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Morte e Ausência da Personalidade

Por:   •  6/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  195 Visualizações

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Morte e Ausência da Personalidade

        

Sumário

1.0- Introdução

2.0- Morte Real

2.1- Morte Civil

2.2- Morte Presumida (Ausência)

2.3- Morte Simultânea

3.0- Referências Bibliográficas

1.0 Introdução

A extinção da personalidade natural e a ausência são temáticas disciplinadas nos artigos 6º, 7º e 8º do Código Civil.

O Código se empenha em prever todas as possíveis situações de morte e ausência para evitar futuro litígio sem que haja expressa previsão legal para sua resolução, o que implicaria a solução isolada no caso concreto.

É de suma importância entendermos os momentos em que ocorrem a morte ou ausência, pois é o instante em que se extinguem direitos, obrigações e a personalidade civil do indivíduo. E também é válido pontuar exatamente o momento em que ocorrem essas situações pois implica uma série de atos processuais a serem seguidos, que podem ser determinantes em relação aos possuintes do direito sucessório ou ao ausente.

2.0 Morte Real

O artigo 6º versa sobre morte real:

“A existência da pessoa natural termina com a morte”

Conceituando, a morte real é aquela que pode ser facilmente constatada, afinal, há um corpo (o que possibilita a existência de uma certidão de óbito, logo, comprovação jurídica de morte). A consequência da morte é a extinção da personalidade natural, e por conseguinte, os seus direitos e obrigações (contratos, vínculo conjugal, etc).

Maria Helena Diniz[1] define a morte real como a que “Cessa a personalidade jurídica da pessoa natural, deixando de ser sujeito de direitos e obrigações, acarretando: 1) dissolução do vínculo conjugal e regime matrimonial; 2) extinção do poder familiar, dos contratos personalíssimos, como prestação ou locação de serviços; 3) cessação da obrigação de alimentos, com o falecimento do credor, pois, com o do devedor, seus herdeiros assumirão os ônus até as forças da herança; 4) extinção do usofruto”.

2.1 Morte Civil

A morte civil consistia em perda da personalidade civil, em vida, ou seja, o indivíduo estava vivo, mas era tratado como se morto fosse. Costumava ser uma pena aplicada a presos, nos dias atuais ela não existe, porém, podem ser verificados alguns resquícios dessa modalidade de morte.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves[2] “A morte civil existiu entre a Idade Média e a Idade Moderna especialmente para os condenados a penas perpétuas e para os que abraçavam a profissão religiosa, permanecendo recolhidos. As referidas pessoas eram privadas dos direitos civis e consideradas mortas para o mundo. Embora vivas, eram tratadas pela lei como se mortas fossem. Foi, porém, sendo abolida pelas legislações, não logrando sobreviver no direito moderno. Pode se dizer que há um resquício da morte civil no artigo 1.816 do código civil, que trata o herdeiro afastado da herança como se ele ‘morto fosse antes da abertura da sucessão’. Mas somente para afastá-lo da herança. Conserva, porém, a personalidade para os demais efeitos. Também na legislação militar pode ocorrer a hipótese de a família do indigno oficialato, que perde seu posto e respectiva patente, perceber pensões como se ele houvesse falecido”.

2.2 Morte Presumida (Ausência)

Os artigos 6º e 7º versam sobre a morte presumida:

Esta morte é empregada quando não é possível provar a existência da morte real (por falta de um corpo), então presume-se a morte. A ausência se dá quando um indivíduo desaparece por longo período, sem deixar notícias, ou alguém que administre seus bens. Para que seja reconhecida, a ausência deverá passar por um processo judicial que acumula 3 fases:

1) Curadoria de ausentes: Os possíveis interessados na sucessão de bens do ausente se manifestam e requerem a declaração judicial de ausência e nomeiam um curador. Desse modo, os bens do ausentes passam a ser administrados por se curador, o que não o torna dono, apenas administrador. Se o ausente retornar, ou tiver seu óbito comprovado, a curatela estará suspensa.

2)  Sucessão provisória: Caso o ausente não retorne dentro do prazo estabelecido abre se a sucessão provisória,  processo de inventário e partilha de bens. Por ser provisória essa sentença não irá produzir efeitos imediatos. Após instaurado este processo o ausente terá mais 180 dias para que se manifeste a respeito da sucessão, caso isso não aconteça a ausência será presumida de fato. A partir desse momento a curatela é cessada e os bens são administrados pelos herdeiros, que deverão garantir a restituição dos bens se o ausente retornar (a menos que estes sejam conjugê, ascendentes ou descendentes). Nesse estágio os herdeiros ainda não detém propriedade sobre os bens, apenas a posse.

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