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O Complementar n. 95/98 e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Por:   •  20/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  448 Visualizações

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O Art. 2044 do Código Civil de 2002 estabeleceu:

“Art. 2044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.”

Tal determinação viola regra estabelecida no Art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro? Explique.

Não viola, pois em termos legais não infringe a lei estabelecida, o Art. 1°consta que a lei no Brasil, entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação caso não conste na lei. Portanto, as leis terão eficácia depois de decorrido o período estabelecido pela própria lei promulgada, ou seja, toda lei entra em vigência com a sua publicação, salvo quando previsto período de vacatio legis. Este prazo pode ser fixado em qualquer unidade de tempo, inclusive pode-se prever que entrará em vigor na data de sua publicação. Contudo, se a lei não previr qualquer prazo, se aplica o disposto no Art. 1°, ou seja, inexistindo previsão expressa, a vigência inicia-se em 45 dias após a data de sua publicação.

De acordo com a Lei n.º 95/98 qual a função do parágrafo?

A função do parágrafo na estrutura do texto normativo constitui-se na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, representando uma disposição secundária de um artigo em que se explica, apresenta exceção ou modifica a disposição principal, segundo o Art. 10,III da lei 95/98, o parágrafo é representado pelo sinal gráfico §. Também em relação ao parágrafo, consagra-se a prática da numeração ordinal até o nono § 9º e cardinal a partir do parágrafo dez § 10. No caso de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia Parágrafo único (e não "§ único"). Os textos dos parágrafos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto final e, caso se subdivida em alíneas, será encerrado por dois pontos.

O Município de Lindoinha resolveu regular o transporte de moto-táxi, definindo várias questões concernentes ao aproveitamento desse meio de transporte público individual.

1. A partir do texto da legislação aprovada e publicada, aponte no mínimo sete itens no texto que, caso tratassem de situação verídica, contrariariam as determinações da Lei 95/98 que trata da técnica de redação legislativa.

"O artigo décimo quinto e seguintes da Lei Ordinária Municipal n. 25/88" diz o seguinte:

Art. 15º A cláusula contratual que estabelece a indenização nos casos em que o veículo pechar deve ser lida de revestrés.

Art. 16ºDe qualquer modo, a preempção no resultado do bem avariado deve ser daquele que não ensejou o problema.

Art. 17º O objetivo da lei com essa regra é o de proteger aquele que é considerado lesado pela situação ocorrida. Essa idéia segue a lógica de vários autores festejados pelo Direito, o que significa dizer que, deve ser considerada como regra válida e reconhecida de modo geral. Também, vale destacar, que essa mesma norma já existe em outras cidades e, no Município de Lindoinha ela tem especial importância, dada a quantidade de serviços realizados no Município por esse meio de transporte público.

Art.18º Os pontos de moto-táxi são aqueles definidos nessa Lei e, dentre eles estão os seguintes:

a) Ponto da Rua do Sinamomo;

b) Ponto da Rua do Ipê;

c) Ponto da Rua das Araucárias.

I – O ponto da Rua das Samambaias terá sua destinação alterada.

Art.19º As motos não precisam ser da mesma cor, mas, devem ser bonitas.

Art. 20. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Conforme a Lei 95/98 que trata da técnica de redação legislativa é possível apontar os seguintes erros encontrados no texto exposto acima, ao qual pretende regular o transporte moto/táxi:

O primeiro erro, evidentemente, encontra-se no início do texto, referindo-se ao artigo por numeração ordinal de “décimo quinto e seguintes da Lei Ordinária Municipal”. O fato é que, de acordo com a Lei 95/98, Seção II, art.10 “Da Articulação e da Redação das Leis” e inciso um, é exposto com clareza que: I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração

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