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Modelo de contestação de beneficio previdenciario

Por:   •  11/11/2015  •  Ensaio  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  1.518 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE - PR

Processo n.º:

Autor (a):

Réu:

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

 A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, instituição que exerce Função Essencial à Justiça nos termos do artigo 131 da Constituição Federal, através da PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, pelo Procurador Federal ex lege infra assinado, neste ato presentando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia pública federal devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

aos termos da ação em epígrafe, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos.

  1. I - RELATÓRIO

A parte autora ingressou com a ação no intuito de:

a)  concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou  aposentadoria por invalidez;

Em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, o pedido deve ser julgado improcedente, como se passa a demonstrar.

  1. II – FUNDAMENTO

Dos requisitos para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez .

No caso de incapacidade para o trabalho,  a Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

O auxílio-doença está previsto no art. 59, nos seguintes termos:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Para que o segurado faça jus ao recebimento do auxílio-doença, portanto, é necessário o atendimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: a) qualidade de segurado; b) período de carência legal (quando não houver exceção legal que a dispense) e c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, está expressa no art. 42:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Confrontando o dispositivo legal em questão, infere-se que são necessários para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) período de carência legal (quando não houver exceção legal que a dispense) e c) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao segurado.

Comparando-se os dois benefícios, constata-se que a diferença entre ambos está na incapacidade. Se houver a qualidade de segurado e o período de carência cumprido, quando for o caso, de acordo com a espécie de incapacidade será concedido ou um ou outro dos benefícios.

Já em relação à carência do benefício,   art. 24 c/c inciso I do art. 25, ambos da Lei 8.213/91, preceituam:

“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:

I -  auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

No caso dos segurados especiais a Lei 8.213, prescreve regra diferenciada das demais categorias:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Assim, para que a parte autora faça jus ao benefício deverá ter contribuído por 12 meses, ou comprovar igual período de exercício de atividade rural; e caso tenha perdido a qualidade de segurado e voltado a contribuir, deverá contar a partir da nova filiação, com, no mínimo, 4 contribuições, exceto para invalidez causada por: a) acidente de qualquer natureza; b) enfermidades que dispensam carência.

Do não preenchimento do requisito “incapacidade laborativa temporária” para concessão do benefício auxílio-doença.

Assim sendo, no caso concreto, a parte autora alega  ter problemas de saúde (vide anexo Plenus), pleiteia a percepção do benefício em comento.

Ocorre que não há fundamento para o pedido, eis que ficou evidenciado, nos laudos realizados pelos médicos peritos do INSS, durante a fase administrativa,  não haver incapacidade laborativa capaz de ensejar a concessão do benefício.

Cumpre salientar, nessa linha, que os médicos peritos do Réu possuem, no trabalho pericial, o dever de conceder o benefício quando constatada a incapacidade laboral e possuem o dever também cessá-lo quando, pela análise pericial, ficar constatado que não mais subsistem os motivos que ensejaram a sua concessão, procedimento disciplinado pela legislação previdenciária através do art. 60 da Lei 8.213/91, bem como, no art. 78 do Decreto 3.048/99.

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