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Modelo Ação trabalhista verbas

Por:   •  18/4/2018  •  Resenha  •  1.891 Palavras (8 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXMº. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA           ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ.

 

 

 

 

XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, portador da CTPS nº XXXXX, série XXXX RJ, RG nº XXXXXXX, DIC/RJ, CPF nº XXXXXXXX0, PIS nº XXXXXXXX, data nascimento: 08.02.1980, filho de XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXX , nºXX, Vigário Geral, Rio de Janeiro -  RJ, CEP.: XXXXX, vem, por sua advogada infra-assinada, com escritório na Rua AXXXXXX, nºXXX, Jardim América, Rio de Janeiro –RJ, Cep.: XXXXX, ajuizar a presente 

 

 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

 COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 

 

em face de XXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXX, com endereço na  Rua XXXXXX, nº XXXX, XXXXXXX, Rio de Janeiro - RJ, CEP.: XXXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Face à sua precária situação financeira do reclamante, que foi dispensado e até o presente momento encontra-se impossibilitado de habilitar-se no Seguro Desemprego, sendo o principal provedor de sua família, neste sentido, requer a teor do artigo 310 do NCPC c/c artigo 769 da CLT, a antecipação de tutela, no sentido de ser expedido primordialmente alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação ao Seguro Desemprego, junto à DRT. Para isso, junta comprovante da dispensa imotivada, qual seja, a notificação do aviso prévio.

DAS PUBLICAÇÕES

Ab initio,o reclamante requer a esse MM. Juízo, que se digne a determinar que as PUBLICAÇÕES e/ou NOTIFICAÇÕES sejam efetuadas em nome de sua patrona,Drª XXXXX a teor da Súmula nº 427 do C. TST.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Ab initio, requer GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei 1.060.50 e artigo 14 da Lei nº 5584.70, eis que não possui condições financeiras de arcar com custas judiciais e honorários advocatícios sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a não obrigatoriedade das demandas serem submetidas às Comissões de Conciliações Prévias em virtude das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 2.139 e 2.160.

 

DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E DISPENSA

 

O reclamante foi admitido pela reclamada em 04.03.2010 para exercer atividades laborativas na função de Auxiliar de Serviços Gerais, de segunda a sexta, de 08h às 17h com uma hora de intervalo intrajornada, sendo imotivadamente dispensado em 30.10.2015, conforme se verifica por meio da notificação da dispensa em anexo, não tendo logrado êxito ao recebimento de suas verbas rescisórias.

  

DA LEI 10.272/01 - ART. 467 DA CLT

 

Em consonância com a redação do artigo 467 da CLT, requer sejam pagas em primeira audiência as verbas rescisórias, sob pena de seu pagamento com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme atual texto do artigo supra referido.

 

 O Reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias:

 

- saldo de salário de 30 dias do mês de outubro de 2015;

- aviso prévio de 45 dias indenizados;

- 11/12 de décimo terceiro salário referente a 2015;

- 08/12 de férias proporcionais de 2015/2016, acrescidas do terço constitucional;

- FGTS, acrescido de 40%.

 

DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT

 

O desate contratual ocorreu em 30.10.2015, sem que fossem observados os prazos para pagamento contidos no mencionado artigo e sem que obtivesse êxito no recebimento de suas verbas rescisórias, estando assim caracterizada a violação.

         Entende-se que quitação trabalhista é ato jurídico perfeito e acabado. Esta última qualidade não prescinde da observância ao disposto no parágrafo 2º do artigo supra mencionado.

         A jurisprudência revela que quitação diz respeito não só às verbas indenizatórias, como também, a toda e qualquer parcela de natureza salarial. Impossível é falar em ato jurídico perfeito e acabado, quando deficiente a quitação, quer pela omissão de parcelas devidas, quer pela insuficiência do valor satisfeito.

 

DO AVISO PRÉVIO

 

É devido aviso prévio na despedida imotivada, pois, tratando-se de norma de ordem pública, quando indenizado, constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, portanto, incidente nas férias, décimo terceiro salário e FGTS.

Além disso,  Lei nº 12.506/2011, artigo 1º, parágrafo único   instituiu que;   além do período de 30 (trinta) dias previsto na CLT, artigo 487;  para contrato de trabalho de até 1 (um) ano de serviço;   são devidos mais 3 (três) dias adicionais para cada ano de serviço prestado;  por isso,  considerando que o autor laborou para a Ré cerca de 05 (cinco) anos,  faz jus ao obreiro o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

DO FGTS E A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA

 

Registra-se, que a reclamada não cumpria com uma de suas obrigações do contrato Laboral, qual seja a de fazer regularmente os recolhimentos do FGTS na conta do reclamante, consoante informação obtida junto a Caixa Econômica Federal, como se vê por meio do saldo de FGTS acostado, o qual consta o valor de R$4.348,65 apenas.

 

Portanto, deverá a reclamada comprovar o recolhimento do FGTS dos valores não recolhidos e decorrentes de todo o período laborado, responsabilizando-se pelo pagamento em espécie dos referidos valores, acrescidos da atualização monetária e dos juros previstos no art. 13 da Lei 8.036/90, bem como a multa fundiária de 40% (quarenta por cento) sobre todos os valores devidos a título de FGTS, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.  

Requer, ainda, em audiência designada por V. Exa., se a Reclamada não proceder a competente exibição das guias de recolhimento do FGTS, lhe seja aplicada a pena de confissão.

DO SEGURO DESEMPREGO

         O fornecimento das guias de seguro desemprego, uma vez ultrapassados 120 dias posteriores à dispensa, nos termos do artigo 7º da resolução 19/91 do CODEFAT, não produzirá os efeitos a que se destina.

         Assim é obrigação da reclamada pagar indenização substitutiva dos valores a que o reclamante faria jus, como reza o artigo 186 do Código Civil, subsidiariamente aplicável à espécie, no caso da não concessão da tutela antecipada por esse juízo.

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