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Natureza Jurídica da OAB

Por:   •  22/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.045 Palavras (5 Páginas)  •  237 Visualizações

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Introdução

Os Conselhos Fiscalizadores de Profissões Regulamentadas ou também Conselhos de Classes Profissionais tem como papel a administração dos membros da categoria, com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e punir quando necessário. De modo geral, impede o exercício ilegal da profissão exigindo a habilitação do profissional e, a má conduta daquele que é habilitado. Essa administração é de competência da União, ou seja, de administração pública. Porém, como prescrito no art. 21, XXIV da C.F. esse exercício foi estabelecido aos próprios Conselhos de Classes tendo então atribuições típicas do poder público.

Esses Conselhos são classificados em sua natureza jurídica como autarquias, ou seja, pessoas jurídicas de direito público, titular de direitos e obrigações. Possui todas as características de pessoa pública, no que diz respeito à sua criação, extinção, privilégios, obrigações, poderes e restrições.

Como usualmente dizemos que, para toda regra há uma exceção, para esta classificação de Conselhos também há. A exceção em questão é a natureza jurídica da OAB, quem também é um Conselho Fiscalizador do exercício da Advocacia. Porém, sua natureza jurídica não está propriamente dita na mesma classificação que a citada acima. Para entender é necessário um detalhamento dessa explicação, é o que nos mostra o desenvolvimento a seguir.

        


A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408/30, declara: "Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e aprovados pelo governo".

Foi juridicamente estruturada pela Lei nº 4.125, de 27/04/1963, que criou o primeiro Estatuto da OAB, de abrangência nacional, contendo 159 artigos. Porém, em 04/07/1994 a Lei nº 8.906 constituiu o novo Estatuto da OAB (cujo nome é Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) contendo 87 artigos, sendo regulamentada pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, elaborado pelo Conselho Federal da OAB, contendo 158 artigos, e que foi promulgado em novembro de 1994. Logo em seguida, o Conselho Federal instituiu o Código de Ética e Disciplina, aprovado em 13/02/1995, contendo 66 artigos.

A princípio a OAB pode ser dita como um Conselho de Classe Profissional, logo, sua natureza jurídica seria classificada sendo uma autarquia especial, como os demais Conselhos já que, possui todos os privilégios de uma autarquia e de regime público. Mas, a OAB pode ser vista como uma entidade sui generis, ou seja, uma forma única de ser, não há outro igual.

De acordo com a ótica do STF – Supremo Tribunal Federal – na ADIN nº 3.026/DF a OAB é vista como uma exceção comparada aos demais Conselhos de Classes Profissionais, isso porque é configurada como pessoa jurídica ímpar, sendo um serviço público independente e que não se enquadra nas categorias existentes no nosso ordenamento, nem na administração indireta ou descentralizada. A relatoria da ementa da referida ADIN é do Ministro Eros Grau, sendo a transcrição a seguinte:

1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não podem ser tidas como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.

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