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Modelo Apelação - prescrição - execuçao fiscal

Por:   •  14/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.144 Palavras (13 Páginas)  •  408 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxxxxx

EXECUÇÃO FISCAL nº xxxxxxxx

xxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de xxxxxxxxxxxxxx, em curso por este E. Juízo e Secretaria, vem por intermédio de seu bastante procurador, respeitosamente à presença de V. Exa., inconformado com a respeitável sentença, interpor APELAÇÃO nos termos abaixo.

Desde já, requer a juntada das razões anexas, bem como o recebimento do presente recurso, com o seu regular processamento e remessa do mesmo ao Tribunal de Justiça.

P. deferimento.

xxxxx - xx, 14 de setembro de 2015.

_____________________________________

xxxxxxxxxxx

PROCESSO: xxxxxxxxxxxx

APELANTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxx

APELADO: xxxxxxxxxxxxxxxx

R A Z Õ E S DA A P E L A Ç Ã O

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

PRELIMINARMENTE

DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO

O município tomou ciência da r. sentença no dia 14/08/2015, através de vista processual, sob a forma de carga.

Assim sendo, como a carga foi feita no dia 14/08/2015, e como o prazo para o Município recorrer conta-se em dobro, tem-se clara a tempestividade do presente recurso, que se finda em 15/09/2015 – logo, é tempestivo o presente Recurso.

I – FATOS –

A SENTENÇA :

Trata-se de sentença proferida pelo Juízo a quo, declarando a prescrição de todos os créditos de IPTU referentes ao exercício executado, com base no artigo 269, IV c/c art 598 do CPC.

Além disso, o Recorrente foi condenado ao pagamento das custas, observada a isenção legal e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, limitados ao valor de R$ 100,00 (cem reais), na forma do artigo 2º, § 4º do CPC.

A presente execução fiscal foi proposta em face daquele que consta nos cadastros do órgão fazendário municipal como sendo o proprietário do imóvel.

II – ADEQUAÇÃO DOS FATOS À NORMA LEGAL –

A) CTN X LEF:

A questão sub examine confronta dois institutos do direito pátrio, o Código Tributário Nacional – CTN e a Lei de Execução Fiscal – LEF. Doutrinadores entendem que, por ser lei específica de natureza processual, a Lei de Execução Fiscal prevalece sobre o Código Tributário Nacional.

Outra linha de doutrinadores entende que não se trata de prevalência entre as normas legais, mas sim, uma questão de finalidade legal, pois, a natureza processual da LEF acaba por sobrepor ao dispositivo do CTN, que é lei específica de natureza material.

O entendimento jurisprudencial de que a prescrição seria interrompida no momento do despacho ordenatório foi de tal modo majoritário, que tornou-se regra também dentro do instituto do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, alterando o art. 174 do referido diploma legal.

Existem também aqueles que defendem que a citação e o despacho ordenatório são institutos de direito processual da competência do legislador ordinário, não podendo estar inclusos no CTN, norma de direito material e tida como Lei Complementar.

Por coerência lógica, a matéria processual contida no bojo da norma complementar transmuda-se em lei ordinária, competindo de igual para igual com a norma ordinária.

Desse modo, como bem ensina o professor Humberto Theodoro Júnior:

“não parece heresia defender que a regra contida no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, por versar matéria de natureza processual, não foi recepcionada pela Magna Carta em vigor, ao contrário do art. 8º, §2º, da LEF por dois motivos: a) matéria processual é reserva de lei ordinária conforme entendeu o constituinte de 1988 e a LEF é lei ordinária. b) o CTN enquanto lei complementar não pode invadir competência reservada à lei ordinária”.

Bruno Mattos da Silva, em seu livro específico sobre o assunto, leciona sobre esta forma de interrupção da prescrição.

O presente dispositivo é de meridiana clareza, mas suscita divergências, em razão do disposto nos arts. 174, parágrafo único, do CTN e 219, do CPC.

Com efeito, o parágrafo em comento não conflita com a disposição constante do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Na realidade, a leitura de ambos os preceitos leva à seguinte conclusão: a prescrição se interrompe por ocasião do despacho que ordena a citação (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80), assim como também se interrompe, novamente, na hipótese de citação pessoal do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN). A toda evidência, pode a lei estabelecer que a prescrição irá se interromper em diversos momentos. (Execução Fiscal: Lei nº 6.830, de 22.09.1980, interpretada, doutrina e jurisprudência do STJ; Decreto nº 70.235, de 06.03.1972, que regula o processo administrativo fiscal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 41-42).

A jurisprudência do STJ tem a seguinte posição sobre o assunto:

PROCESSUAL

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