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NOTAS PRELIMINARES DA GOVERNANÇA CORPORATIVA

Por:   •  5/1/2021  •  Artigo  •  5.957 Palavras (24 Páginas)  •  117 Visualizações

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NOTAS PRELIMINARES DA GOVERNANÇA CORPORATIVA

João Pires[1]

Sumário: 1. Justificação da designação. 2. A Governança Corporativa não se limita nas sociedades de capital aberto. 3. Princípios Reitores da Governança Corporativa: 3.1. Princípio da transparência. 3.2. Princípio da equidade. 3.3. Princípio da prestação de contas (accountability). 3.4. Princípio da responsabilidade corporativa. 3.5. Princípio da efectividade. 3.6. Princípio da proporcionalidade. 4. Âmbito e o Conteúdo da Governança Corporativa: 4.1. Modelo Latino ou Monista. 4.1.2. Modelo latino forçado. 4.2. Modelo Anglo-saxónico. 4.3. Modelo dualista ou germânico. 5. Engagement e Stewardship. 6. Referência Bibliográfica.

Resumo: almeja-se com este trabalho apresentar algumas notas preliminares ou gerais sobre a governança corporativa com vista a esclarecer alguns conceitos, princípios reitores, os diversos modelos de governança societária e facilitar a compreensão desta importante temática da actualidade.

1. Justificação da designação

A figura governança corporativa surgiu no ordenamento jurídico de matriz anglo-saxónica, mormente nos EUA e na Inglaterra, sob o nome “corporate governance”.

Na verdade, surgiu na necessidade de se reforçar as regras de transparência e de divulgação de informações com o objectivo de manter informado todos os investidores já que, nesses estados, as sociedades de capital aberto são maioritariamente financiadas pelos “mercados de capitais” e não pelas instituições financeiras bancárias como ocorre em Angola.

Dito de outro modo, procurou-se garantir e reforçar as regras que garantam um bom funcionamento das sociedades de capital aberto e, consequentemente, tornar um mercado mais transparente e atractivo[2].

A corporate governance não conheceu uma tradução unívoca. A título de exemplo, é comum ser traduzida no Brasil como “governança corporativa” e em França como governement d´enterprise ou governement des sociétés. Já em Portugal, a tradução gira em torno da “governança corporativa ou governação das sociedades” e o “governo das sociedades”.

Por exemplo, Professor Menezes Cordeiro prefere traduzi-la como “Governo das Sociedades” porque a locução corporate governance não tem equivalência no direito societário português[3].

Ora, a locução “governo das sociedades” tem sido rejeitada por certos autores, pois o termo “Governo” é, em regra, usado para nos referirmos dos “Governos de Estados”, por exemplo, Governo de Angola.

Face à crítica, este sector prefere traduzi-la em “governança corporativa” como sinónimo de “governação das sociedades” do que “governo das sociedades” já que tem uma vertente mais política que académica[4].

Diante do exposto, somos de opinião e para efeitos deste trabalho que a expressão que deve prevalecer é a “governança corporativa” por estar mais próxima da original “corporate governance”.

Afirmamos que a governança corporativa surgiu nos mercados de capitais. Questiona-se se a governança corporativa limita-se nas sociedades de capital aberto ou poder ser também aplicável às sociedades de capital fechado, sobretudo, as sociedades anónimas de capital fechado, as sociedades por quotas conhecidas como sociedade de natureza familiar. É o ponto a seguir que vamos analisar.

2. A Governança Corporativa não se limita nas sociedades de capital aberto

Tendo já justificado, no ponto anterior, a nossa preferência sobre a designação governança corporativa, importa-nos agora saber se a figura governança corporativa se limita apenas à sociedades de capitais aberto[5].

É, na verdade, um dado incontornável de que a governança corporativa surgiu nos mercados de capitais, no ordenamento jurídico de matriz anglo-saxónica, sobretudo EUA e Inglaterra, onde actuam sociedades de capital aberto, tendo, logicamente, levado certos autores a concluírem que esta figura se limita apenas nas sociedades de capital aberto, ficando, consequentemente, excluída nas sociedades de capital fechado (sociedades anónimas de capital fechado e as sociedades por quotas).

Por exemplo, Professor Paulo Olavo Cunha foi criticado pelo Arnaldo Neto[6] por entender que a governança corporativa se limita às sociedades de capitais aberto, e define a governança corporativa como:

“conjunto de regras e princípios que o órgão de gestão de uma sociedade anónima aberta deve no exercício da respetiva atividade e que se carateriza por incluir regras que visam tornar transparente a administração da sociedade, definir a responsabilidade dos respetivos membros e assegurar que na composição da sociedade se refletem, tanto quanto possível, as diversas tendências acionistas”. (O sublinhado e o negrito é nosso!).

Ora, não perfilhamos este entendimento por ser extremamente exclusivista. Pois, mesmo nas sociedades de capital fechado, como nas sociedades anónimas de capital fechado e ainda nas sociedades por quotas, conhecidas como sociedades de natureza familiar ou pequenas empresas, deve ser aplicável as regras da governança corporativa porque, do ponto vista prático, tem-se assistido uma inversão de funções já que os sócios (não gerentes e/ou administradores), tendencialmente, tendem a deixar de ser simples sócios para se transformarem em verdadeiros administradores de facto (sombra).

Isto ocorre nas situações em que os sócios, em bom rigor, detém a maioria do capital, por exemplo 75% do capital social, que influenciam de tal maneira na nomeação, destituição e fixação da remuneração dos administradores e/ou gerentes.

A nomeação, destituição e a determinação da remuneração faz com os administradores e/ou gerentes tornam, na prática, dependentes dos sócios maioritários e, por conseguinte, perdem um pouco de autonomia decisória e se transformam em meros executores de decisões de sócios[7]. Ora, reside aqui o cerne deste trabalho no sentido de saber se valha apenas os sócios fixarem a remuneração dos administradores ou em alternativa, criar um órgão especializado para diminuir ou mitigar os conflitos de interesses que muitas vezes são provocados por causa dessa intervenção.

Relações estabelecidas nestes moldes são sempre passíveis de conflitos que podem ser horizontais, entre os accionistas maioritários e minoritários e verticais, entre accionistas e administradores e/ou gerentes.

Este entendimento demonstra que o conflito de interesses não se limita apenas nas relações estabelecidas

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