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O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE PRAZO DETERMINADO COM FIADOR

Por:   •  30/9/2021  •  Artigo  •  2.073 Palavras (9 Páginas)  •  99 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE PRAZO DETERMINADO COM FIADOR

LOCADORES: nome, qualificação, n. documentos, endereço. 

LOCATÁRIO: nome, qualificação, n. documentos, endereço.

FIADORES: nome, qualificação, n. documentos, endereço.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação Comercial de Prazo Determinado com Fiador, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente, tem como OBJETO, a sala (especificar, localizar, constar matrícula) de propriedade dos LOCADORES.

Cláusula 2ª. O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato, pelos LOCADORES ao LOCATÁRIO, possui as características contidas no auto de vistoria anexo, o qual as partes aceitam expressamente, acompanhado de fotografias, apresentando-se em boas condições de higiene, limpeza e conservação, como também todos os seus acessórios.

DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

Cláusula 3ª. A presente Locação destina-se restritivamente ao uso do imóvel para fins comerciais, restando proibido ao LOCATÁRIO, sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do previsto, sob pena de rescisão contratual.

DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL

Cláusula 4ª. O imóvel objeto deste contrato será entregue nas condições descritas no auto de vistoria anexo, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, sendo que as portas e acessórios se encontram em funcionamento correto, devendo o LOCATÁRIO, mantê-lo desta forma.

Cláusula 5ª. Fica também acordado, que o imóvel será devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria, inclusive, com todos os tributos e despesas pagas, caso contrário, ficará facultado aos LOCADORES recebê-lo ou não. Caso os LOCADORES não recebam o imóvel, ficará o LOCATÁRIO compelido a pagar os aluguéis que forem se vencendo, até a efetiva entrega nas condições em que foi entregue.

BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES

Cláusula 6ª. Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá, de imediato, ser submetida à autorização expressa dos LOCADORES.

Cláusula 7ª. Vindo a ser feita benfeitoria, faculta aos LOCADORES aceitá-las ou não, restando ao LOCATÁRIO em caso dos LOCADORES não aceitá-la, modificar o imóvel da maneira que lhe foi entregue, entregando-o nas mesmas condições em que recebeu, sob pena de arcar com as despesas e danos causados.

Cláusula 8ª. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E DAS VISTORIAS ESPORÁDICAS

Cláusula 9ª. O LOCATÁRIO permitirá aos LOCADORES, realizar vistorias no imóvel em dia e hora a serem combinados, podendo este último averiguar o funcionamento de todas as instalações, acessórios e equipamentos de segurança. Se constatando algum vício que possa afetar a estrutura física do imóvel ficará compelido o LOCATÁRIO a realizar o conserto, no prazo de 03 (três) dias. Não ocorrendo o conserto, aos LOCADORES ficará facultado rescindir o contrato, sem prejuízo do recebimento dos numerários previstos neste.

Cláusula 10ª. Os LOCADORES, em qualquer tempo, poderão alienar o imóvel, mesmo durante a vigência do contrato de locação e, por via de consequência ceder os direitos contidos no contrato, caso seja de interesse do comprador.

Cláusula 11ª. Os LOCADORES deverão notificar o LOCATÁRIO para que este possa exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, nas mesmas condições que for oferecido a terceiros. Para efetivação da preferência deverá o LOCATÁRIO responder a notificação, de maneira inequívoca, no prazo de 30 dias, sendo que, esta resposta deverá ocorrer via Cartório de Títulos e Documentos.

Cláusula 12ª. Não havendo interesse na aquisição do imóvel pelo LOCATÁRIO, deverá permitir que interessados na compra façam visitas em dias e horários a serem combinados entre LOCATÁRIO e LOCADOR.

DOS ATOS DE INFORMAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES

Cláusula 13ª. As partes integrantes deste contrato ficam desde já acordadas a se comunicarem somente por escrito, através de qualquer meio admitido em Direito. Na ausência de qualquer das partes, as mesmas se comprometem desde já, a deixarem nomeados procuradores, responsáveis para tal fim.

Parágrafo único. As partes integrantes deste contrato comprometem-se a comunicar qualquer eventual mudança de endereço, sob pena de presunção da comunicação enviada ter sido devidamente recebida.

DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Cláusula 14ª. Compromete-se o LOCATÁRIO a pagar anualmente o seguro contra incêndio e outros danos, que é realizado pelo condomínio.

Cláusula 15ª. No caso do LOCATÁRIO não efetivar o pagamento restará o presente contrato rescindido de pleno direito.

Cláusula 16ª. Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo do LOCATÁRIO, obrigará este ao pagamento acrescido de todas as despesas por danos causados ao imóvel, devendo restituí-lo no estado cujo encontrou, e que sobretudo, teve conhecimento no auto de vistoria, bem como multa prevista na Cláusula 25ª.

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