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Noções Gerais poder jurídico

Por:   •  9/5/2018  •  Resenha  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

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FACULDADE CESUSC

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: TEORIA DO DIREITO

PROFESSORA: LARISSA TENFEN SILVA

PODER JUDICIÁRIO: noções gerais

1. Organização dos Poderes do Estado:

Tripartição de Poderes: são Poderes do Estado Brasileiro: o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Tais poderes são independentes e harmônicos entre si (art. 2 da CRFB/88), fiscalizando-se mutuamente. É assim estabelecido um sistema de freios e contrapesos contra o excesso de poder.

  1. Poder Executivo: algumas funções: função administrativa do Estado mediante mecanismos de intervenção, fomento e prestação de serviços públicos;  função de governo com atribuições políticas, de representação e de decisão; função legislativa de, por exemplo, expedir decretos, Medidas Provisórias e função julgadora (contenciosos administrativos).
  • Poder Executivo: exercido pelo Presidente da República, Governadores e Prefeitos, dentro de suas respectivas áreas, juntamente com seus vices. São ainda auxiliados pelos Ministros, Secretários Estaduais e Municipais cada qual em sua esfera.
  • Funções do Presidente da República - art. 84 CRFB 88: dirigir a administração federal, sancionar, vetar ou propor leis; expedir decretos e regulamentos, baixar medidas provisórias com força de lei, propor emendas à constituição; gerir a educação, a saúde e a previdência social, manter relações com estados estrangeiros, celebrar tratados e convenções internacionais, conceder indulto, comutar penas; exercer o comando supremo das forças armadas etc.

  1. Poder Legislativo: algumas funções desenvolvidas: função legislativa: elaboração das leis; função de fiscalização da Administração Pública; função administrativa: organização administrativa e funcional de seus órgãos; função julgadora: processo e julgamento, por exemplo, do Presidente da República por crime de responsabilidade.[1]
  • No âmbito da União, o Brasil adota o sistema bicameral, composto pelo Congresso Nacional (art. 48 da CRFB/88) que é formado pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal. Nas esferas estaduais e municipais vigoram o unicameralismo, respectivamente representados pelas Assembléias Legislativas e a Câmaras de Vereadores.
  1. Poder Judiciário: é o guardião das liberdades individuais e coletivas, só podendo atuar em tal função diante de sua independência e autonomia em relação aos demais poderes. Apresenta função jurisdicional que consiste na solução de conflitos de interesses, mediante o devido processo legal, ou seja, de apreciar lesão ou ameaça de direito num caso concreto. Mas além da função jurisdicional, tem este poder também à função legislativa que consiste, por exemplo, na elaboração de seus regimentos internos (art. 96, I, a) e da função administrativa de autogoverno da magistratura.[2]
  1. Órgãos do Poder Judiciário

De acordo com o art. 92 da Constituição Federal de 1988: Supremo Tribunal Federal;  Conselho Nacional de Justiça;  Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes Federais do Trabalho; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes Eleitorais e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

        

2.6 Classificação da Justiça: primeira e segunda instância

a) Primeira instância: limitada pela atuação dos juízes monocráticos ou de primeira instância estabelecidos em determinadas comarcas. As comarcas são os limites geográficos nos quais os juízes podem aplicar a lei. Levam geralmente os nomes das cidades em que estão instaladas e podem abranger cidades vizinhas. Existe comarca de vara única, na qual um juiz resolve todos os tipos de processos judiciais, e comarcas com varas especializadas por matérias, por exemplo, civil, crime, infância e juventude, na qual, geralmente, há a atuação de um juiz por vara. Os fóruns são os locais nos quais os juízes exercem suas funções diárias. Exemplos de algumas atividades dos juízes: proferem decisões nos processos judiciais, promovem conciliações entre as partes na resolução de litígios etc.

Ex: Início de processo crime:

Fato – Polícia: Inquérito: investiga se é crime, aponta provas, indícios, testemunhas  etc:  – Promotor de Justiça: Denúncia- Juiz assina e data e tem início do Processo Criminal - chamada a pessoa acusada para apresentar defesa, alegações das partes, realização de provas,- Juiz:sentença.

  1. Segunda Instância: diante da inconformidade perante uma decisão de primeiro instância ou da necessidade de correção de eventuais erros dos juízes monocráticos, as partes podem recorrer a uma segunda opinião que são julgadas por órgãos superiores. Há casos de julgamentos direito em segunda instância, como as ADIN's (ação de inconstitucionalidade de uma lei).
  • No âmbito estadual da justiça comum são os Tribunais de Justiça que representam à segunda instância. Aqui, as questões são decididas pelos juízes denominados de Desembargadores. Os órgãos julgadores são divididos em várias câmaras, grupos ou seções especializadas no julgamento de matérias específicas. As decisões proferidas pelos Desembargadores se denominam Acórdão (diante do acordo destes profissionais sobre determinado assunto). O conjunto de decisões reiteradas prolatadas por um tribunal em relação à certa matéria é definida como Jurisprudência.

  1.  Alguns membros atuantes no Poder Judiciário:
  1. Magistrado ou Juiz: tem a função de julgar os processos proferindo decisões através dos elementos que as partes levam aos autos. Ingresso na carreira: concurso público de provas e títulos  (art. 93, I) e Quinto Constitucional (membros do Ministério Público e da Ordem dos advogados para compor  um quinto das vagas constantes nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais – art. 94 da CF). [3]Garantias dos magistrados para exercício de sua profissão: podem ser de dois tipos (art. 95 e incisos):

1. Propriamente ditas: garantias de independência de exercício de função, inclusive frente a outros órgãos do Judiciário: vitaliciedade: o juiz não perde o cargo senão por sentença judiciária transitada em julgado (não cabe mais recurso), se não permanece no cargo até aos 75 anos; inamovibilidade: não se permite, sem o consentimento, a remoção ou promoção do juiz, de um lugar para outro; irredutibilidade de vencimentos, não impede a incidência de tributos sobre os vencimentos.

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