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Caderno de Constitucional Direito material

Por:   •  3/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  10.321 Palavras (42 Páginas)  •  239 Visualizações

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Direito Material – OAB

Sumário

Direitos fundamentais        1

Bloco 01        1

Plano de eficácia dos direitos fundamentais        1

Titulares e destinatários dos direitos fundamentais        1

Bloco 02        2

Teoria dos limites dos limites        2

Dimensões dos direitos fundamentais        3

Bloco 03        3

Características doutrinárias dos direitos fundamentais        3

Bloco 04        5

Bloco 05        7

Direitos e deveres individuais e coletivos        7

Bloco 06        8

Bloco 07        11

Bloco 08        15

Bloco 09        19

AGENTES PÚBLICOS        22

REGIMES JURÍDICOS        23

REGIME JURÍDICO ÚNICO        24

CARGOS PÚBLICOS        24

CONCURSO PÚBLICO        24

DISCRIMINAÇÕES LEGÍTIMAS E ILEGÍTIMAS        25

ESTABILIDADE (ART. 41, CRFB > fazer remissão ao ART. 169, § 4)        25

CUMULAÇÃO DE CARGOS        26

REMUNERAÇÃO E TETO        26

GREVE        26

ASPECTOS PREVIDENCIARIOS DOS SERVIDORES        27

PRINCÍPIOS DA CONTRIBUTIVIDADE E DA SOLIDARIEDADE        27

REGIME JURÍDICO        27

EXCEÇÕES A REGRA DE APOSENTADORIA        28

CÁLCULO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA [§§ 3 e 7, 2, 8, 6, 10]        28

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR [§§ 14, 15, 16]        28

Direito Adquirido        28

Situações Consumadas        29

Direitos Políticos        29

Poder Legislativo        32

Contagem do tempo no Poder Legislativo – artigo 57, caput        33

O que a CPI pode fazer, o que a CPI não pode fazer.        34

Processo Legislativo        35

Sanção e veto - artigo 66, CRFB.        36

Procedimento sumário – TEM PRAZO DE 100 DIAS.        36

Projeto de lei complementar        36

Emenda constitucional        37

Medida Provisória        38

Direitos fundamentais

Bloco 01

A diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos é a fonte, quando se tem fonte de produção internacional, como os tratados internacionais, por exemplo, tratam-se do tema de direitos humanos, a proteção da dignidade da pessoa humana no plano internacional. Agora no âmbito interno se tem positivado na Constituição os direitos fundamentais.

O direito de que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal está presente na Constituição, sendo portanto um direito fundamental, agora o duplo grau de jurisdição está previsto no pacto de são Jose da costa rica, tratando-se de direitos humanos, mas há direitos que se encontram na intercessão entre direitos humanos e direitos fundamentais, como o direito a vida, vedação a tortura.

Direitos do homem são direitos in natura, ou seja, direitos que tem base jusnaturalista, não precisam está expressos, são inerentes ao ser humano. E também possuem direitos na intercessão desses três: direitos humanos, direitos fundamentais e direitos do homem, e a depender do contexto podem ser tratados como sinônimos.

Plano de eficácia dos direitos fundamentais  

A eficácia pode ser vertical, horizontal ou diagonal. A eficácia vertical é a relação entre o Estado X particular.

A eficácia horizontal é a relação particular X particular, não existe hierarquia nessa relação. Tal eficácia é subdividida em (a) eficácia direta/imediata ou (b) eficácia indireta/mediata.

A eficácia diagonal é a relação entre empregador empregado X empregador, não deixa de ser uma relação entre particulares, mas em especial, esta tem vínculo de subordinação.

Titulares e destinatários dos direitos fundamentais

Titulares: são aqueles que podem pleitear os direitos fundamentais.

Destinatários: são aqueles que têm que submeter aos direitos fundamentais.

Quando os particulares são titulares dos direitos fundamentais, os destinatários podem ser outros particulares, o Estado ou pessoa jurídica de direito privado.

A pessoa jurídica de direito privado pode ser titular de direitos fundamentais em face de um particular, do Estado ou de outra pessoa jurídica de direito privado.

O Estado pode ser titular de direitos fundamentais, mas não pode ser em face de particulares, porque isso seria subverter a ordem, tendo em vista que os direitos fundamentais possuem, como um dos objetivos, coibir o abuso do poder estatal. O estado também não pode ser titular de direitos fundamentais em face de pessoa jurídica de direito privado. Mas o Estado pode ser titular de direitos fundamentais em face de outro Estado.  

Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013

Bloco 02

Teoria dos limites dos limites

Os poderes do Estado são poderes relativos, assim como os direitos do cidadão são relativos, porque, como todo o poder, apresenta um limite, todo o direito também apresenta um limite, tais direitos podem ser relativizados por determinação expressa da constituição da república (ex: direito a propriedade que pode ser relativização em razão da função social, que se não for observado, haverá desapropriação), por meio de lei ordinária (existe o livre exercício da profissão, porém a lei que regulamenta a profissão de advogado exige a aprovação no exame de ordem, uma forma de limite ao direito) ou ponderação judicial. Mas existe um núcleo de direitos fundamentais que não pode ser relativizado, a vedação a tortura acaba sendo um direito absoluto.

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