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Modelo instauração inquerito

Por:   •  24/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  442 Palavras (2 Páginas)  •  175 Visualizações

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O Tribunal Multiportas é aquele dotado de múltiplas vias de acesso por onde as demandas, dadas as suas peculiaridades, podem transitar de modo mais adequado, possibilitando uma solução mais eficiente dos conflitos. Nesse sentido, além do método clássico, outros métodos de tratamento dos conflitos são ofertados para que as demandas, caso a caso, recebam o tratamento mais eficaz. Em suma, a concepção do Tribunal Multiportas visa conferir maior acessibilidade, adequação, celeridade e eficiência à composição dos litígios. Na percepção apresentada no artigo científico ora estudado, o Tribunal Multiportas ideal é aquele em que o acesso à Justiça não se confunde com o acesso ao Judiciário, sendo este apenas uma das portas de tratamento dos litígios, ao lado de outras portas de tratamento consensual das questões conflituosas.

Uma das portas de tratamento consensual das questões conflituosas é a mediação, método complementar de composição de litígios pela via do diálogo, em que a solução é construída em conjunto pelas partes envolvidas no conflito. Nesse sentido, havendo por parte dos atores disponibilidade em transigir, a mediação é a porta adequada, célere e eficiente para possibilitar o acesso à Justiça. Além disso, a mediação tem papel crucial no sentido de diminuir as demandas judiciais, reduzido o esgotamento do Poder Judiciário. Um dos pontos mais positivos da mediação, é que nesse instituto a vontade das partes não é substituída pela sentença do juiz, nesse sentido, os autores do artigo em análise foram precisos em afirmar que a mediação é marcada pela emancipação e pelo empoderamento dos mediandos.

Não obstante seja uma via alternativa de solução dos conflitos, corroboro a opinião dos autores do artigo de que a mediação corre sério risco de ser desnaturalizada com a sua institucionalização no Judiciário. Torná-la uma etapa obrigatória do rito processual quebra o principal elemento da mediação: a voluntariedade das partes em transigir para o equacionamento do conflito. De nada adiantará obrigar as partes a sentarem na mesa de negociação quando estas estão desprovidas de qualquer ânimo em compor, será apenas mais uma etapa compulsória do processo.

Outra crítica contundente a adoção da mediação judicial obrigatória, é que a mediação deveria ser uma via paralela ao método jurisdicional clássico, e não simplesmente uma porta existente no corredor único do processo e por onde as partes são compelidas a ingressar. Ao contrário, a mediação, para cumprir seu papel, precisa ser uma porta alternativa ao Poder Judiciário, oferecendo tratamento adequado aos conflitos.

Os autores ainda criticam o tempo insuficiente que os Tribunais têm estipulado para a duração das audiências de mediação, quando deveria ser fixado pelas partes, bem como, o custo da audiência ser suportado pela parte requisitante, o que pode levar ao desinteresse pela sua realização.

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