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Modelo de Pedido Juntada de Custas Oficial de Justiça

Por:   •  30/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  592 Visualizações

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ESTADO DA PARAÍBA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS/PB

Processo nº.

                O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador, conforme portaria em anexo, vem perante Vossa Excelência, respeitosamente, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, interpor recurso de APELAÇÃO, pelos motivos fáticos e de direito descritos nas razões recursais em anexo, requerendo o envio do presente recurso para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Queimadas, 15 de Outubro de 2015

TIAGO TEIXEIRA RIBEIRO

Procurador Municipal

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ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIMADAS

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

Processo nº.

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE:

APELADA:

COLENDA CÂMARA

DOUTOS DESEMBARGADORES

ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA

RAZÕES RECURSAIS

                I – DOS FATOS

                Filomena Pereira da Silva interpôs Ação Cominatória em face do Município de Queimadas buscando garantir o fornecimento de cadeira de rodas motorizada. Afirma necessitar do equipamento para fins de mobilidade, por ser acometida de diabetes. Foi indeferida a antecipação de tutela pretendida (fl. 35).

                O promovido arguiu em contestação preliminares, falta de interesse de agir e de litisconsórcio passivo obrigatório, haja vista ser responsabilidade de todos os entes federados nas ações e serviços de saúde.

                O Juízo a quo indeferiu ambas as preliminares, julgando procedente a demanda condenando o promovido ao fornecimento do equipamento pretendido (cadeira de rodas motorizada), por meio de comodato ou outra forma de cessão de bem público, sob pena de multa diária a ser imposta no cumprimento de sentença. É o breve relatório dos fatos.

                II – DA REFORMA DA SENTENÇA

                Primeiramente, cumpre esclarecer que o Município demandado ofertou preliminar de litiscórcio ativo necessário em virtude do custo de aquisição do equipamento pretendido (cadeira de rodas motorizada) ser muito alto, tendo em vista que, nas pesquisas feita por sua Secretaria de Saúde, chega a custar cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o equipamento, inexistindo empresas que façam comodato ou outro tipo de cessão do bem na região.

                Ademais, não há qualquer urgência ou risco à saúde ao paciente, visto que sua enfermidade (diabetes), não enseja de pronto o fornecimento de cadeira de rodas motorizada, no máximo o que se conclui é que não há impossibilidade no uso da cadeira convencional, essa sim, podendo ser fornecida pelo Município demandado sem maiores problemas, sem comprometer verba pública a ser destinada as outras demandas de saúde cotidianamente ofertadas pelo Apelante, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e isonomia previstos na Carta Magna.

Portanto, Ilustre Relator, caso Vossa Excelência não acolha os argumentos ofertados e entenda que tal sentença não deve ser reformada em sua totalidade, que determine a inclusão do Estado da Paraíba e da União Federal na lide, para arcar solidariamente com o fornecimento da cadeira de rodas pretendida.

                Vejamos algumas jurisprudências sobre o tema:

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. IMPOSSIBILIDADE. Por não se tratar de equipamento capaz de evitar iminente perigo de vida, mas de recurso para o transporte do autor, que não pode caminhar, não pode ser imposta ao ente público a obrigatoriedade do fornecimento de cadeira de rodas motorizada, sob pena de comprometer verba pública a ser destinada à outra demanda excepcionalmente necessária. Ressalva do teor da Portaria 116/03 do Ministério da Saúde, assegurando o fornecimento de cadeiras de rodas, sem previsão a modelo motorizado. Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70057613788, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/11/2013).

(TJ-RS - AGV: 70057613788 RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 28/11/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2013)

CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E DE BANHO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE MORTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O direito à saúde se encontra no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana e cuja relevância levou o Constituinte a alçá-lo à categoria de Direito Constitucional, como forma de prestação positiva do Estado. 2. Não obstante se verifique a existência do caráter programático e não pragmático das normas de acesso à saúde, não se pode negar àqueles que se mostram em situação de comprovada necessidade, diante de latente risco de morte, o direito de acesso aos hospitais, exames, medicamentos, procedimentos médicos, tratamentos terapêutico, dentre outros. 3. Não se mostra razoável compelir o Estado a providenciar cadeira de rodas motorizada e de banho, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e impessoalidade, pois o Poder Judiciário estaria beneficiando o paciente em detrimento de outras pessoas com quadro clínico similar, que demandam a mesma providência da rede pública de saúde. 4. Remessa oficial conhecida e provida.

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