratamento, se iguais. (GASPARINI, Direito Administrativo, p. 18.)”.

  1.   PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA

Este é o princípio que vamos bater muito na tecla neste trabalho, pois este é que está ligado com a honestidade do administrador público e todos que fazem parte da licitação, mas onde pesa mais no tocante a probidade administrativa é sem dúvida para o gestor, pois este responderá de forma administrativa, penal e civil, se for comprovada a improbidade administrativa, assegurado pela Constituição Federal no seu artigo 37 §4 que diz:

Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Art. 37§4, CF)

  1. OBRIGATORIEDADE DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS E SUA APLICABILIDADE

A Constituição Federal outorga a União a competência para editar normas gerais sobre as licitações públicas, no entanto permite que os estados e municípios a completem de acordo com a necessidade de cada ente. No que dispõe o artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, que o conteúdo deste é dotado de um aspecto imperativo, os entes terão que obedecer, seguir essa linha que União impuser no tocante as licitações públicas. No tocante a aplicação, quanto ao procedimento da licitação a lei 8.666/93 dispõe no seu artigo 22 detalhadamente as modalidades de licitação, quais sejam:

Concorrência; Tomada de preços; Convite; Concurso; Leilão e por último a modalidade Pregão que não está disposta nesta lei, sendo criada pela lei 10.520/02 para agilizar os procedimentos licitatórios, como meio de acelerar a compra de algo e também iniciar uma obra mais rápido, veremos que isso só acontece na teoria. Portanto somente estas poderão ser usadas para contratar serviços e fazer compras para que seja suprimida a necessidade da administração de satisfazer os anseios da sociedade.

  1. AS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

As principais irregularidades ou as irregularidades mais frequentes de acontecer, referente às licitações públicas, acontecem por meio mesmo de omissão do órgão que está executando esta, ou utilizando assim este meio como forma de facilitação para beneficiar terceiros ou a si mesmo.  Temos a ausência de estudo na fase interna onde não há planejamento de forma alguma, passando por cima de vários princípios constitucionais. Este planejamento deve ocorrer em demandas existentes em anos anteriores, para que seja feito da melhor forma possível, mas os gestores sempre pensando em se promover, fazem com urgência no final do exercício do mandato, mas com outro intuito, o de se promover em meio uma campanha de reeleição. Existe também algumas recomendações do TCU para melhor fazer este estudo que é um levantamento de mercado; estimativas de preço; análise de risco de contratação entre outras. Outra irregularidade está presente na comissão de licitação/ pregoeiro que operam de modo deficiente em relação as suas incumbências, que isso vai gerar a má contratação ou o que mais acontece que é a corrupção. Também existe uma grande ausência na pesquisa de preço que já foi firmado pelo acórdão 403/2013 do Plenário.

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