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A COMPATIBILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL EM RELAÇÃO ÁS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

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Por:   •  26/10/2014  •  2.018 Palavras (9 Páginas)  •  268 Visualizações

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A COMPATIBILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL EM RELAÇÃO ÁS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

Ana Luíza Rocha do Espírito Santo

Resumo: O presente artigo tem o escopo de analisar o cabimento da revisão criminal em relação às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. A análise abrangerá, ainda, a forma de compatibilização dos referidos institutos, sem afastar as disposições do princípio constitucional da soberania dos veredictos.

Palavras-chave: Revisão Criminal. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 COMENTÁRIOS ACERCA DA REVISÃO CRIMINAL. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. 3.1. O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 4. COMPATIBILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL EM RELAÇÃO ÀS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 4.2 COMPATIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS. 4.3 A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. 5 CONCLUSÔES. 6. REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

A palavra revisão tem origem no latim revisio, de revisere, ou seja, rever, ver de novo. Traz a ideia de algo que necessita de uma nova análise para, se possível, ser modificado.

A revisão criminal é um instituto previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988, que busca, entre outros aspectos, corrigir erros judiciários que afetaram o condenado. Lê-se no texto constitucional, art. 5º, LXXV, que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

Tal instituto, portanto, destina-se à re-análise de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, que apresente erro judiciário passível de correção.

A revisão criminal entrou na legislação pátria através do Decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, o qual previa que era da competência do “Supremo Tribunal Federal proceder à revisão dos processos criminais em que houver sentença condenatória definitiva.” Alguns meses depois, esta foi introduzida no texto da Constituição da República de 1981, a qual previa que “os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos, a qualquer tempo, em benefício dos condenados”.

No atual Código de Processo Penal Brasileiro, a revisão criminal está disposta nos artigos 621 a 631, os quais dispõem acerca das suas hipóteses de cabimento, dos órgãos competentes para apreciá-la, da indenização cabível ao interessado em caso de erro judiciário, etc. Especial atenção deve ser dispensada, também, às disposições do artigo 626 e do seu parágrafo único, o qual, além de elencar os possíveis efeitos oriundos da revisão criminal, assegura que “de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.”

Trata-se da proibição à reformatio in pejus. Não pode a nova decisão ser pior que a anterior, quando somente o réu houver recorrido da sentença. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adota, apenas, a revisão criminal pro reo, vedando a revisão criminal pro societate, admitida em outros ordenamentos jurídicos. Esta última possibilita, além da revisão de sentenças absolutórias transitadas em julgado, que a revisão da sentença condenatória acarrete situação mais gravosa ao réu.

A revisão criminal é instrumento que busca o resgate do status dignitatis do indivíduo alvo de erro judiciário, e tal erro pode advir de decisões emanadas do Tribunal do Júri.

O Júri, conhecido como a instituição mais democrática do país, é composto, em seu plenário, por um Juiz togado e por sete jurados, representantes do povo, escolhidos dentre os inúmeros alistados. Após a instrução em plenário e os debates, os jurados responderão a quesitos, de forma secreta, e, após a apuração das cédulas de votação, chegar-se-á a um veredicto. Passada esta etapa, sabendo do veredicto emanado pelos jurados – caso seja este condenatório-, o magistrado fará a dosimetria da pena nos termos do quanto disposto nos Códigos Penal e Processual Penal.

Previsto no artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal, o Tribunal do Júri tem assegurados os princípios da soberania dos veredictos, da plenitude da defesa, do sigilo das votações e da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Estes princípios serão analisados ao longo desta obra, não obstante a especial atenção que será dispensada à soberania dos veredictos.

Tal princípio, em breves linhas, deve ser entendido como a impossibilidade de os juízes togados reformarem uma decisão tomada pelos jurados, (característica não extensiva aos demais órgãos do Poder Judiciário). Trata-se de garantia fundamental que não pode ser desprezada pelo legislador infraconstitucional ou pelo aplicador da lei.

Nesta senda, surge o questionamento que deu causa à presente pesquisa: sendo a revisão criminal o instrumento hábil à re-análise de decisões condenatórias transitadas em julgado que apresentam erro judiciário, seria ela cabível em relação às sentenças advindas do Tribunal do Júri, o qual tem assegurado em nível constitucional o princípio da soberania dos veredictos? A presente pesquisa foi elaborada com o intuito de sanar o problema apresentado de forma clara e elucidativa.

Assim sendo, passemos à análise deste tema controvertido que gera implicações no campo prático, teórico e, principalmente, social, afinal, o bem a ser discutido, em verdade, é aquele que fundamenta, em significativa parte, a ciência penal e processual penal: a liberdade do indivíduo.

2 COMENTÁRIOS ACERCA DA REVISÃO CRIMINAL

Proferida uma sentença penal, há uma gama de vias impugnativas cabíveis elencadas pelo legislador processual penal, as quais intentam a busca pelo melhor direito, pelo melhor julgamento.

De certo que o duplo grau de jurisdição, o qual possibilita a revisão de uma decisão, representa uma garantia a mais ao vencido em primeira instância, o qual tem a certeza da reanálise dos motivos que ensejaram o seu inconformismo por um órgão formado por membros teoricamente mais preparados, mas certamente mais experientes em decorrência dos anos de atuação em função judicante.

A possibilidade de recorrer, segundo Tales Castelo Branco (2003, p. 04), se pauta, fundamentalmente, em dois aspectos: de um lado há inconformismo com o fracasso em relação à decisão exarada; de outro, está a certeza da possibilidade de falha cometida pelo julgador.

Válida é a possibilidade de impugnação de decisões. Conforme entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho (2005, p. 602-603), “a justiça é feita pelos homens, simples criaturas

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