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O Comprimento de Sentença

Por:   •  18/2/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  48 Visualizações

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MODULO 2 -COMPRIMENTO DE SENTENÇA

Nesta unidade você verá:

// execução judicial

// liquidação de sentença

// execução para pagamento de quantia fundada em título judicial

UNIDADE 2.
Introdução à tutela jurisdicional executiva

Aguinaldo Pettinati

OBJETIVOS DA UNIDADE

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Entender as características e a responsabilidade patrimonial da execução, bem como os aspectos práticos de sua suspensão e extinção;

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Compreender o embasamento jurídico do processo de liquidação de sentença;

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Entender as características da fase processual de cumprimento das sentenças;

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Identificar os principais recursos de normatização da lei aplicada;

TÓPICOS DE ESTUDO

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Execução judicial

// Suspensão e extinção da execução

Liquidação de sentença

// Processo de liquidação, fase de liquidação e liquidação incidental

// Legitimidade e competência

// Espécies de liquidação

Execução para pagamento de quantia fundada em título judicial

// Cumprimento provisório e definitivo de sentença

// Protesto de decisão judicial e hipoteca judiciária

Execução judicial

A competência para a execução judicial é disciplinada pelo art. 516 do Novo Código de Processo Civil (CPC), que afirma que a sentença será cumprida nos tribunais (Figura 1), quando houver causas de sua competência originária; no juízo de primeiro grau, quando este decidiu a causa; e no juízo civil competente, no caso de sentença pena condenatória e sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo (BRASIL, 2015).

[pic 1]

A execução judicial, então, serve para qualquer tipo de cumprimento de sentença, mesmo em procedimentos especiais, como a execução de alimentos e as execuções contra a Fazenda Pública. Já nos tribunais, seja de segundo grau ou órgãos de superposição, há uma competência dupla, que pode ser recursal/derivada ou originária (Quadro 1). Mesmo se existirem mudanças no segundo grau de jurisdição, a competência para a execução é do órgão onde se iniciou o feito, em primeiro grau.

[pic 2]

Entretanto, o parágrafo único do artigo 516 do Novo CPC nos apresenta uma exceção à regra do cumprimento da execução:

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (BRASIL, 2015).

Assim, o exequente poderá escolher demandar (por intermédio de pedido ao juízo de origem) a ação no local de residência do devedor ou onde estão os bens a serem perseguidos pela execução, inclusive no local da obrigação de fazer e não fazer. 

Além disso, a Constituição Federal também trata da competência para homologar sentença estrangeira. Segundo a inteligência do artigo 105, inciso I, letra “a”, da CF, cabe ao Tribunal de Justiça homologar esse tipo de sentença (BRASIL, 1988), observando, também, o art. 960 do Novo CPC. Contudo, tal sentença será executada na Justiça Federal (art. 109, X, da CF). Assim, cabe, ainda sobre a temática do cumprimento de sentença, analisar outros artigos do Novo CPC (BRASIL, 2015):

Artigo 517, ‘caput’: após 15 dias do prazo para pagar a dívida, a decisão judicial transitada em julgado pode ser protestada (necessário juntar a certidão com o teor da decisão, Artigo 517, §1º);
Artigo 518: o executado pode contestar os atos da execução no próprio processo com a peça chamada de impugnação;
Artigo 519: versa sobre as decisões positivas à tutela provisória. Nesse caso, deve seguir as mesmas regras que dizem respeito ao cumprimento de sentença.

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

O objetivo maior das partes de um processo é levar a causa até o final e ter o direito atendido pela Justiça. No entanto, em determinados casos, pode ocorrer a suspensão (Quadro 2) ou extinção na fase da execução, levando a efeitos distintos. Segundo Cassio S. Bueno (2019, p. 1123), “iniciado (formado) o processo, é possível que determinados atos ou fatos acarretem a sua suspensão”. Esses atos podem ser demandados durante essa fase processual, de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

[pic 3]

Quadro 2. Hipóteses de suspensão. Fonte: NEVES, 2019, p.1383. (Adaptado).

O dispositivo legal que determina as hipóteses de suspensão da execução é o artigo 921 do Novo CPC. Segundo Daniel A. A. Neves (2018, p. 1384), “no inciso I (art. 921), há remissão às hipóteses de suspensão do processo previstas nos arts. 313 e 315, do Novo CPC, que tratam do tema em teoria geral do processo. No que couber, portanto, as hipóteses de suspensão do processo suspendem a execução”.

CURIOSIDADE

Os artigos 313 e 315 tratam das causas de suspensão do processo, que podem ser: quando alguma das partes (representante legal) morre ou perde a capacidade processual; quando as partes convencionam a suspensão; quando há pedido de suspeição ou impedimento; quando há demandas repetitivas resolvidas; quando há decisão sentencial de mérito e força maior; quando há discussão de acidentes marítimos de competência do Tribunal Marítimo; ou quando o advogado e único patrono da causa se torna pai ou, no caso da advogada, no parto ou adoção.

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