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O ATIVISMO JUDICIAL NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  6/7/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.609 Palavras (7 Páginas)  •  102 Visualizações

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O QUE É E COMO FUNCIONA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

O Controle de Constitucionalidade é a forma que os poderes

encontram de verificar se uma determinada lei ou ato normativo está de acordo

com a Constituição. Segundo Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt:

A verificação da compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a

Constituição, bem como a busca pela eficácia plena aos dispositivos

constitucionais, tem do em vista a inconstitucionalidade por omissão (Curso

de Direito Constitucional – Belo Horizonte: Fórum, 2007).

É exercido por todos os poderes no Brasil, sendo de forma preventiva

pelo Poder Legislativo e Executivo ao impedir a aprovação de leis ou atos

inconstitucionais. O Legislativo controla através de Comissão de Constituição e

Justiça (CCJ), que tem o papel de examinar o projeto legislativo no aspecto

constitucional; enquanto o Executivo exerce esse controle através do veto do

Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.

Por fim, cabe ao Poder Judiciário o controle repressivo após o projeto

ser aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo: ele declara a

inconstitucionalidade da lei ou ato, seja de forma abstrata, através de uma ação

que declara a constitucionalidade ou não daquela lei, ou de forma concreta,

através de incidentes em ações individuais.

O controle abstrato, também chamado de concentrado, ocorre quando

se questiona a constitucionalidade de uma lei perante o Supremo Tribunal

Federal (STF), cuja decisão terá efeito erga omnes e seus efeitos retroagem

desde o dia em que a lei começou a valer, e só pode ser proposta pelos

legitimados do art. 103 da CRFB:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação

declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito

Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (...)

Esse controle abstrato pode ser feito através de três ações: ação direta

de inconstitucionalidade, que visa declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato

normativo; ação declaratória de constitucionalidade, que ao contrário da

anterior busca declarar a constitucionalidade; e a arguição de descumprimento

de preceito fundamental, que busca julgar o descumprimento que a lei faça de

algum preceito fundamental.

Já o controle concreto, conhecido como controle difuso, é feito pelo juiz

no caso em que está julgando, sendo o efeito inter partes, ou seja, se a norma

for considerada inconstitucional, ela o será apenas naquele caso, continuando

vigente no resto do mundo jurídico.

COMO O JUDICIÁRIO ESTÁ ATUANDO DIANTE DO CONTROLE DE

CONSTITUCIONALIDADE

O Brasil se inspirou no sistema norte-americano, introduzindo o

controle concentrado de constitucionalidade judicial à sua ordem jurídica. Isto

para justamente garantir a soberania da Carta Magna perante os atos

normativos, ou seja, a Constituição como fundamento de validade de todas as

demais normas.

Nesse sentido, o controle de constitucionalidade judicial é aquele em

que o controle dos atos normativos se realiza através do Poder Judiciário, por

um só órgão de controle concentrado ou pelos próprios juízes ou tribunais, o

que caracteriza o controle difuso.

Os juízes e tribunais deixam de aplicar lei que não tem harmonia com a

Carta Magna em um caso concreto, de forma indireta.

De modo excepcional, o Poder Judiciário pode atuar exercendo o

controle preventivo de constitucionalidade, o que ocorrerá no caso de

impetração de mandado de segurança por Parlamentar por inobservância do

devido processo legislativo constitucional.

Portanto, o controle de constitucionalidade brasileiro é tanto preventivo,

quanto repressivo, caracterizando-se como sistema jurisdicional misto.

Segundo Lenza, os controles difuso e concentrado são realizados com

autonomia, não podendo um condicionar a sua admissibilidade à inviolabilidade

do outro. Claro que se já houver decisão no controle concentrado, mesmo em

sede de medida cautelar, poderá haver repercussão sobre o controle

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