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Monografia Acesso a Justiça

Por:   •  10/5/2017  •  Monografia  •  8.074 Palavras (33 Páginas)  •  241 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho apresenta o tema "o Instituto do Jus Postulandi nos Juizados Especiais Cíveis ante o Princípio do Acesso à Justiça".

Vale registrar primeiramente que o interesse pela pesquisa surgiu da experiência desta acadêmica ao realizar audiências de conciliação no Juizado Especial da Comarca de Espera Feliz-MG, onde trabalha a quase três anos como funcionária pública municipal cedida para o Tribunal de Justiça, o que, vale frisar, acrescentou circunstancialmente em sua formação acadêmica.

A pesquisa se funda na análise da efetividade do instituto do Jus Postulandi nos juizados, como meio de propiciar a aproximação do jurisdicionado ao Poder Judiciário. A criação dos Juizados adveio da idéia central de promover a facilitação do acesso a justa jurisdição, bem como agilizar o processamento das chamadas causas de pequeno valor, considerando, como pequeno  valor, as causas com importe de até quarenta salários mínimos, sendo que nas causas de até vinte salários mínimos é facultativo a assistência de advogado. O procedimento dos juizados é informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Interessante ressaltar que o número de processos nos Juizados Especiais vem crescendo rapidamente, nos fazendo questionar sobre a efetividade da criação das pequenas Cortes. No entanto, os trabalhos e pesquisas realizados sobre o tema, em sua maioria, tendem a serem distantes da realidade funcional dos juizados.

Diante da proposta de criação dos juizados, imperativo se faz a análise da adequação e efetividade do órgão jurisdicional após passados vinte e um anos anos de sua instituição. E este se apresenta como o objetivo do presente trabalho, a avaliação dos juizados ante sua finalidade. Obviamente que o evidente trabalho não esgotará o assunto, mas traz a baila relevante tema de repercussão social, que é a busca pela justa justiça.

1. JURISDIÇÃO: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

O Estado Moderno tem por finalidade precípua o bem comum de seu povo, tende a ser o Estado "a providência deste", reconhecendo como uma de suas principais funções a fomentação dos valores humanos, sendo a jurisdição um dos meios para alcançar tal função. A jurisdição surge com o intuito de pacificar os conflitos que atingem as pessoas, bem como alertar os encarregados do sistema quanto a relevância do processo como um meio efetivo de execução da justiça, dirimindo as lides e regulando a cooperação entre os indivíduos. Assim se revela a função jurídica do Estado.

"A jurisdição se desenvolve como uma longa manus da legislação, no sentido de que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo do pais" (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p.44). A função legislativa é responsável pela formação das normas, que devem reger as relações entre as pessoas de um povo, já a função jurisdicional tem por finalidade a aplicação das normas nos caso de conflitos entre as pessoas, o que se dá através do processo.

Antes de adentrarmos no conceito do instituto em tela, interessante se faz esclarecer a origem da palavra jurisdição, esta adveio do latim iuris dictio que significa dizer o direito. Quanto ao conceito de jurisdição a doutrina não é uniforme apresentando para o instituto distintos conceitos. Não cabendo no presente trabalho a explanação de todos eles, mas sim os mais relevantes.

"Jurisdição é a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la praticamente efetiva." (CÂMARA, 2011 apud CHIOVENDA, 1969,p. 70). Esta é a teoria de Chiovenda que se baseia meramente na aplicação do direito objetivo nos casos concretos.

Já para Canelutti, jurisdição trata-se da busca da "justa composição da lide."(CÂMARA 2011 apud CANELUTTI, 1952, p. 70) Canellutti baseou toda a sua obra ao redor do conceito de lide, sendo assim, para ele jurisdição nada mais é que a composição de lides, conflitos de interesse.

Os conceitos de Canelluti e Chiovenda são sem sombra de dúvida os mais relevantes, oscilando os doutrinadores sua adesão entre eles. Há ainda aqueles que acreditam que ambas as teorias se completam, outros que se filiam ao entendimento de que são elas totalmente antagônicas, o que é o caso por exemplo do escritor, Desembargador Alexandre Câmara.

 O referido doutrinador acreditando serem as teses conceituais apresentadas opostas entre si, acaba por aderir os ensinamentos de Chiovenda, criando a partir daí seu conceito, no qual a função jurisdicional é "a função do Estado de atuar a vontade concreta do direito objetivo, seja afirmando-a, seja realizando-a praticamente, seja assegurando a efetividade de sua afirmação ou de sua realização prática" (CÂMARA, 2011, p. 73).

Já Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco aderem ao posicionamento de que ambos os conceitos se complementam, formulando assim o seu conceito sobre jurisdição:

[...] uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).(CINTRA; GRINOVER e DINAMARCO, 2011, p. 149).

A doutrina clássica trata ainda da jurisdição sobre três diferentes aspectos, como forma de poder, atividade e função.

Em se tratando de poder, está a se falar da Soberania do Estado, enquanto pacificador de conflitos. No que tange a atividade se refere a sequência dos atos processuais especificados em lei, uma vez que a jurisdição atua como uma ordem de atos processuais. E por fim como função por constituir dever do Estado prestar a tutela jurisdicional quando acionado, pacificando conflitos através do processo.

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