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Novos direitos dos empregados domésticos

Por:   •  28/9/2015  •  Artigo  •  4.385 Palavras (18 Páginas)  •  199 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DO AMAPÁ – ESTÁCIO FAMAP[pic 1]

COLEGIADO DO CURSO DE DIREITO

OS DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72

GÉSSICA NEVINHA FAÇANHA BARRETO

MACAPÁ-AP

2014.2

GÉSSICA NEVINHA FAÇANHA BARRETO

OS DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72

Artigo Científico apresentado à Coordenação do Curso de Direito, da Faculdade Estácio do Amapá - Estácio FAMAP, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Prof. Orientador: Paulo Grott

MACAPÁ-AP

2014.2

Dedico este trabalho aos meus pais, alicerce único que garantiu minha chegada até aqui.

AGRADECIMENTOS


OS DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72

Géssica Nevinha Façanha Barreto [1]

RESUMO

O presente artigo científico, intitulado Os Direitos da Empregada Doméstica em Face da Emenda Constitucional 72, tem como objetivo principal da pesquisa fazer uma análise sobre a Emenda Constitucional nº 72/2013, a qual trouxe novos direitos para a categoria dos empregados domésticos, ampliando certos direitos que antes não alcançava a essa classe trabalhadora. Para tanto, observa-se, além do parágrafo único do art. 7º da Constituição de 1988, o qual sofreu a alteração em comento, a Lei n.º 5.859/72, que regula as atividades destes profissionais, bem como traz a definição de empregado doméstico. Apresenta-se, ainda, uma abordagem sociológica e histórica sobre o tema, sendo possível resgatar as origens do trabalho doméstico com ênfase na História do Brasil. A metodologia de pesquisa aplicada foi qualitativa, utilizando-se do procedimento bibliográfico. Constatou-se da pesquisa que, apesar de a inovação no Ordenamento Jurídico trazer novos direitos aos trabalhadores domésticos, o fato é que a lei por si só não elimina a discriminação existente sobre essa classe trabalhadora, havendo a necessidade de criar normas sociais de aplicação mais efetiva em relação aos empregados domésticos, visando à igualdade real dos direitos e à proteção da dignidade humana.

Palavras-chave: Empregados domésticos. Emenda Constitucional 72.

1 INTRODUÇÃO

Neste artigo, busca-se uma analise sobre a Emenda Constitucional nº 72/2013, a qual foi palco de novas garantias para a categoria de empregados domésticos, ampliando certos direitos que antes não havia.

Diante dessa leitura, definimos Empregados Domésticos como todos aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta.

A Legislação que regula as atividades destes profissionais está contida na Lei n.º 5.859/72 e no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.  Expressões como “caseiros”, “motoristas particulares”, “mordomo”, “faxineira”, “cozinheira”, etc. servem apenas para especificar determinadas espécies de trabalho doméstico.

O primeiro momento compreende o enfoque histórico do tema no Brasil, o qual esclarece o processo pelo qual passou o trabalho doméstico, bem como a evolução dos direitos conquistados pelos empregados domésticos. Hoje, o Direito do Trabalho assume a tarefa instrumental de inserção no sentido de trazer melhoria à condição social do trabalhador, bem como fonte de conhecimento necessário à constante reinvenção da relação de trabalho nesse contexto da intensa divisão social do trabalho.

No terceiro capítulo, serão feitas considerações sobre os conceitos empregados na pesquisa, tais como: empregado doméstico, e suas relações para a configuração, como: pessoa física; b) pessoalidade; c) onerosidade; d) subordinação; e) não-eventualidade; elementos indispensáveis à subsequente abordagem da temática central aqui proposta. Não se pretende, claro, exaurir os tópicos explorados, mas apenas enfocar aspectos relevantes aos propósitos essenciais do artigo.

No quarto tópico, a pesquisa trará um apanhado histórico-constitucional, ressaltando dispositivos concernentes às garantias que a Lei n.º 5.859/72 sobre o trabalho dos empregados domésticos no Brasil. Ao mesmo tempo, serão tecidos comentários sobre os direitos sociais dos empregados domésticos, em face da Constituição Federal de 1988, elencados no art. 7º, parágrafo único.

Já no quinto tópico, ao cerne dessa pesquisa, cujos fundamentos se apoiam especificamente na recepção da Emenda Constitucional nº 72/2013 - que tem por finalidade estender aos empregados domésticos os mesmos direitos assegurados pelo artigo 7º aos demais trabalhadores urbanos e rurais. Para tanto, altera o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Por fim, ressalta-se que o problema habita na hipótese de que a norma sozinha não põe fim à discriminação, que deve ser seu objetivo, mas sim liga direitos complexos no que diz respeito a sua efetividade prática, em relação a este contrato de emprego em especial. A escassez de trabalhos discutindo o tema, desafia, inspira e justifica esta pesquisa, em razão da relevância jurídica da temática.

Portanto, visa-se à reunião de informações consistentes sobre o empregado doméstico, através da pesquisa bibliográfica, com sustentáculo na jurisprudência, na legislação e na doutrina relacionados ao tema, para que o mesmo sirva como fonte de pesquisa para outros trabalhos, além de demonstrar a necessidade de criar normas sociais de aplicação mais efetiva em relação aos trabalhadores, principalmente o empregado doméstico, que visem, acima de tudo, à igualdade real dos direitos e a proteção da dignidade humana.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO DOMÉSTICO NO BRASIL

No decorrer da História, podemos observar a presença dos empregados domésticos desde os períodos mais longínquos, sejam eles nos períodos que assolaram o território brasileiro com escravos, ou também, desde épocas mais distantes, como na Idade Média, Antiguidade Clássica e outros períodos da evolução a humanidade.

A procedência do trabalho doméstico no Brasil data da época da escravidão. A maior parte dos escravos era dividida entre os trabalhos na fazenda e o trabalho na casa grande, sendo este geralmente prestado pelas escravas.

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