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O ADMNISTRATIVO

Por:   •  17/11/2020  •  Bibliografia  •  9.594 Palavras (39 Páginas)  •  74 Visualizações

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DIREITO AGRÁRIO

2º bimestre

- Confisco Agrário: art. 243 da CF > sofreu uma EC muito recente (EC 81/2014)

PEC contra o trabalho escravo > resultou nessa discussão da nova redação do art. 243 da CF.

Antes já havia essa possibilidade de expropriação. A novidade: trabalho escravo. Antes podia desapropriar quando tivesse plantação de droga. Agora traz essa possibilidade de perda da propriedade sem indenização quando tiver trabalho escravo.

Esse artigo traz o Confisco Agrário. A propriedade que não cumpre a função social sofre ameaça de ser desapropriada (e recebe a indenização – precatório agrário). Aqui, na expropriação por trabalho escravo, com essa nova previsão constitucional, pode sofrer expropriação para destinação de reforma agrária (sanção mais grave e não tem indenização).

Confisco agrário: é definido com base na nova redação do artigo 243 da CF, no sentido que a propriedade que não cumpre a sua função social, especificamente realizando e explorando trabalho escravo pode ser expropriado, ou seja, pode haver a perda do direito de propriedade sem a ocorrência de indenização desde que asseguradas as garantias constitucionais do artigo 5º da mesma Constituição Federal.

- Direitos da comunidade indígenas, quilombolas e tradicionais:

Art. 231 CF: direitos indígenas

Por que é objeto do direito agrário?

1) A continuidade de existência dessas comunidades tradicional depende da existência de um regime jurídico especial de proteção da relação dessas comunidades com suas propriedades. Recebe um regime jurídico diferenciado.

Aqui se aplica a mesma questão da função social da propriedade? Não. É um regime especial, recebe direcionamentos específicos.

2) O cumprimento da função social por essas comunidades tradicionais é tratado de forma diferenciada e por regimes jurídicos específicos que levam em conta as condições necessárias para a preservação da existência dessas comunidades. Esse regime das comunidades indígenas tinha um regramento específico, chamado Estatuto do Índio (Lei Federal 6001/1973 – antes da CF). Esse regime jurídico é recepcionado pela CF (Art. 231 e 232 da CF).

Art. 231: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

A proteção das terras indígenas leva em conta a proteção da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições relacionadas com a presença das comunidades indígenas em suas terras.

Art. 231 direciona requisito diferenciado relacionado à função social das terras indígenas, ou seja, as terras indígenas possuem a função social de preservação de hábitos, costumes e tradições das comunidades indígenas.

Art. 231: Uma vez presentes os requisitos configuradores das terras indígenas compete a União o poder de demarcá-las e reconhece-las para que possa receber a proteção desse regime jurídico específico.

Quais são os requisitos configuradores das terras indígenas? Quando podem ser consideradas terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas? §1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habituadas em caráter permanente (1), as utilizadas para suas atividades produtivas (2), as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural (3), segundo seus usos, costumes e tradições.

1) Essas terras devem estar habitadas e caráter permanente por comunidades indígenas;

2) Essas terras devem ser consideradas necessárias para às suas atividades produtivas tradicionais; A atividade produtiva realizada nessas terras deve ser relacionada com atividades que sempre foram tradicionalmente realizadas por essas comunidades;

3) As terras para serem consideradas indígenas devem ser imprescindíveis para a preservação dos recursos ambientais necessários para o bem-estar e a reprodução física e cultural dessas comunidades; Deve estar preservado o meio ambiente tradicional necessário para a perpetuação dessas comunidades como a terceira condição para o reconhecimento das terras como indígenas.

Ação Popular 3888 > discute a Portaria Demarcatória 534/05 > decisão de 23 de outubro de 2013. Caso Raposa do Sol. Produtores de arroz ocuparam pedaço dessa reserva Raposa do Sol. Deveriam ser considerados indígenas ou não? Decidiu que as terras ocupadas pelos produtores de arroz preenchiam os requisitos de terra indígena. As decisões envolvendo reconhecimento de terras indígenas devem ser analisadas caso a caso. A decisão Raposa do Sol não gerou efeito vinculante para reconhecimento de outras terras indígenas.

STF também decidiu que essas comunidades poderiam continuar a exercer extrativismo mineral de forma tradicional (brincos, colares).

Outro efeito modulador: os índios não poderiam exercer poder de polícia no sentido de impedir a locomoção na rodovia que corta a reserva

Impacto de reconhecimento de terras indígenas:

- essas terras recebem um regime especial de proteção, automaticamente, essas terras serão destinadas à proteção de direitos indígenas.

Art. 231, §2º: consequência jurídica do reconhecimento da terra indígena:

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existente.

Cabe às comunidades indígenas o direito de posse permanente sobre essas terras e o usufruto exclusivo de suas riquezas.

De quem vão ser essas terras? Titularidade é a União. Recebe proteção especial, concedido a posse e usufruto, mas a titularidade dessa propriedade é da União.

Uma vez reconhecidas geram o direito de posse às comunidades indígenas e a titularidade da União. Segundo art. 20, XI, CF às terras indígenas são bens públicos da União.

Art. 231, §3º: trata sobre o regramento para eventual exploração dessas terras indígenas.

O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra de riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação dos resultadas da lavra, na forma da lei.

Eventual exploração energética ou mineral em terras indígenas depende de autorização específica do Congresso Nacional, cabendo às comunidades participação nos resultados dessa exploração. Natureza da competência do CN: conforme posicionamento do STF, competência do CN para essas explorações é exclusiva (só cabe ao congresso autorizar essas explorações em terras indígenas).

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