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O Conceito de Fatura e de Duplicata e Requisitos

Por:   •  3/9/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.005 Palavras (9 Páginas)  •  268 Visualizações

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Duplicata

 Vamos trabalhar com a legislação aplicável, o conceito de fatura e de duplicata e requisitos.

A duplicata é um título de crédito criado pelo direito brasileiro e atualmente disciplinado pela Lei nº 5.474/68. Em seu artigo 25, a referida lei dispõe que devem ser aplicados à duplicata, no que couber, os dispositivos legais da letra de câmbio. Quando não for possível aplicar essa lei, a Lei Uniforme de Genebra será aplicada.

Observe a definição do conceito de duplicata:

A duplicata é, em síntese, um título de crédito emitido por seu credor originário, com base em uma fatura, para documentar o crédito originado de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços.

A nota promissória, a letra de câmbio e o cheque são títulos que podem ser emitidos em qualquer situação. A duplicata, por sua vez, é um título causal e só pode ser emitida em duas situações.

Situação 1

Compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no Brasil, com prazo não inferior a 30 dias, contados da data da entrega ou do despacho da mercadoria

Situação 2

Prestação de serviços para cobrança futura.

Por ser um título causal, o endosso não é suficiente para dar abstração à duplicata, porque o título está vinculado à compra e venda, ou à prestação de serviços. Assim, o portador do título deve verificar se o negócio foi devidamente cumprido, isto é, se a mercadoria foi entregue ou o serviço prestado.

Já a fatura é uma nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas, sendo mencionado seu valor unitário e o seu valor total (MARTINS, 1995). A emissão da fatura em transações de compra e venda não é obrigatória, porém, conforme a Lei nº 5.474/1968, em se tratando de compra e venda mercantil com prazo de pagamento não inferior a 30 dias contados da entrega das mercadorias, a emissão da fatura é obrigatória.

Considerando que a duplicata é um título de crédito, sua circulação por endosso é plenamente possível. Assim, é muito comum que o comerciante endosse esse título a uma instituição financeira em troca de um valor inferior ao que consta no título. Apesar de esta ser uma prática corriqueira do mercado, nada impede que o endosso seja feito para outros fins, como aquisição de mercadorias ou pagamento de credores.

Observe na imagem um exemplo de duplicata de compra e venda mercantil. Neste documento, são fundamentais as informações de emissão e aceite. Enquanto na letra de câmbio o aceite é uma faculdade do sacado – ou seja, ele aceita se quiser –, na duplicata, como o título representa uma obrigação decorrente de um contrato identificado, se o contrato foi regularmente cumprido pelo vendedor/prestador de serviço, o sacado não pode se recusar a dar o aceite.

Tratando-se de duplicata originada de fatura de compra e venda mercantil, nos termos do art. 8º da Lei de Duplicadas o comprador apenas poderá recusar o aceite em caso de:

Avaria ou não recebimento das mercadorias.

Vícios, defeitos e diferenças na qualidade/quantidade das mercadorias.

Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Já o sacado na duplicata de prestação de serviços, nos termos do art. 21 da mesma lei, apenas poderá deixar de aceitar em caso de:

Não correspondência com os serviços efetivamente contratados.

Vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados.

Divergência nos prazos ou preços ajustados.

os três tipos possíveis de aceite em duplicatas.

Aceito ordinário

O sacado assina o título em campo próprio em sinal de que reconhece a regularidade da duplicata e assume a obrigação. Nessa hipótese, a duplicata deve ser enviada ao sacado para que este assine o título e devolva no prazo de 10 dias, ou apresente motivos para a recusa.

Aceite presumido

Trata-se daqueles casos em que o vendedor entrega a mercadoria no local indicado pelo comprador, e este assina documento que comprova a entrega da mercadoria. Assim, embora não haja no título a assinatura do sacado, a declaração de recebimento das mercadorias equivale ao reconhecimento da obrigação de pagar.

Aceite por comunicação

Trata-se da hipótese em que o sacado retém a duplicata, que necessariamente foi remetida por uma instituição financeira intermediária, mas envia ao banco uma comunicação escrita informando sobre o aceite e a retenção. Com essa declaração, o credor poderá utilizá-la para fins de cobrança do título.

O protesto é a forma de comprovar alguma situação, que pode ser a falta de pagamento, a falta de aceite e a falta de devolução da duplicata (art. 13 da Lei de Duplicatas). Clique nas abas para conhecer as possibilidades de protesto no que se refere à duplicata.

Por falta de pagamento

É exigido que o protesto seja feito em até 30 dias a contar do seu vencimento. Após esse prazo, ainda será possível protestar, mas o credor terá perdido o direito de executar os obrigados indiretos, conforme o art. 13, §4ª, da Lei de Duplicatas.

Por falta de devolução

Com relação ao protesto por falta de devolução da duplicata, não há efeitos novos. Ou seja: se ele for feito antes do vencimento, comprova a falta de aceite; se após o vencimento, comprova a falta de pagamento; e gera os mesmos efeitos que esses protestos.

Por indicação

Pode ser realizado na hipótese de o título ser remetido ao devedor para aceite e este se recusar a devolvê-lo. Neste caso, não há outra forma de realizar o protesto por falta de devolução senão por meio do protesto por indicação. As indicações poderão ser encaminhadas ao cartório pelo credor, até mesmo por meio magnético, conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/9

Tal qual nos demais títulos de crédito, caso não haja o pagamento espontâneo da duplicata, o meio de exercer o direito ao crédito é a ação de execução, baseada na duplicata que também é um título executivo extrajudicial.

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