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O Bacharel em Direito

Por:   •  10/4/2017  •  Bibliografia  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  219 Visualizações

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  1. DIFERENCIE HERMENÊUTICA, INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO E CONSTRIÇÃO?

R = Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões de Direito (Maximiliano 1992). Para encontrar o sentido e o alcance das expressões de direito se faz uso da interpretação. Interpretar e buscar o significado de algo. A lei positiva é feita por palavras; a palavra é um mau veículo do pensamento, por isso necessita de intepretação. A lei não desce em minúcia, ou pormenores e por isso para buscar o sentido e o alcance da norma se faz necessária a interpretação. Em direito não existe palavras inúteis sem significado, todas se prestam a ter um sentido e extensão para declarar ou negar direito. A interpretação é a ferramenta para dar esse significado. O silêncio também é uma forma de interpretação. Assim a hermenêutica jurídica busca dar a forma aos tipos de interpretação dentro de uma sistematização lógica e racional.

  1. Quanto ao plano téorico ou metodológico explique a superação do positivismo jurídico?

R = deve-se garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrática, ficando a cargo da maioria em cada momento histórico vivido, desde que seja respeitada a diferença de opiniões, a incumbência de definir seus valores e suas convicções, devendo-se assegurar as condições dignas a todos, com ênfase na tutela e efetividade dos direitos fundamentais.

  1. No plano da justificação política, explique a denominada dificuldade contramajoritária?

R = O formato tradicional da dificuldade contramajoritária permeia o campo político na medida em que deposita no Tribunal Constitucional o papel de intérprete último da Constituição, sendo que, como alude Lane, tal atuação passa a ver na Carta Magna mais do que limites procedimentais do jogo político, mas também documento no qual se estrutura a base.

  1. Qual a diferença de postura interpretativa quando se está diante de casos difíceis e de casos fáceis?

R = ao cindir casos fáceis de casos difíceis, propondo como método de solução dos primeiros a figura da subsunção. Neles o juiz aplicaria o direito ao caso concreto subsumindo diretamente as regras existentes no ordenamento jurídico.

Já os casos difíceis seriam solucionados pela atividade criativa do juiz, a partir de sua “experiência”, permitindo que fizesse a escolha entre uma ou outra solução para o caso concreto, tese defendida principalmente por Herbert Hart, para quem “debido a que la vaguedad es una característica inherente al lenguage jurídico y a que en la decisión de los casos difíciles existe más de una interpretación razonable, cuando estos casos llegan a los estrados judiciales los jueces tienem discrecionalidad para escoger la interpretación que consideren más apropriada”.

  1. Por que o correto é se falar de elementos e não métodos interpretativos?

R = Existe uma grande diferença entre elementos e métodos interpretativos, porque os primeiros são considerados como uma parte integrante de um todo, enquanto que os métodos são os caminhos para alcançar um objetivo principal.

  1. Segundo o texto, o que são normas de textura aberta?

R = A textura aberta do direito pode ser entendida como uma indeterminação linguística presente nos sistemas jurídicos, mais especificamente nas normas jurídicas, ou seja, existe textura aberta no direito quando a linguagem jurídica não se apresenta clara, lançando dúvida sobre a sua aplicação no caso concreto. É importante esclarecer que a textura aberta é uma característica inerente da linguagem e não apenas das normas.

  1. Explique no que consiste a interpretação sistemática?

R = Procura extrair o conteúdo da norma jurídica por meio da análise sistemática do ordenamento jurídico. Uma vez que este não é lógico. Quem irá colocar lógica no sistema é o interprete ou o cientista do Direito. Parte-se sempre da interpretação gramatical, analisando-se os vários dispositivos legais até se chegar a uma conclusão interpretativa.

  1. No conceito da interpretação teleológica, os fins justificam os meios? Justifique com o trecho lido

R = Sim. Pois consiste em uma técnica que tem como objetivo principal procurar o fim almejado pela lei, tendo – se em vista que ao se interpretar o texto constitucional, deve-se encontrar os fins sociais que se busca alcançar, nos termos do artigo 5º da LICC.

  1. Resuma a metodologia interpretação constitucional?

R = A interpretação tradicional consiste em uma distinção entre a interpretação e a aplicação do Direito, em que a primeira consiste em encontrar o sentido do texto.

  1.  Explique dois dos princípios instrumentais da interpretação constitucional?

R = O Princípio da unidade da constituição consiste em que a Constituição deve ser interpretada de forma una, ou seja, de forma unitária, interligada de regras e princípios, sem haver hierarquia entre elas, enquanto que o princípio do efeito integrador afirma que o intérprete deve buscar soluções que venhar a fazer uma integração social.

  1.  Explique a mudança que se deu quanto aos papéis da norma, problema e intérprete com a norma hermenêutica. Quais fatores provocaram a mudança nesses papéis?

R = Essa transformação de paradigmas mudou a forma de interpretar o Direito, em que a nova hermenêutica, a filosófica, fez com que pudéssemos compreender o que fundamentamos.

  1. Explique resumidamente a técnica da ponderação?

R = A ponderação consiste quando ocorre um conflito entre princípios, ou normas – princípios, em que deve ser escolhido um que não afronte a constituição, e se adeque da forma mais adequada aos casos concretos.

  1.  Explique a nova configuração dos “princípios” no sistema normativo brasileiro e a consequência desta inovação para a hermenêutica constitucional?

R = Dispõem de maior grau de abstração e, portanto, menor grau de densidade normativa, e bem por isso sintetizam, fundamentam e estruturam o sistema constitucional. Além disso, condensam as idéias estruturais do sistema, razão pela qual, em geral, os preceitos constituem desdobramentos de idéias-sínteses engessadas nas disposições principiológicas.

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