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OS MEIOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COMO INDICATIVOS DO ACESSO À JUSTIÇA NO ESTADO CONSTITUCIONAL.

Por:   •  28/10/2022  •  Resenha  •  799 Palavras (4 Páginas)  •  86 Visualizações

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OS MEIOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COMO INDICATIVOS DO ACESSO À JUSTIÇA NO ESTADO CONSTITUCIONAL.

Apresenta que o Estado Constitucional trouxe nova formatação à função jurisdicional, bem como a ampliação do direito fundamental de acesso à justiça. Com isso, o artigo tem por objetivo reconhecer a realidade plural no que concerne de meios de solução de conflitos, mediante o exame de adequação da via eleita pelas próprias partes, o que também é conhecido como justiça multiportas, ante a presença de técnicas como a conciliação, a mediação e até mesmo a arbitragem, apesar da proximidade existente dessa última com a natureza jurisdicional.

Acentua Mendes que, somente a partir do reconhecimento da existência de uma sociedade atormentada pelas desigualdades, iniciou-se a gradual materialização do chamado Estado Constitucional, e, com ele, germinou a ideia de uma sociedade e um Estado amparado por um documento superior. Dessa forma, o citado autor consigna que, “Na configuração do Estado Contemporâneo, os princípios constitucionais e os direitos fundamentais assumem basilar importância em razão do sentido e da validade que conferem à lei, no curso da atividade interpretativa do juiz”, de modo que “o julgador faça a compreensão da lei de acordo com o caso concreto, e que as peculiaridades sejam levadas em consideração quando da sentença, que porá fim à questão e satisfará a prestação jurisdicional”.

Segundo Medina, “Ao referir-se tanto à lesão quanto à ameaça, deixa claro a Constituição que a jurisdição deve realizar o Direito, restaurando a ordem jurídica violada ou evitando que tal violação ocorra, através de procedimento ordenado para esse fim”. Dito isso, Medina faz expressa menção à Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, para embasar a existência de uma justiça multiportas existente na esfera do sistema de justiça pátrio. Por isso, como justificação desse mecanismo alternativo, a citada resolução considera que “a eficiência operacional, o acesso ao sistema de justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário”, e “o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas”.

Cabe entender, de fato, o que se quer representar com esta expressão tão arraigada pelas doutrinas processualistas, a saber, o conflito. Porém, essa tarefa de satisfazer alguém é muito mais complexa do que simplesmente apresentar uma das respostas contidas no ordenamento jurídico, principalmente ante uma sociedade convulsionada e hiperdinâmica, profundamente marcada por controvérsias. Por isso que, “No acesso à justiça no modelo tradicional, a busca da solução final acaba se resumindo a resolver apenas a crise jurídica, deixando em aberto os impasses de outras naturezas”, que, não raramente, também “não costumam ser conjuntamente dirimidos”. Monnerat leciona que, na heterocomposição, há um estranho à lide que participa da discussão voltada à resolução da controvérsia, sendo, de certo modo, um acordo de vontades entre as partes, contando, todavia, com a presença de um terceiro imparcial, estranho ao conflito, quer eleito, quer aceito pelas partes.

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