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O MODELO INICIAL TRABALHISTA

Por:   •  27/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.591 Palavras (7 Páginas)  •  170 Visualizações

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Nomes: Clarice Oliveira, Guilherme Firmo, Rafael Abreu e Priscila Fernanda

EXMO (A) JUIZ (A) DA __ VARA DO TRABALHO DE BETIM/MG

ALEXANDRE SOUSA, brasileiro, casado, frentista, cadastrado no CPF sob o nº 001.234.567-88, CTPS: 32.456, série 321, residente e domiciliado na Rua do Pântano, 789, bairro, Nova Lima/MG, CEP: XXXXX, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de COMPANHIA DE COMBUSTÍVEIS BOTAFOGO, empresa/ pessoa jurídica de direito público ou privado, cadastrada no CNPJ sob o nº xxxxxxx, com estabelecimento na Av. Castelar, 4.587, bairro, Betim/MG, CEP: xxxxx, pelas razões de fato e de direito.

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

I-I DO CONTRATO DE TRABALHO

        O reclamante foi contratado pela reclamada em 28 de agosto de 2010 para exercer a função de frentista recebendo o salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em 12 de agosto de 2016 comunicou sua demissão no qual cumpriu aviso prévio até 11 de setembro de 2016 conforme se verifica a baixa na CTPS.

I-II DAS VERBAS RESCISÓRIAS

        Até a presente data, a reclamada não realizou o pagamento das verbas rescisórias no período de 2015/2016, acrescentando o terço constitucional, bem como 13º salário (8/12), férias de 1/3 proporcionais e FGTS conforme os arts. 477, §8º e 467 da CLT in verbis:

 Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

        Ocorre que as verbas rescisórias não foram pagas até os dez dias posteriores ao término do contrato de trabalho e até hoje não foram pagas, violando o §6º do art. 477 da CLT o que lhe faz o direito de receber a multa em valor equivalente ao seu salário conforme o §8º do mesmo dispositivo legal.

Pelo exposto, deve a ré ser condenada ao pagamento das verbas rescisórias sob pena de serem acrescidas multa de 50%.

II-III) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

        Durante suas funções, o autor estava frequentemente exposto a agentes insalubres (gasolina e álcool por exemplo) substancias altamente inflamáveis conforme a NR 16 do Ministério do Trabalho.

        O obreiro não recebeu os adicionais de periculosidade, violando art. 7, XXIII da CF/88 e art. 193, I da CLT.

        Nesse sentido, faz jus o demandante a receber o adicional de periculosidade desde sua contratação até a efetiva incorporação no contracheque, com reflexos de tal adicional, por ser habitual, nas horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salário (este no FGTS), férias acrescidas do terço constitucional (FGTS).

        Dada a impossibilidade de reconhecimento da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade conforme julgamento do Tema Repetitivo nº17 do TST o autor requer, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a periculosidade, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, ao reclamante, no percentual a ser apurado pelo perito desde o início de sua contratação tendo em vista que o autor trabalha em ambiente insalubre. E, também tem direito aos reflexos de tal adicional, por ser habitual, horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salário (este no FGTS), férias acrescidas do terço constitucional (FGTS 40%).

II-IV) DIFERENÇAS SALARIAIS

        A reclamada não realizou os reajustes salariais garantidos na CCT de 2014 e 2015, que reajustava no importe de 10% e 5% respectivamente.

        Pelo exposto, faz jus ao pagamento das diferenças salariais, a partir dos meses de setembro de 2014 e setembro de 2015, e seus reflexos no adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

II-V) JORNADA VARIÁVEL POR SEMANA

        Durante seu exercício, o reclamante sempre trabalhou em turnos ininterruptos e de revezamento semanal no seguinte horário:

De 14:00 às 22:00h, 22:00 às 06:00 e de 06:00 às 14:00h.

        Dispõe o art. 73, §1º que o horário noturno será computado como de 52 minutos e 30 segundos e no §2º do mesmo dispositivo será considerado noturno o trabalho executado entre 22:00h de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Portanto, nos dias em que o autor trabalhou de 22h às 06hs deverá ser aplicada mais uma hora pela aplicação ficta da hora noturno, sendo sua jornada de 9 horas.

O trabalho noturno deverá ser pago com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, o que não ocorreu. Assim, faz jus ao trabalhador o devido pagamento das horas noturnas no período que trabalhou entre 22:00h às 05:00h e mesmo aquela após a 05h da manhã conforme Súmula 60, II do TST. Ainda exerce o direito de pagamento dos reflexos do adicional noturno nas horas extras, 13ª salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

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