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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ, DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚLEO JUAZEIRO DO NORTE-CE

Por:   •  6/4/2022  •  Artigo  •  470 Palavras (2 Páginas)  •  95 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ, DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚLEO JUAZEIRO DO NORTE-CE

Processo nº 0010865-34.2019.8.06.0112

O Agente do Ministério Público que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial (autos de inquérito policial n. º 488-845/2019), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer denúncia contra:

JOSÉ DANIEL ALMEIDA JANUÁRIO, brasileiro, Juazeiro do Norte, solteiro, vendedor, domiciliado na Av. José Bezerra, 376, Pio XII, em Juazeiro do Norte, portador do RG: 20085054156 e CPF: 613.817.143-82 e contra CICERO DANIEL DOS SANTOS SILVA, brasileiro, juazeiro do Norte, solteiro, desocupado, domiciliado na rua 1° de maio,134, Pio XII, juazeiro do Norte, portador do RG: 20088222920.

DOS FATOS

Conforme o inquérito policial, BO 488-7970 / 2019, subscrito pelo(a) Sr.ª MARIA FRANCINEIDE TELES DA SILVA, em que informa que no dia 03/07/2019, por volta das 16h30min, no interior da residência situada na TRAVESSA MOISES FERNANDES, 64, bairro TIMBAÚBAS nesta, seu esposo CICERO WELTON, de 23 anos, v. PÃO DE COCO, foi surpreendido, sendo vítima de tentativa de homicídio cruenta, por PAF, ato praticado pelo indivíduo identificado como sendo JOSÉ DANIEL ALMEIDA JANUARIO, de 20 anos, conhecido por DANIEL, o qual perseguiu indigitada vítima, que ainda tentou pular o muro do quintal, porém, fora atingida por um disparo, tendo o criminoso, após a prática do delito, se evadi do local, tomando rumo ignorado. Enxerga-se esse fato, constatada a viabilidade produtiva da infração ínsita, em tese, no art. 121, caput, $ 29, IV, c/c art. 14, II, ambos do CPB, envolvendo posterior apreciação jurídica dos concursos material e formal com outros delitos, porventura existentes. Neste viés, observada a possibilidade jurídica, o interesse de agir, a legitimidade ativa e a justa causa convergentes, além do fato típico, em tese, e da jurisprudência consignada em: STF, RE 492480/SP: RHC 9.677-ES DIU e RDT783/588; RT728/540; RT622/296-7; RT679/351, TACRIM 91/192.

Desta forma, o denunciado cometeu o crime de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual (art. 18, I, parte final do CP), incorrendo na sanção do artigo 121 do Código Penal.

É determinante do dolo eventual que o agente assuma o risco de produzir o resultado, e o ânimo do agente, no caso, possa ser traduzido como indiferença ou hostilidade em relação aos bens jurídicos imersos na faixa de probabilidade do evento. Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, ou probabilidade.

Isto posto, requer esta Promotoria de Justiça seja recebida a presente denúncia e processado o acusado, sendo citado para interrogatório e demais procedimentos de praxe, pena de revelia, ouvidas as testemunhas abaixo elencadas na instrução, a qual terá o Rito Ordinário (artigo 394 e seguintes do CPP), e, afinal, condenando-lhe nas penas cabíveis.

TESTEMUNHAS

  1. Maria Francineide Teles da Silva, devidamente qualificada na fl.13.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

Juazeiro do Norte-CE

30/03/2022.

Hádila Jéssica Veras Ferreira

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