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O ATIVISMO JUDICIAL, JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA E A ORDEM DEMOCRÁTICA

Por:   •  28/2/2018  •  Artigo  •  2.533 Palavras (11 Páginas)  •  180 Visualizações

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ATIVISMO JUDICIAL, JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA E A ORDEM DEMOCRÁTICA

RESUMO: O trabalho versa sobre o ativismo judicial e a judicialização política, com base no método teórico por meio de revisão bibliográfica, expondo os conceitos, causas, origens e críticas. Essa temática é relevante uma vez que, conforme será demonstrado, tem crescido no Brasil devido, principalmente, aos princípios e conceitos abertos trazidos pela Constituição de 1988. Ao versar sobre as críticas ao ativismo judicial e à judicialização, expor-se-ão argumentos contrários a tese de que esses são um mal à democracia.

PALAVRAS CHAVES: Judicialização; ativismo judicial; ordem democrática.

INTRODUÇÃO

O direito deve ter uma vigorosa pretensão de autonomia em relação à política. Essa autonomia será, porém, relativa, pois no momento de criação do direito não há como separá-lo da política, vez que produto da vontade das maiorias. O direito então legitima e procura limitar o exercício do poder político.

No plano da aplicação do direito, é necessária a separação do direito e da política. Isso ocorre com as garantias institucionais do Poder Judiciário (autonomia financeira, auto organização), garantias funcionais (vitalicidade, inamobilidade e irredutibilidade), bem como pelo fato de que os juízes são vinculados a normas, valores e categorias das quais não é possível abrir mão, por exemplo, o instituto da prescrição que presente, obrigará o juiz a declará-lo.

Após a Segunda Guerra Mundial os países perceberam a importância da existência de um Poder judiciário independente e forte era importante para a preservação das regras de um jogo democrático e promoção dos direitos fundamentais.

Assim, em todas as partes do mundo democrático uma parte do poder político é reservada para agente públicos que não são eleitos: juízes, os quais têm o poder de interpretar e aplicar o direito, o que, porém, tem gerado críticas.

DESENVOLVIMENTO

I – A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

A judicialização pode ser sintetizada como parcela de poder político sendo transferida para o Poder Judiciário, ou seja, questões de relevância política ou social que deveriam ser solucionadas pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo, por algum motivo, são decididas pelo Poder Judiciário.

Ao ser invocado, o judiciário não pode negar a decisão por inexistir norma, deve decidir a matéria mesmo quando o legislativo não tenha atuado. Os doutrinadores tratam a judicialização como um fato, ante ao convite ao Judiciário para se pronunciar.

Pois bem!

O primeiro aspecto que deve ser analisado é o fato de que a judicialização existe porque a Carta Magna de 1988 traz um Poder Judiciário mais fortalecido e próximo da população. Vejamos o que relata Barroso (2009, p. 3):

A primeira grande causa da judicialização foi a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988. Nas últimas décadas, com a recuperação das garantias da magistratura, o Judiciário deixou de ser um departamento técnico-especializado e se transformou em um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis, inclusive em confronto com outros poderes.  

 

Nesse diapasão, convém destacar a aproximação que a população tem tido com a justiça, por meio dos Juizados Especiais, da defensoria pública, da TV Justiça, que possibilita a sociedade assistir ao vivo sessões do Supremo, bem como pela universalização da internet que permite o acesso a jurisprudências, doutrinas e lei com apenas click. Isso trouxe transparência e forneceu a população uma forma de controle social, o que representa na realidade a própria democracia.

A segunda causa foi a abrangência temática conferida pela Constituição de 1988, trazendo temas que anteriormente era problemática de outros poderes, como por exemplo, direitos ao consumidor, direito ao meio ambiente equilibrado, entre outros. Ao fazê-lo, pode ser dizer que transformou política em direito, veja-se:

na medida em que uma questão  –  seja um direito individual, uma prestação estatal ou um fim público  –  é disciplinada em uma norma constitucional, ela se transforma, potencialmente, em uma pretensão jurídica, que pode ser formulada sob a forma de ação judicial. (BARROSO, 2009, p. 4)

E a terceira causa e última trazida pelos doutrinadores, é o sistema de controle de constitucionalidade adotado pela Constituição de 88, extremamente abrangente e híbrido, utilizando-se tanto o modelo europeu quanto o americano.

Conforme o modelo de controle de constitucionalidade americano é possível o controle difuso de constitucionalidade, segundo qual qualquer juiz ou tribunal pode aplicar ou não uma lei por considerá-la inconstitucional, uma vez acionado num caso concreto; e, conforme o modelo europeu por ação direta, é possível em determinadas matérias que o STF seja acionado imediatamente por meio de ações específicas – Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Um conhecido exemplo de judicialização através de ação declaratória de constitucionalidade é a ADC 12 de 2008, a qual declarou constitucional a Resolução nº 7, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça,vedando o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.

II – O ATIVISMO JUDICIAL        

O ativismo judicial não é defendido como um fato, conforme a judicialização, mas sim como uma atitude do Poder Judiciário, é um modo expansivo de interpretar a Constituição, inclusive para levá-la em situações que não foram contempladas pelo legislador nem pelo constituinte.

Nesse entendimento também assevera Mello (2008, p. 25), em ocasião da posse do Ministro Gilmar Mendes:

Práticas de ativismo judicial, Senhor Presidente, embora moderadamente desempenhadas por esta Corte em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por  expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode reduzir-se a uma posição de pura passividade.

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