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Natureza Jurídica da Ampliação do Colegiado

Por:   •  17/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  349 Palavras (2 Páginas)  •  189 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO – FADISA

Direito Processual Civil IV

7º Período A - Noturno

A ampliação do colegiado nos Tribunais se trata de recurso?

A ampliação do colegiado é previsto no polêmico art. 942 do Novo Código de Processo Civil de 2015, dando ensejo a contradições doutrinárias acerca de sua natureza jurídica. Assim dispõe o caput do referido: Art. 942.  “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”. Entretanto paira a dúvida se o citado artigo se refere a um recurso.

De acordo com o entendimento formulado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal, realizado em 2017, a ampliação do colegiado corresponde a mera técnica de julgamento e aplica-se apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência. A regra foi estabelecida como sucedâneo ao recurso dos embargos infringentes, surgindo em substituição a estes e não ostenta natureza recursal por incidir antes de haver encerramento do julgamento. Na hipótese de ser considerado como recurso, entende-se que já haveria uma decisão proferida com lavratura de acórdão (CPC, art. 941), podendo desse acórdão caber embargos de declaração, antes mesmo da ampliação do colegiado mediante a convocação de novos julgadores.

Outra polêmica diz respeito ao objeto que será reanalisado no novo julgamento, se este contemplará questões anteriormente unânimes ou se limitará às questões que haviam sido objeto de divergência. Neste sentido, a retromencionada Jornada de Direito Processual Civil aprovou no Enunciado, por meio da Comissão de Trabalho de Recursos, o entendimento de que somente será objeto de reanálise o capítulo de julgamento em que houve divergência. Contudo, por ampla maioria na Plenária, foi rejeitado este enunciado, restando estabelecido o entendimento de que não se afigura possível a limitação da atuação dos julgadores convocados à matéria divergente, devido a não conclusão do julgamento.

Acadêmicos:

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