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O CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Por:   •  7/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.809 Palavras (8 Páginas)  •  185 Visualizações

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ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO MÉLO PITA.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL E A LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (CASO BOLSONARO).

SALVADOR

2018

ANTONIO PITA.

Trabalho apresentado a disciplina Direito Penal IV, da Universidade Católica do Salvador, como requisito para obtenção de nota da I unidade.

Orientador: Thomas Bacellar da Silva.

SALVADOR

2018

1. O HOMÍCÍDIO PRIVILEGIADO.

1.1 Sobre o crime de homicídio.

O crime de homicídio foi contemplado pelos ordenamentos jurídicos que mais influenciaram os povos civilizados, a exemplo dos povos romanos, canônico e germânico. Nosso atual código distingue algumas espécies de homicídio, como o homicídio privilegiado, do qual iremos tratar. Desde o início das civilizações, a vida do homem foi o primeiro bem jurídico tutelado, independentemente do grau de instrução de determinada civilização, sendo primordial o combate ao homicídio, antes mesmo dos demais crimes, a história do homicídio teve sua relevância, da mesma maneira que o Direito Penal.

O código atual, em vigor desde 1940, regulamenta o crime de homicídio, em seu art.121, criando o delito doloso e o culposo, na modalidade simples ou qualificada e inclui o homicídio privilegiado. O crime de homicídio, punido desde a época dos direitos antigos é um dos crimes contra a pessoa, portanto, trata-se de um crime contra a vida. Além disso, o direito à vida, protegido na CF, em seu artigo 5º, caput, é um direito fundamental, que assegura ao ser humano condições mínimas para o seu desenvolvimento em sociedade.  Segundo César Roberto Bittencourt, “homicídio é a eliminação da vida de alguém levada efeito por outrem”.

Diante disso, cabe saber também o tipo subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a morte de outrem. Quanto ao tipo objetivo, o objeto jurídico do crime de homicídio é a preservação da vida humana. O sujeito ativo é qualquer pessoa, visto que se trata de crime comum e o sujeito passivo é qualquer ser humano com vida, observando-se que a doutrina considera que a vida principia no início do parto, com o rompimento do saco amniótico. Antes disso, o crime será o de aborto.

1.2 O Homicídio Privilegiado.

O crime de homicídio privilegiado está previsto no §1º, do artigo 121, do CP. O homicídio privilegiado não se trata de um crime autônomo, e sim, um caso de diminuição de pena, devido às circunstâncias especiais que se aplicam ao fato típico que são a motivação do crime. O que define um crime são os elementares que são os componentes essenciais da figura típica, sem as quais o delito não existiria, o que as tornam obrigatórias em todo o tipo penal. As circunstâncias, que não definem o tipo penal, são todos os dados acessórios, que, agregados à figura típica, influem, certamente, na pena a ser aplicada.

Como o delito praticado recebe uma reprovação reduzida da coletividade, neste caso em especial, o legislador prevê uma redução da pena; afimar-se na exposição de motivos do homicídio privilegiado, que “ a redução da pena é uma faculdade atribuída ao julgador” e assim pensa a maioria dos doutrinadores.

Ao tratarmos do chamado homicídio privilegiado, devemos entender que esse homicídio é a causa de diminuição de pena, previsto para o crime de homicídio simples ou doloso. Trata-se de homicídio praticado sob três hipóteses, conforme acentua Celso Delmanto:        

1ª: o agente comete o homicídio impelido por motivo de relevante ( importante, considerável, digno de apreço) valor social, ou seja, de impacto ao interesse coletivo.
2º: impelido por motivo de relevante valor moral, (relativo ao interesso particular)
3º: sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, sendo ( injusta provocação + emoção violenta + reação em seguida ).

No crime de homicídio privilegiado, o julgador pode aplicar ou não, a redução da pena, conforme previsto no parágrafo que lhe compete, salientando que esta redução pode ser feita de acordo com sua decisão. Há, porém divergência doutrinária há que alguns doutrinadores entendem inclusive Capez, j, que a entende que a redução é obrigatória, pois trata-se de um direito do réu. Dessa maneira, devido a soberania atribuída ao júri, que hoje é constitucional, quando os jurados reconhecem o homicídio como sendo privilegiado, o juiz presidente não deve deixar de reduzir a pena, dentro dos limites de um sexto a um terço. Neste caso, apenas a redução prevista no parágrafo 1º do artigo 121, do CP, ficará reservada ao critério do magistrado. É importante saber também, que o crime privilegiado não é admitido como hediondo, perante a maioria doutrinária e a jurisprudência majoritária, por não estar previsto na Lei 8.072/90, em seu artigo 1º que estabelecem quais são os crimes dessa espécie.

Ademais, o homicídio privilegiado, portanto, trata-se do crime de homicídio previsto no tipo básico (caput), que, em virtude de determinadas circunstâncias subjetivas, as quais conduzem à menor reprovação social da conduta de homicídio, fazendo com que o legislador preveja causa especial de atenuação de pena.

2. A Lei de Segurança Nacional.        

Em 14 de dezembro de 1983 foi sancionada a Lei. Nº 7.170, que vem alterar substancialmente a filosofia das leis de segurança nacional que estiveram em vigo entre nós desde 1967. Nos últimos tempos, a lei de segurança vinha sendo aplicada pela Justiça Militar de forma arbitrária, com observação estrita na doutrina da segurança nacional, o que possibilitava a perseguição de pessoas que se manifestavam contra o Governo, por fatos que nada tinham a ver com a segurança do Estado.         Sendo a nova lei, com uma característica significativa, que é a do abandono da doutrina da segurança nacional. De acordo com essa doutrina, objeto de proteção jurídica passa a ser certos objetivos nacionais permanentes, entre os quais se incluem a paz pública e a prosperidade nacional, elementos que levam a confundir a criminalidade comum com a criminalidade política. Também se alegou que a doutrina da segurança nacional subsistia na prisão cautelar, que a nova lei mantém.

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