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Nulidade do ato interrogatorio

Por:   •  13/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  312 Palavras (2 Páginas)  •  308 Visualizações

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Nome: Douglas da Silva Ricardo       R.A nº 01011016           6º Termo direito Noturno

Ao

Excelentíssimo Doutor/Professor Eder Fábio Garcia dos Santos.

Se o Juiz não procede à advertência do acusado, quanto ao seu direito de permanecer em silencio, o ato é nulo?

Baseando no entendimento do STF, os quais nos convergem a duas vertentes argumentativas opostas da alegação do ato nulo.  Alguns julgados consideram o interrogatório um meio de autodefesa, onde o acusado manifesta  sua versão dos fatos contrários  as acusações a ele imputadas, sendo necessária a demonstração de prejuízo advindo da ausência do não pronunciamento por parte do Juiz, já por si só não há violação do principio do contraditória e ampla defesa.(Art.5 º, Inc.55 , CF).

Assim, pela instrumentalidade das formas, não se poderia anular automaticamente todo o processo penal, ou interrogatório ou depoimento, sem a demonstração de prejuízo causado pela não advertência, ou constrangimento ilegal do acusado.

Para o ministro Luiz Fux, poderá haver nulidade quando a própria finalidade pela qual forma foi instituída estiver comprometida pelo vicio. E que não se pode anular o processo pela ausência de informação sobre o “direito ao silencio”, porque o defensor estava presente no interrogatório.

Já a vertente que leva-nos a nulidade do ato, deixando o Juiz de advertir o acusado de seu direito de silencio, estaria violando uma lei expressa, um principio constitucional da carta magna, elencada no Art.5º, inciso LXIII. “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado assistência da família e de advogado”.

Tal advertência deverá não só ser comunicado pelo Juiz, mas também pela autoridade policial, a falta de advertência sobre o direito, no momento em que o dever de informar se impõe, então, tornando-se ilícito a prova que leve à auto incrimição, ainda que não se demonstre prejuízo.

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