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O Ato das Disposições Constitucional Transitórias

Por:   •  2/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.758 Palavras (32 Páginas)  •  359 Visualizações

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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

  1. Origem das Normas Transitórias

- Verifica-se que o Poder Constituinte pode entrar em ação quando não existe revolução, ou ao menos, não é cruenta e tenha por propósito tornar-se o estuário e a suma de conquistas obtidas e solidificadas.

- As Disposições Constitucionais Transitórias têm a finalidade de aplacar as tempestades que são vistas no horizonte da nova Constituição, a fim de que esta comece sem resistências desnecessárias ou a gerar controvérsias que não servem à sua incolumidade, que colocam em questão o próprio prestígio com que deve ser recebida.

- A norma transitória da Constituição tem a finalidade de explicitar, nos casos mais rumorosos e previsíveis, a preservação do regime jurídico anterior sobre os fatos começados antes da vigência da lei nova e que se completam quando esta já se encontra em vigor.

-  O Ministro Sepúlveda Pertence consagrou que o princípio a observar, no campo do Direito Constitucional intertemporal, é o que resolve o problema transitório, sempre que possível, de modo a propiciar a efetivação mais rápida do novo sistema constitucional permanente. Logo, a norma transitória tem tanta importância como a norma permanente.

2. A Teoria da Recepção e da Compatibilidade

- Pela recepção, admite-se a permanência das normas anteriores à Constituição desde que sejam com esta compatíveis. É uma análise interpretativa de compatibilidade jurídica entre os termos da norma anterior, geralmente infraconstitucional, com as normas novas da Constituição.

- Valoriza-se a constitucionalidade material sobre a constitucionalidade formal da norma. Quando há compatibilidade material entre a lei anterior e a Constituição, esta abriga aquela lei, adota-a e, sem recorrer ao mecanismo instituído, aceita a categoria anterior, por ficção, até que, em sua vigência, a nova lei seja formulada dentro dos padrões atuais.

3. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988

- Raul Machado Horta identificou seis categorias normativas, em classificação abrangente, das normas contidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988: 1. normas exauridas, as que desapareceram pela realização da condição ou do ato nela previstos e as que foram alcançadas pelo decurso do prazo nelas fixado (arts. 1º; 4º, § 4º; 5º); 2. normas dependentes de legislação e de execução (arts. 2º, § § 1º e 2º; 3º; 4º); 3. normas dotadas de duração temporária expressa (arts. 40; 42, I e II; 60); 4. normas de recepção (arts. 34, § 5º; 45; 61); 5. normas sobre benefícios e direitos (arts. 41, I, II, § § 1º, 2º, 3º, I a V, § § 4º a 7º); 6. normas com prazos constitucionais ultrapassados  (arts. 8º, § 3º, in fine; 12; 20).

- Normas exauridas: são as que venceram o tempo nela previsto ou realizaram seu objeto útil.

- Normas de programação para o longo prazo: há normas que contêm programação para o longo prazo, como a da manutenção da Zona France de Manaus (art. 40), a da aplicação de percentuais destinados à irrigação na Região Centro-Oeste e na Região Nordeste (art. 42), a da extinção do analfabetismo e da universalização do ensino fundamental (art. 60).

- Normas de recepção: ocorrem normas de recepção explícita de leis e de serviços. O art. 66 manteve as concessões de serviços públicos de telecomunicações que estavam em vigor na data da promulgação da Constituição.

- Normas assecuratórias de benefícios e de direitos: muitas normas tratam de benefícios e direitos; a que regularizou o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico e de profissionais da saúde, ampliando o amparo que, tradicionalmente, era restrito aos médicos (art. 17,§ § 1º e 2º). O artigo 19 concedeu estabilidade aos servidores admitidos sem concurso público e que estivessem em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados.

4. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Jurisprudência

As normas transitórias da Constituição constituem exceções à parte permanente e são dependentes desta.

5. Conceito e sistemas de defesa do Estado

- A defesa do Estado não é defesa do governo, que é transitório, ou de determinado sistema político, que nem sempre é democrático, mas a integridade jurídica, cujo apanágio é o domínio da Constituição, o respeito às liberdades e garantias individuais, baseado na origem democrática do poder político e na prevalência da lei.

- A defesa do Estado manifesta-se por sistema rígido ou flexível. Rígido – como o do Brasil – é o sistema que enuncia as medidas a serem tomadas. Flexível é o sistema de lei marcial e do art. 16 da Constituição francesa, em que o Presidente da República é investido de poderes absolutos e são suspensas as garantias constitucionais, sem limite de pressupostos e de instrumentos definidos pela Constituição.

6. Estado de Defesa

- Instituído como estado de emergência, pela Emenda Constitucional n. 11, de 13 de outubro de 1978, passou a ser conhecido como estado de defesa no texto da atual Constituição de 1988 (art. 136). Destina-se a resolver grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social. Ocorre com a calamidade de grandes proporções na natureza, que atinja a ordem pública e a paz social. O estado de defesa dependerá de prévia manifestação dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. Emitido o parecer e não vinculado a ele, o Presidente da República poderá decretá-lo. Fixa, no decreto, o tempo da intervenção; específica as áreas e as medidas coercitivas que podem ser adotadas.

- O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, mas poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificarem a sua decretação.

- Durante o estado de defesa, em caso de crime contra o Estado, é permitida a prisão, por prazo não superior a dez dias, determinada pelo executor da medida, desde que comunicada imediatamente ao juiz competente. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido, no momento da prisão. O juiz relaxará a prisão, se esta não for legal, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial.

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