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O CONCEITO E ENQUADRAMENTO LEGAL DO EMPREGADO DOMESTICO

Por:   •  28/10/2022  •  Monografia  •  1.749 Palavras (7 Páginas)  •  110 Visualizações

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  1. - CONCEITO E ENQUADRAMENTO LEGAL DO EMPREGADO DOMESTICO

O emprego doméstico possui algumas especificidades que o diferem dos demais. Conceitua a Dra. Vólia Cassar Bonfim (2013), Juíza do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro:

Doméstico   é   a   pessoa   física   que   trabalha   de   forma   pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta.

Confirmando esta linha de raciocínio, o legislador trouxe de forma clara no artigo 1º da LC  150/2015, o conceito de empregado doméstico e pacificou muitas discussões a respeito do tema. Senão vejamos:

Art.  1º-Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de   finalidade   não   lucrativa   à   pessoa   ou   à   família, no   âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Deste modo, a referida autora explica que, para verificar se o empregado é de fato doméstico, é importante observar quem é o empregador e como é esta relação empregatícia. Sendo assim, o empregador deve ser pessoa física ou família, mesmo que este trabalho não se limite ao âmbito residencial, como é o caso dos pilotos, motoristas marinheiros particulares.

Pode-se citar também exemplos distintos dos empregados encarregados   dos   afazeres   domésticos, como   recorrentemente costumamos   a   nos   lembrar.   São   eles: professores, enfermeiros, médicos, dentre outros. O ponto central que difere o emprego doméstico dos demais é que o empregador não pode auferir lucros do trabalho doméstico, como ocorre normalmente com as demais modalidades empregatícias. O trabalho deve ser prestado ainda de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário.

  1. DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

A lei que vem regulamentando o serviço doméstico até hoje é de 1972 e concede alguns direitos às empregadas domésticas, como férias de 30 dias e adicional de um terço do salário, registro na Previdência Social, contudo sem garantia de salário-mínimo, licença maternidade, repouso remunerado e tampouco aviso-prévio. Tais direitos só seriam conquistados com a Constituição de 1988.

Apesar disso, a “Constituição Cidadã” não aborda temas como jornada de trabalho, trabalho noturno, horas extras e não garante o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Tais direitos só foram concedidos com a aprovação da “PEC das Domésticas”, como ficou conhecida a proposta de emenda constitucional enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional que equipara as trabalhadoras domésticas aos demais trabalhadores do Brasil.

  1. JORNADA E INTERVALO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Ainda que o trabalho doméstico já se constituísse em uma ocupação importante para as famílias brasileiras, a CLT, de 1943, não incluiu essa ocupação na regulamentação dos direitos trabalhistas. O emprego doméstico só foi objeto de regulamentação em 11 de dezembro de 1972, pela Lei no 5.859, que tornou obrigatória a assinatura da carteira de trabalho, o direito a férias anuais remuneradas de vinte dias úteis e o acesso a benefícios e serviços da previdência social.

Mudanças significativas quanto aos direitos dos trabalhadores domésticos foram introduzidas na CF/1988. Além dos elencados na legislação de 1972, foram assegurados ao emprego doméstico os seguintes direitos no parágrafo único do art. 7o do texto constitucional: i) salário mínimo; ii) irredutibilidade salarial; iii) décimo terceiro salário; iv) repouso semanal remunerado; v) férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal; vi) licença maternidade de 120 dias; vii) licença paternidade; viii) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; e ix) aposentadoria.

A partir da CF/1988, foi facultado o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e foi garantido o benefício do seguro-desemprego no valor de um SM com limite de até três meses para trabalhadores domésticos dispensados sem justa causa (Lei no 10.208, de 23 de março de 2001).

Entre outras alterações, a Lei no 11.324/2006 alterou a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e introduziu a possibilidade de deduzir, do imposto devido, a contribuição incidente sobre o valor da remuneração do empregado paga à Previdência Social pelo empregador doméstico. O objetivo dessa medida era elevar o número de registros em carteira dos empregados domésticos, reduzindo os custos previdenciários incidentes para o empregador doméstico.12 Com a finalidade de se adequar à Convenção no 182 da OIT, que tratou da eliminação do trabalho infantil, o Decreto no 6.481, de 2008, proibiu o trabalho doméstico para menores de dezoito anos.

No ano de 2013 foi sancionada a Emenda Constitucional 115 considerada por muitos como a nova “abolição”, um marco na história do reconhecimento dos direitos sociais das trabalhadoras no Brasil, pois equipara a relação de trabalho dos serviços domésticos à relação de outros tipos de trabalho, garantindo os mesmos direitos trabalhistas e sociais para as empregadas domésticas que já estavam garantidos aos demais trabalhadores assalariados do Brasil.

A “PEC das Domésticas”, como ficou conhecida esta emenda constitucional, foi recebida de maneira diferenciada na sociedade, defendida por uns e atacada por outros. Esta lei faz parte de um longo processo de reconhecimento do trabalho das empregadas domésticas e de equiparação de direitos. No entanto, percebe-se ainda, com base nos discursos contrários à lei e nos dados do mercado de trabalho dos serviços domésticos, que a real apropriação desses direitos encontra obstáculos na    

Tais obstáculos têm mais a ver com os valores presentes nas relações de trabalho dos serviços domésticos do que com a indisponibilidade financeira de se arcar com tais custos. Nesse sentido, este artigo se propõe a refletir sociologicamente a respeito do que está em jogo nas relações entre empregadores e empregadas e quais os impactos que tais relações acarretam na efetivação dos direitos das empregadas domésticas.

Para uma melhor análise da situação dos empregados domésticos no pais é necessário entender o contexto histórico que esses estão inserido. De acordo com o artigo científico publicado por Elaine dos Santos Reis (2012) e com a doutrinado Martins (2013) foi realizado o estudo da evolução do Direito do Trabalho, e, por conseguinte, do trabalho doméstico.

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