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Modulo IV

Por:   •  13/11/2015  •  Seminário  •  1.628 Palavras (7 Páginas)  •  1.729 Visualizações

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Aluna: Fanny Vieira Gomes

Data: 06/06/2009

Prof º: Philipe / Flávia

Módulo: IV

SEMINÁRIO VI – IPTU e ITR

1) Dada a seguinte Lei (simplificada para fins da questão), construir as normas relativas ao ITR. Apontar a regra-matriz de incidência tributária, identificando seus critérios.

R: a) RMIT -  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

Critério material: Ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município;

Critério espacial: Qualquer local fora da zona urbana dos municípios, dentro do território nacional;

Critério temporal: 1º de janeiro de cada ano;

Critério pessoal:

  • Sujeito ativo: União Federal;
  • Sujeito passivo: Proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título;

Critério quantitativo:

  • Base de cálculo: Valor da Terra Nua Tributável - VTNt;
  • Alíquota: Prevista no anexo único da Lei nº 9.393/96.

b) Dever Instrumental: Hipótese: O contribuinte do ITR entregará , obrigatoriamente, em cada ano o DIAT correspondente a cada imóvel – Conseqüente: A entrega fora do prazo estabelecido sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (...)

2) Diferenciar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1º da Lei n.º 9.393/96 correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI da CF. Há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse ?

R: Propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica possui de usar, gozar e dispor da coisa. E ainda, o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha (conceito civilista). O domínio útil e a posse são atributos instrínsecos a um direito maior, que é o direito de propriedade. A CF empregou o termo “propriedade” no sentido de “patrimônio imobiliário rural”, ou de “imóvel rural”.

3) A quem compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo adequado para tanto? Os imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos municipais estão sujeitos à incidência do IPTU (Vide anexo I - RE 93.850-8 MG)? E os de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando situados dentro dos núcleos urbanos municipais (Vide anexo II – RESP 49.2869 PR)?

R: O veículo adequado para dispor sobre o conflito de competência entre dois Entes tributantes (União e municípios) é a Lei Complementar federal, na forma do artigo 146, inciso I da CF. Não se trata aqui de invasão da competência tributária do município para legislar sobre o IPTU e sim da delimitação dessa competência, em detrimento da competência tributária da União, para instituir o ITR. Seguindo o critério da destinação da propriedade, para determinação da competência, o município poderia cobrar IPTU relativo a imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviço situados fora dos núcleos urbanos municipais. Entendo que essa determinação, por sua vez, não é inconstitucional, pois não fere os conceitos de propriedade urbana, é apenas um critério para a sua delimitação; não traz nenhuma violação aos preceitos civis de “urbano” ou “rural”. Se, agindo por esse critério, a lei denominasse como urbano uma propriedade que tivesse destinação agrícola, por exemplo, aí sim seria inconstitucional, pois violaria o Primado da Segurança Jurídica ao tratar como urbano algo que não é.

4) A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade de publicação no diário oficial? Emitir sua opinião sobre o entendimento do STJ no Resp nº 31.022-6/RS (anexo III).

R: A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU deve ser veiculada por lei, pois implica em aumento do tributo, o que, em respeito ao primado da legalidade cravado no artigo 150, I, CF é reserva de Lei, regularmente publicada no Diário Oficial. Ressalte-se que neste caso, restou configurado aumento do tributo; se, no entanto ocorresse mera atualização monetária da base, não resultaria aumento do imposto, razão pela qual poderia ser determinada por decreto. Neste ínterim, concordo com os termos do acórdão proferida nos autos do REsp em questão (donde foi reconhecida a impossibilidade de se modificar a planta genérica por meio de Decreto).

5) A empresa Composite Technology é locatária do hangar E-39, situado no aeroporto de Jacarepaguá-RJ, sendo o bem imóvel utilizado com fins lucrativos. Em 2001 a empresa foi notificada para recolher, à Fazenda Municipal, o valor de R$ 17.564,00 a título de IPTU. Inconformada, propôs ação judicial sob a alegação de que, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica(lei nº 7.565/86), os imóveis erguidos em área de aeroportuárias, como é o caso do hangar ocupado pela empresa, são bens da União. Assim, sendo, em decorrência da imunidade recíproca entre os órgãos federais, estaduais e municipais prevista no artigo 150 da CF, o imposto não seria devido. A decisão do Judiciário foi pela pertinência da cobrança , pois de acordo com artigo 156, I, da CF, o fato gerador do IPTU é o domínio útil, a propriedade ou a posse. A empresa detém o domínio útil do hangar que é utilizado para fins lucrativos e, de acordo com a CF, não existe imunidade quando o imóvel for utilizado por particular para exploração de atividade econômica com fins lucrativos:

Pergunta-se: a quem assiste razão? Em casos de locação ou concessão de propriedade, a quem compete o pagamento do IPTU (proprietário ou usuário) Analisar o posicionamento do STJ com relação à locação de imóveis imunes no Resp nº 40.240-9/SP (anexo IV), aplica-se ao caso em questão?

R: A princípio, ninguém está com a razão, vejamos:

  1. A Municipalidade não poderia autuar a empresa, uma vez que o contribuinte do IPTU é o proprietário, ou seja, é a autarquia ligada à União responsável pela administração do aeroporto;
  2. A imunidade argüida pela empresa não é aplicável ao caso, uma vez que a propriedade está sendo utilizada para a exploração de atividade econômica com fins lucrativos, nos termos do artigo 150, § 3º, CF.

Em suma, a fazenda municipal deveria autuar a autarquia responsável pela administração do aeroporto, pois é o proprietário do imóvel, não se aplicando ao caso a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “a” da CF, pois o imóvel é utilizado para exploração de atividade econômica.

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