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Nota Promissória -Trabalho de Direito Empresarial II

Por:   •  9/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.183 Palavras (13 Páginas)  •  494 Visualizações

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA

CAMPUS DE GUAJARÁ-MIRIM

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO

CURSO DE DIREITO – 2016/1

DIREITO EMPRESARIAL II

DOCENTE: PATRÍCIA HELENA DOS SANTOS CARNEIRO

TÍTULOS DE CRÉDITOS

"Nota Promissória"

 

ABRÃO ALVARADO HUARACHI

CRISTIELY DE SOUZA RAMOS

DARLIANE FERREIRA CÁO CHAVES

DIANA LAGASSE SOARES

VINÍCIUS ARAÚJO PEIXOTO

Guajará-Mirim/RO

2016

ABRÃO ALVARADO HUARACHI

CRISTIELY DE SOUZA RAMOS

DARLIANE FERREIRA CÁO CHAVES

DIANA LAGASSE SOARES

VINÍCIUS ARAÚJO PEIXOTO

TÍTULOS DE CRÉDITOS

"Nota Promissória"

Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Direito Empresarial II, do VII período do Curso de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia UNIR/RO. Prof.ª Patrícia Helena dos Santos Carneiro.

Guajará-Mirim/RO

2016

SUMÁRIO

Introdução4

1. Nota Promissória5

2. Requisitos6

        2.1. Requisitos essenciais 7

        2.2. Requisitos não essenciais7

3. Regime Jurídico da Nota Promissória 8

        3.1. Endosso8

        3.2. Vencimento8

        3.3. Pagamento9

        3.4. Aval9

        3.5. Aceite9

4. Vinculação a Contrato9

5. Nota Promissória Rural9

6. Prescrição10

Considerações Finais12

Referências Bibliográficas13

INTRODUÇÃO

        Conforme Fábio Ulhoa, os títulos de créditos "são documentos representativos de obrigações pecuniárias", e podem ser representados por diferentes instrumentos jurídicos, como a nota promissória, o cheque ou letra de câmbio.

        Neste trabalho serão abordados os conceitos e características da nota promissória e da nota promissória rural, ambas são uma promessa de pagamento que uma pessoa realiza em favor de outra, e surge com a assinatura do devedor, devendo atender a alguns requisitos que estão previstos no Decreto n. 57.663 de 24 de janeiro de 1966 (Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias) e no Decreto-lei n. 167/67 que dispõe sobre os títulos de crédito rural.

  1. NOTA PROMISSÓRIA

Conforme ensinamento de Marlon Tomazette, "a nota promissória é uma promessa de pagamento, isto é, um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma de dinheiro", ou seja, é um título de crédito na forma de promessa de pagamento, na qual o devedor se obriga diretamente ao pagamento do crédito, de certa quantia e em certa data, assumindo o compromisso de pagar diretamente a obrigação que está ali incorporada, não dando qualquer ordem à terceiro, representando, dessa forma, uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter formal, pelo promitente-devedor, que é aquele que assume o compromisso de pagar certa quantia, ao beneficiário-credor, que é aquele a quem se deve pagar.

Sendo a nota promissória um título de crédito ela é regida pelos princípios próprios do título de crédito, que são a cartularidade que determina que o título de crédito deve ser representado por uma cártula, ou seja, a obrigação deve estar em um papel, sendo o real credor o portador do documento; literalidade que determina que apenas atos e valores mencionados no documento gerarão efeitos jurídicos e mercantis, ou seja, apenas os atos inseridos no título terão validade; e autonomia das obrigações que determina que as obrigações assumidas por meio de um mesmo título de crédito são independentes entre si, portanto se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito, como por exemplo, A vende uma casa para B, e B assina uma nota promissória em favor de A, A torna-se devedor de C efetua o pagamento do seu débito com a mesma nota promissória; neste caso se B tiver algum problema com a casa e devolve-la, ainda assim deverá pagar o título para C. Após o pagamento do título B poderá demandar ressarcimento perante A em relação a compra frustrada. O princípio da autonomia das obrigações se desdobra em dois sub-princípios: o da abstração que ocorre quando o título de crédito é transmitido de uma pessoa para outra, desvinculando-se do negócio jurídico que lhe deu origem, devendo ser pago mesmo que haja problemas entre as partes originárias do negócio, como por exemplo, A vende uma casa para B e B assina a nota promissória, se a compra e venda da casa for desfeita o título não precisa ser honrado, no entanto, se a nota promissória circulou, o título terá que ser pago ao seu portador/credor; e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé que é o aspecto processual do princípio da autonomia, dispõe que o executado não pode alegar em sua defesa matéria estranha à sua relação direta com o credor, salvo prova de má-fé, como por exemplo, depois de a nota promissória assinada por B ter circulado, sendo este cobrado por C, B não poderá alegar em sua defesa que a casa tinha problemas (relação pessoal de A e B), no entanto, se antes da circulação do título C tinha conhecimento da notificação de B para A sobre os problemas com a casa, C será considerando de má-fé, podendo essa matéria ser alegada na defesa de B.

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