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A Revisão Criminal e a Soberania no Tribunal do Júri

Por:   •  14/10/2020  •  Projeto de pesquisa  •  2.860 Palavras (12 Páginas)  •  356 Visualizações

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LUIZ FERNANDO ADAMS

A REVISÃO CRIMINAL E A SOBERANIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

TOLEDO-PR

2019

LUIZ FERNANDO ADAMS

A REVISÃO CRIMINAL E A SOBERANIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

Projeto de Pesquisa do Curso de Direito, do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz, exigido como requisito parcial para aprovação de Trabalho de Conclusão de Curso.

Profa. Orientadora: Ma. Camila Milazotto Ricci.

TOLEDO-PR

2019

SUMÁRIO

1. TEMA        3

2. DELIMITAÇÃO DO TEMA        3

3. JUSTIFICATIVA        3

4. PROBLEMA        4

5. HIPÓTESES        4

6. OBJETIVO GERAL        4

7. OBJETIVOS ESPECÍFICOS        5

8. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA        5

11. REFERÊNCIAS        10

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1. TEMA

Tribunal do Júri

2. DELIMITAÇÃO DO TEMA

A Revisão Criminal e a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri

3. JUSTIFICATIVA

A presente pesquisa visa abordar a polêmica que envolve os institutos da revisão criminal e do tribunal do júri, no que se refere à possibilidade de o tribunal superior, em sede de revisão criminal, efetuar a alteração do mérito das decisões proferidas pelo júri popular.

O que se quer, é compreender mais sobre a essência constitucional, bem como da competência legal, como o intuito de demonstrar a compatibilidade e a possibilidade de coexistência entre os dispositivos. Demonstrando que ambos os institutos são essenciais dentro do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que possuem revisão constitucional, além de estarem diretamente ligados com o direito à liberdade dos cidadãos.

Assim, será possível observar a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais e as regras de interpretação de tais normas, sendo abordada nesta pesquisa a impossibilidade de coexistência harmônica entre a revisão criminal e o tribunal do júri.

No mais, através desta pesquisa, busca-se verificar se a coexistência harmônica entre a soberania dos veredictos e a utilização da revisão criminal não ofendem as características essenciais que envolvem cada instituto.

Além disso, a de se verificar as questões que envolvem o juízo rescendente e a o rescisório, na qual será estudada a ideia de que o júri popular deva ou não exercer o juízo rescisório de suas decisões, analisando-se também a competência constitucional do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolos contra a vida.

Portanto, busca-se alcançar a melhor resposta para a problemática apresentada, que envolve a soberania dos veredictos do tribunal do júri e a possibilidade de reforma de um veredicto por parte de um tribunal diverso do júri popular, em razão da revisão criminal.

Por fim, demostrando-se a relevância jurídica do tema abordado, uma vez que envolve questões de direito e garantias fundamentas do cidadão, como  o direito à liberdade, direito à ampla defesa e ao devido processo legal, que são acima de tudo garantias constitucionais. E ainda é possível explanar que o tema possui relevância jurídico-cientifica por ser motivo de discussão doutrinaria, mas, além disso, possui também grande relevância social por abordar aspectos relacionados ao conceito de justiça, atingindo dessa forma a população em geral.

4. PROBLEMA

É possível o Tribunal Superior, em sede de revisão criminal, efetuar a alteração do mérito das decisões proferidas pelo Júri Popular que são constitucionalmente dotadas de soberania?

5. HIPÓTESES

Tanto a revisão criminal quanto o tribunal do júri são abraçados pelo conceito de garantia fundamental, não havendo previsão de hierarquia entre normas constitucionais deste patamar, o que significa que ambos os dispositivos estão no mesmo nível e que um não pode se sobrepor ao outro de acordo com as regras interpretativas do texto constitucional.

Assim, em caso de revisão criminal contra o veredicto dos jurados, o juízo rescisório deve ser o do tribunal do júri, por ser o único competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de forma que o tribunal deve efetuar a revolução do mérito ao júri popular para que desta forma impere a harmonia entre os dispositivos.

6. OBJETIVO GERAL

Constatar se o instituto da revisão criminal pode alterar no mérito a soberania constitucional dos veredictos no Tribunal do Júri.

7. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Os objetivos específicos que darão suporte ao objetivo geral são os seguintes: Conhecer a evolução histórica do tribunal do Júri com ênfase aos princípios constitucionais que norteiam referido instituto; Analisar o procedimento da revisão criminal, bem como as hipóteses de cabimento, prazo e competência; Verificar se o instituto da revisão criminal pode alterar no mérito a soberania constitucional dos veredictos no Tribunal do Júri.

8. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Com base nos estudos realizados por Nucci (2008, p. 41-43), o Tribunal do Júri encontra sua origem na Magna Carta da Inglaterra, de 1215. Apensar de ter sido nessa época onde o Júri se instalou com mais ênfase, futuramente servindo de modelo para toda a humanidade, nota-se que sua origem nasce à muito tempo antes, tendo relatos de sua existência com o Tribunal dos Vinte e Três, na Palestina, nas vilas onde a população ultrapassasse as 120 famílias.

Complementa Nucci (1999, p.31): Esse Tribunal era competente para o julgamento dos crimes puníveis com a pena de morte, sendo composto por tiranos e, havendo dentre eles, padres, leviatãs e os principais chefes de família de Israel, responsáveis pela sentença do Tribunal do Júri.

Capez (2011, p. 631) explana que pela Lei de 18 de junho de 1822, o Júri foi alavancado no Brasil, não para julgar delitos graves contra a vida, mas visando cuidar da execução da Lei de Liberdade de Imprensa, sob a influencia de José Bonifácio de Andrada e Silva, o Príncipe Regente D. Pedro, que assim declarou: “Procurando ligar à bondade, a justiça e a salvação publica, sem ofender a liberdade bem entendida da imprensa, que desejo sustentar e conversar, e que tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdade basílica”. Nucci (1999, p. 36), seguindo na mesma linha, complementa informando que assim, constitui-se um Tribunal de juízes de fato composto por vinte e quatro cidadãos, “homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, nomeados pelo Corregedor do Crime da Corte e Casa”.

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