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Modelo Apelação Criminal - Tribunal do Juri

Por:   •  22/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.398 Palavras (10 Páginas)  •  304 Visualizações

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II - DO MÉRITO

Conforme já relatado acima, o réu foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, fixada em 10 anos, pelo crime de homicídio simples, previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro.

Ocorre, no entanto, Senhores Desembargadores, que apesar de reconhecida a conduta típica do réu, a defesa impugna a dosimetria aplicada pelo juízo a quo, uma vez ter se mostrado notoriamente contrária à legislação pátria.

A irresignação do presente recurso cinge-se, dentre outros fundamentos, no fato de que a decisão do juízo da 1ª Vara Criminal de Fortaleza tenha imposto pena superior ao mínimo legal, sem qualquer fundamentação ou motivação.

Ou seja, entende a defesa técnica do acusado que a decisão do r. juízo fora totalmente contrária as normas penais, assim como ao entendimento doutrinário e jurisprudencial, os quais compreendem  a sanção restritiva de liberdade uma exceção, devendo ser a sentença fortemente justificada á luz do caso concreto.

Nesse sentido, demonstrar-se-á as razões nas quais merece a reforma da sentença deve se consubstanciar.

II. 1 – DA DOSIMETRIA DA PENA

No caso em análise, os jurados condenaram o réu pelo crime de homicídio simples previsto no Código Penal em seu art. 121, que prescreve:

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Porém, em sede de dosimetria de pena, o juiz presidente do Tribunal do Júri estipulou a pena em 10 (dez) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, contudo, essa decisão não merece prosperar. Vejamos:

Conforme dispõe o art. 68 do Código Penal, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

  • Na 1ª fase, há fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do art. 59 do Código Penal);
  • Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existência de circunstâncias atenuantes (contidas no art. 65 do Código Penal) e agravantes (arts. 61 e 62 ambos também do Código Penal);
  • Por fim, na 3ª fase há as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.

Na 1ª fase, o juiz presidente conforme o art. 59 do Código Penal fixou a pena-base no mínimo legal, agindo de forma correta.

No que corresponde a 2ª fase, o magistrado considerou que o réu era reincidente, sendo reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos.

A reincidência está prevista como circunstância agravante no art. 61, I do Código Penal que dispõe:

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência.

Oportuno, ressaltar: o condenado não tem nenhuma sentença penal condenatória em transito em julgado, a qual pudesse justificar a incidência de causa de aumento da reincidência.

Destaca-se ainda que o autor não tem sequer qualquer outro inquérito ou processo penal em andamento, sendo se quer parte de qualquer investigação criminal.  

 Ad argumentandum tantum, ainda que o réu fosse reincidente não é possível justificar a fixação de pena em 10 (dez) anos.

 Apesar de não existir uma tabela de valores a cada agravante a ser acrescido da pena base na 2ª fase, ocorreu um erro extremo visto que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de para cada agravante deve ocorrer o aumento de 1/6 da pena. Conforme abaixo:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. […]2. Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014)

Assim, por mais que o réu seja reincidente no crime, o aumento na pena dado pelo magistrado foi exorbitante, além do mais, conforme se vê nos autos de fls. XXX há a folha de antecedentes criminais que comprova que o réu não é reincidente, inclusive, o mesmo documento demonstra que o réu é primário.

Portanto, tal agravante deve ser desconsiderada para análise de dosimetria de pena.

No que corresponde ainda na 2ª fase, o réu ainda possui circunstância atenuante no que diz respeito a confissão, pois em sede de interrogatório tanto policial quanto judicial está gravado nas mídias ZY a sua confissão e descrição dos fatos. A atenuante da confissão está prevista no art. 65 do Código Penal que diz:

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

Assim, tal atenuante deve ser considerada, devendo ser ressaltado que a atenuante de confissão ou qualquer outra, como a menoridade, deve ser compensada com a agravante da reincidência, conforme entendimento dos Tribunais Superiores – inclusive, do Superior Tribunal de Justiça – a seguir:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

2. Recurso especial provido.(REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias que sempre se compensam, não havendo que se falar em preponderância de qualquer uma delas. 2. Embargos acolhidos.

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