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O CADERNO JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

Por:   •  22/4/2020  •  Abstract  •  8.276 Palavras (34 Páginas)  •  127 Visualizações

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Jurisdição Constitucional

Professor: Thiago Varela

E-mail: tvarela@puc-rio.br

13/08/2019

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade nada mais é do que o sistema de defesa da Constituição. Essa defesa é importante tendo em vista que a Constituição é soberana e que é ela quem delimita/organiza o poder político, garantindo a democracia.

20/08/2019

NOÇÕES GERAIS DE CONTROLE

Como visto aula passada, o controle de constitucionalidade tem por finalidade garantir a supremacia da Constituição Federal.

Mas por que devemos garantir a supremacia da norma constitucional? Por que ela deve prevalecer sobre uma escolha normativa tomada em 2019 por representantes do povo igualmente eleitos de forma democrática?

A Constituição é um fenômeno recente. Ela surgiu apenas depois das revoluções liberais (a primeira Constituição do mundo moderno foi a Constituição norte-americana de 1787(*)), diferentemente do direito que, por ser um fenômeno social, existe desde a pré-história.

(*) Convenção de Filadélfia: Em 1787, na cidade de Filadélfia, representantes dos Estados confederados se reuniram e decidiram pôr fim à Confederação e inaugurar o modelo de Federação.

A Constituição possui uma tripla função: (i) organizar o Estado; (ii) disciplinar e limitar o exercício do Poder Político; (iiI) e instituir os Direitos Fundamentais básicos dos cidadãos.

Devemos garantir a sua supremacia justamente para garantir o Estado Democrático de Direito.

* Constituição e democracia

Por garantir a liberdade dos cidadãos, bem como a democracia do país (reflete um regime de governo que conta com a limitação do Poder Político; um governo da maioria que garante as minorias – a maioria governa, respeitando a existência e manifestações da minoria), a Constituição é superior a todas as outras normas. Não há democracia sem respeito à Constituição.

Ao defender a Constituição evita-se o abuso e excesso de poder, que caracterizam ditaduras. Ou seja, podemos dizer que, sem dúvidas, a existência de um sistema de controle garante a democracia.

A lei é a expressão de vontade da maioria. Então quando o Judiciário reconhece que uma norma é inconstitucional e não a aplica, ele está sendo anti-democrático? Não. Apesar de estar sendo contra-majoritáiro, ele é democrático justamente por preservar a Constituição. Apesar de agir contra a vontade da maioria, o faz em prol da sociedade.

Modalidades de controle

Quanto ao momento

* Prévio: realizado em cima de um projeto/proposta normativa. Isso é, aquele feito antes da edição da norma jurídica, no âmbito do seu processo legislativo de criação;

* Repressivo: realizado em cima de uma norma jurídica já existente (quando ela já é apta a produzir seus efeitos).

A ideia do controle prévio é impedir que textos inconstitucionais entrem no ordenamento jurídico. O controle repressivo não é utilizado apenas quando o controle prévio não é efetivo, pois às vezes encontramos inconstitucionalidades somente a partir da aplicação da norma no caso concreto.

Quanto ao órgão controlador

* Político: realizado perante um órgão político (não jurisdicional);

* Judicial: realizado pelo Poder Judiciário.

Aqui no Brasil a regra é que o controle prévio seja feito por um órgão político (como por exemplo: a CCJ – Comissão de Constituição e Justiça – no Poder Legislativo; o veto jurídico (*) no Poder Executivo, etc.), enquanto o controle repressivo seja feito pelo Poder Judiciário (não pode o Poder Legislativo fazer controle repressivo uma vez que é ele mesmo quem edita a lei “inconstitucional”)..

(*) Veto jurídico: Não é todo veto que é considerado controle prévio de constitucionalidade. O veto pode ser por inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público. Apenas o veto por inconstitucionalidade (também chamado de veto jurídico), que implica nesse controle. Além disso, é aplicada a simetria em relação à todos os Chefes do Executivo (Governador e Prefeito), sabendo que o veto jurídico deles pode ser tanto em relação à Constituição Federal, como em relação às Constituições Estaduais.

Quanto à forma

* Material: realizado quando o conteúdo da norma é contrário/viola ao texto constitucional (verificação da adequação do texto da lei com o texto constitucional);

* Formal: realizado quando a norma apresenta algum vicio no seu regular processo legislativo de criação (verificação da forma constitucionalmente exigida).

Atenção! Diferente do que muitos dizem, não existe uma relação hierárquica de importância entre um e outro.

Quanto ao sistema de constitucionalidade

(Controle judicial)

* Difuso: realizado perante todos os órgãos do Poder Judiciário (desde o juízo de primeiro grau até o Supremo Tribunal Federal);

* Concentrado: realizado pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário (STF – Constituição Federal; e Tribunal de Justiça – Constituições Estaduais).

Vias de controle

* Abstrato (via de ação): a questão constitucional é discutida no mérito da ação (no pedido), seja ela ADI, ADC ou ADO. Ele visa tão somente verificar a compatibilidade da lei com a Constituição (não há caso concreto posto em julgamento; qnão há lide). A eficácia da decisão tomada pelo órgão será erga omnes.

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