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CURSO DE BACHAREL EM DIREITO 2022 JUSPOSITIVISMO E JUSNATURALISMO

Por:   •  5/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  412 Palavras (2 Páginas)  •  63 Visualizações

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CURSO DE BACHAREL EM DIREITO 2022.1

INTRODUÇÃO AO DIREITO

ALUNO: DOUGLAS SILVA MARIANO

JUSNATURALISMO

Jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um "direito natural" (ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo).

O Direito Natural surgiu pela primeira vez na história do pensamento com os gregos, quando sua grande contribuição foi a de mostrar a ligação do Direito com as forças da natureza.

A sua teoria é orientada de uma forma racionalista afastando todos os fatos presentes, baseando-se sobretudo, no “dever ser” da sociedade como um todo, não acreditando, assim, na imutabilidade humana já que a história, para ele, não é cíclica.

Podemos dizer que o precursor do jusnaturalismo clás- sico foi Hugo Grócio, no sentido de inaugurar uma nova forma de pensamento que privilegiava a razão humana e não mais a razão de Deus.

Leis superiores, direito como produto de ideais (metafísico), valores como pressuposto e existência de leis naturais.

JUSPOSITIVISMO

Juspositivismo- leis impostas, leis como produto da ação humana (empírico-cultural), o próprio ordenamento positivo como pressuposto e existência de leis formais. Juspositivismo, positivismo ou positivismo jurídico é uma corrente de filósofos que utilizam do método empírico (científico) para adequar o direito apenas em seu direito positivo (leis), ou seja, apenas será trabalhado as questões positivadas. Ser positivista em âmbito jurídico significa, até hoje, escolher como exclusivo objeto de estudo o direito posto por uma autoridade.

O Direito positivo “ juspositivismo “ é o direito que depende da vontade humana, seja na forma legislada (lei, estatuto, regulamento, tratado internacional, etc.), seja na consuetudinária (costume), em ambas, objetivamente estabelecido, enquanto o Direito Natural. 

A análise histórica permite verificar que o juspositivismo surgiu impulsionado pela doutrina canônica, em meados do século XII, que buscava a centralização do poder, motivo pelo qual defendia a investidura exclusiva deste na imagem do Soberano, responsável pela criação do Direito formal.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS

Jusnaturalismo - leis superiores, direito como produto de ideais (metafísico), valores como pressuposto e existência de leis naturais. Corresponderia a uma exigência perene, eterna ou imutável de um direito justo, representada por um valor transcendental ou metafísico de justiça.

Juspositivismo- leis impostas, leis como produto da ação humana (empírico-cultural), o próprio ordenamento positivo como pressuposto e existência de leis formais. Corresponderia ao fenômeno jurídico concreto, apreendido através dos órgãos sensoriais, sendo, deste modo, o fenômeno jurídico empiricamente verificável, tal como ele se expressa através das fontes de direito, especialmente, aquelas de origem estatal.

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