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Natureza Jurídica da Relação de Emprego

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Por:   •  12/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.901 Palavras (8 Páginas)  •  266 Visualizações

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Natureza Jurídica da Relação de Emprego–(Aula-4–90 min.)

A materialização da relação de emprego se dá por intermédio de um contrato, escrito ou não. Para melhor entender essa relação de trabalho, vejamos algumas teorias contratualistas.

a) Teoria do Arrendamento – inclui o contrato empregatício entre as espécies de contratos de locação ou de arrendamento. O contrato empregatício corresponderia à locação de serviços, pelo qual uma das partes colocaria seu trabalho à disposição de outra. Crítica: inexiste, no contrato empregatício, a separação entre o trabalhador e o objeto do contrato.

b) Teoria da Compra e Venda – o contrato de trabalho teria natureza de compra e venda, uma vez que o obreiro virtualmente “venderia” sua força de trabalho ao empregador, por preço correspondente ao salário. Crítica: também na compra e venda não há ruptura entre o elemento alienado (trabalho) e seu prestador (obreiro) e a relação estabelecida não é contínua, mas nitidamente concentrada no tempo.

c) Teoria do Mandato – o caráter fiduciário existente entre empregado e empregador assimilaria o contrato empregatício ao contrato de mandato, atuando o empregado como um mandatário de seu empregador. Crítica: afora as situações especiais estabelecidas nos chamados cargos de confiança e em certos contratos com trabalhadores altamente qualificados, não há semelhante intensidade de fidúcia na relação empregatícia.

d) Teoria da Sociedade – a relação empregatícia seria similar a um contrato de sociedade, ainda que sui generis, devido à existência de um suposto interesse comum em direção à produção.

e) Teoria Contratualista Moderna - A natureza jurídica contratual afirma-se por ser o elemento de vontade, essencial à configuração da relação de emprego. Trata-se de relação contratual específica, que tem por objeto uma obrigação de fazer um serviço continuamente, onerosamente, de modo subordinado e em caráter de pessoalidade. Esta é a teoria mais correta e aceita, visto que a subordinação jurídica é o elemento característico, por excelência, do contrato de trabalho.

Empregado e Empregador

Após a análise dessas teorias, queremos salientar que, direito do trabalho, é um conjunto de normas que mostram as relações existentes entre empregado e empregador em uma prestação de serviço subordinado, mediante pagamento de salário.

Desafio: Se, hoje, você criasse uma empresa, você saberia quais são os seus deveres e direitos como empresário, em relação aos funcionários?

Que tal, tratarmos disso agora? Comecemos pela definição de empregador, segundo preceitua o artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) .

"Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige prestação pessoal de serviços.

Parágrafo 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados"

Por meio da leitura desse artigo, você deverá compreender que empregador é aquela pessoa que admite, assalaria e, como você mesmo deve estar pensando, em síntese, é a empresa. É isso mesmo, mas você não poderá esquecer que empregador também poderá ser a pessoa física, conforme determina o parágrafo 1º desse artigo que acabou de ler.

Conheça a CLT - Mantenha-se informado: tanto como empregado e como futuro Administrador. Agora que você compreendeu o conceito de empregador, é necessária a leitura do artigo 3º da CLT, para esclarecer o que é empregado, segundo as leis trabalhistas.

Artigo 3º - "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Quais são as características necessárias para que um indivíduo se enquadre como empregado?

- Pessoalidade - ser pessoa física

- Habitualidade - trabalhar para o empregador todos os dias

- Onerosidade - receber salário

- Subordinação - receber ordens, ou seja, estar limitado às vontades do empregador.

Simples não é? Após essas definições básicas, podemos concluir que para que exista vínculo trabalhista, é necessário que o empregado preste serviço ao empregador de maneira que haja, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Logo, chegamos à conclusão de que se um indivíduo trabalha para um empregador, e se encaixa nas características de empregado, é evidente que há uma relação de trabalho e que, tanto o empregador como o empregado, têm direitos e deveres advindos dessa relação: Pessoalidade, Habitualidade, Onerosidade e Subordinação. Então recordemos quais são os DIREITOS do EMPREGADO, que até já vimos na CF.

1 - registro na carteira de trabalho e previdência social / 2 - repouso semanal remunerado / 3 - receber salário até o 5º dia útil / 4 - receber a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela até 30 de dezembro / 5 - receber férias com acréscimos de 1/3 do salário / 7 - licença maternidade de 120 dias / 8 - licença paternidade de cinco dias corridos / 9 - horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal / 10 - FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

FGTS: é um pecúlio compulsório formado pelo empregador, em nome do empregado, depositado em conta vinculada, tendo como agente operador a Caixa Econômica Federal. O empregador terá que depositar até o 7º dia útil, em conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% de sua remuneração.

11 - garantia ao empregado de 12 meses de continuidade no emprego, em casos de acidente (estabilidade)

12 - receber adicional noturno de 20% do valor da hora normal, quando o funcionário vier a trabalhar de 22h às 5h

13 - Faltas sem desconto no salário, nos casos de casamento (3 dias), doação

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