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Modelo de petição inicial trabalhista

Por:   •  18/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.824 Palavras (12 Páginas)  •  640 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR  JUIZ  DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM

MARIA AUXILIADORA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, regularmente inscrita no CPF nº 852.002.665-46, PIS/PASEP 43084735840, CTPS 0042385, Série 00020-AM, nascida em 10/01/1981, domiciliada nesta cidade e residente à na Avenida Itaúba, nº 121, Bairro: Jorge Teixeira, Manaus - AM., CEP 69088-050, por meio de seu advogado, que a esta subscreve, com endereço profissional à Rua Ferreira Pena, 800, Sala 01, Bairro Centro, Manaus/AM., CEP 69.057-010, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em desfavor de EMPREGO FÁCIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, Regularmente inscrita no CNPJ 00.529.678/0001-74, com sede na Avenida Joaquim Nabuco, nº 2128, Centro, Manaus/AM., CEP 69.005-080, e

UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Av. Rodrigo Otávio, n. 3000 - bairro Japiim, pelo quanto segue:

DOS FATOS

A reclamante fora admitida à função de auxiliar de serviços gerais no dia 04/03/2014, que exerceu até a data de 07/05/2015, em que fora despedida de maneira indireta. Exerceu suas atividades unicamente nas dependências da litisconsorte, durante todo o período laborado, e recebia salário mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Ressalta-se que a obreira foi contratada pela reclamada para prestar serviços em conservação e zeladoria, trabalhou na Litisconsorte, com jornada diária de 7h, iniciando às 7h e com término às 14h, sem fruição de intervalo para refeição e descanso.

Em virtude de sua demissão imotivada, assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), sem que houvesse pagamento efetivo de suas parcelas resilitórias, nem mesmo o salário referente ao mês anterior, sendo informada na ocasião que posteriormente ser-lhe-iam pagas todas as verbas.

Ocorreu que, no fim do mês de maio/2015, a empresa intermediadora evadiu-se de sua sede, apenas colocando na entrada as informações “FALÊNCIA”.

Por fim, insta consignar que o Reclamante tinha um período de férias vencido, sem que lhe tenha sido oportunizado prazo para gozo da referida folga.

DO CHAMAMENTO DA LITISCONSORTE

O Reclamante foi contratado pela Reclamada, mas sempre exerceu a função na sede da Litisconsorte, recebendo ordens de ambas as Empresas, no âmbito das suas instalações.

A responsabilidade subsidiária é clara e evidente, face à dependência e o trabalho efetuado pela reclamante nas dependências da litisconsorte, como expressa o inciso IV da Súmula 331 do TST, in verbis:

IV – O Inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial.

Requer ainda, com base no artigo 2º, § 2º da CLT e no inciso IV da Súmula 331 do TST, deverá a Litisconsorte ser condenada a pagar subsidiariamente ao Reclamante todos os pleitos desta inicial.

DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE

Observa-se, no caso concreto, que a Reclamante foi contratada pela Reclamada, mas todos os serviços executados, foram junto à Litisconsorte, dentro das dependências desta.

Neste sentido, é o entendimento pacífico do TST, em sua Súmula 331, IV, que responsabiliza subsidiariamente a Litisconsorte, pelas verbas inadimplidas. O referido instrumento normativo assim estabelece:

I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974).

II. A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta.

IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93). (Alterado pela Res. N. 96, de 11.9.2000, DJ 29.9.2000)

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se trate de ente público, decorre da culpa in vigilando, em face das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Assim, a Administração Pública deverá responder subsidiariamente pelos créditos devidos aos empregados do fornecedor de mão de obra, ainda que a contratação dos serviços tenha sido feita através de regular processo de licitação.

No caso em tela a segunda Reclamada, tomadora dos serviços deixou de fiscalizar a execução dos serviços da primeira Reclamada, e deverá responder pelos prejuízos ocasionados a trabalhadora, por sua culpa in vigilando. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 186 do Código Civil, conforme autorização contida no parágrafo único do art. 8º, da CLT.

Diante do exposto, compete à administração Pública, representada neste ato através da segunda Reclamada, demonstrar o regular cumprimento de suas obrigações legais, por se tratar de fato impeditivo do direito à condenação do tomador de serviços (artigo 818 da CLT e 333, II, do CPC).

E assim é, porque não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tem acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.

Assim, requer a responsabilidade da segunda Reclamada, para que responda juntamente com a primeira, em primeiro lugar solidariamente, em virtude da insolvência da reclamada principal, e do princípio da proteção, sob pena de ao final o empregado, parte hipossuficiente desta relação triangular, incorrer em prejuízos.

Caso este Juízo discorde, requer que a litisconsorte responda subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos na exordial, nos termos da Súmula 331/TST.

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