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O Conceito de renda e de proventos de qualquer natureza para efeito de incidência do IR-PF e PJ

Por:   •  1/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.655 Palavras (7 Páginas)  •  404 Visualizações

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1. Conceito de renda e de proventos de qualquer natureza para efeito de incidência do IR-PF e PJ.


Etimologicamente, o vocábulo renda é formado do verbo latino
reddere, significando "render", termo plurívoco, que pode assumir acepções diversas, de acordo com a respectiva aplicação, como produzir, pagar, restituir. O sentido etimológico e correntio de rendas (que dá origem a rédito) refere-se a "juros ou interesses produzidos pelo capital".

Originariamente, renda queria propriamente exprimir os juros ou interesses recebidos ou pagos pela inversão ou aplicação de capitais, ou pela exploração de bens de natureza imobiliária, também servindo para designar os rendimentos ou frutos produzidos pelo capital aplicado ou referir-se a juros pagos pelo capital utilizado.

A palavra renda ainda pode significar: receita, rendimento, quantia recebida, censo, fruto, lucro líquido, benefício, produto, lucrativo, rendoso, no tocante à vontade da sociedade; aquisição, ganho, ganhança, em referência às relações de posse e propriedade em geral; sentido de propriedade; em relação às afeições pessoais; riqueza, fartura; quantia recebida periodicamente por proprietário que aluga bens móveis ou imóveis; o produto auferido da aplicação de capital.

Já provento, deriva do latim proventus, significando o resultado, lucro, crédito. É o lucro ou ganho obtido em um negócio, e tem sentido análogo a proveito ou resultado obtido.

A partir significado acolhido para as palavras renda e proventos, que se situam no núcleo da exação como preceituada no texto constitucional, com o exame sistemático e em conjunto dos princípios que norteiam a incidência do Imposto sobre a Renda, constata-se que o sentido que melhor convém aos citados vocábulos é, exatamente, que eles se referem a "renda" ou "provento" que revelem acréscimos patrimoniais. Essa ideia encontra-se subjacente em todo o sistema tributário constitucional, tendo em vista que admitir o contrário seria abrir a possibilidade de tributação sobre: ou um mínimo existencial; ou os valores que não são ganhos por se destinarem a cobrir despesas e gastos necessários à produção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, o que resultaria na exigência de tributo sobre valores despendidos e que não são receita ou renda; ou, ainda, o próprio patrimônio, incidência essa que configuraria outra exação, prevista em hipótese de incidência diversa do Imposto sobre a Renda.

Quer a renda, produto do capital, do trabalho e da combinação de ambos, quer os demais proventos, não compreendidos na definição anterior, devem traduzir um aumento patrimonial entre dois momentos de tempo. É o acréscimo patrimonial, que constitui a substância tributável pelo imposto.

Não há renda nem provento sem que haja acréscimo patrimonial, pois o Código Tributário Nacional adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo, ou seja, o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo.
Logo, serão "renda" e "proventos de qualquer natureza" os que a lei definir como tais, do que se infere, na verdade, que esses conceitos deverão ser considerados como categorias jurídico-positivas. Saliente-se, contudo, que o vocábulo lei deve ser considerado como abrangente dos preceitos constitucionais que fixam a regra-matriz dos tributos, uma vez que, no nosso ordenamento, o Texto Supremo é o veículo competente para esculpir o arquétipo que determina cada hipótese tributária.

Em respeito por tal verdade cristalina, contudo, deve-se colocar essa afirmação sob relativa reserva, pois, na prática, o significado que vem sendo dado às expressões "renda" e "proventos de qualquer natureza" tem sido mais no sentido de ajustá-los aos regimes vigentes, às condições socioeconômicas e às necessidades de arrecadação do que utilizá-los de acordo com os postulados de justiça fiscal que são inerentes à Lei constitucional.

De posse desta conceituação e do artigo 153, III da CF, tem-se que
para as pessoas físicas o rendimento bruto (serão os ingressos – ou ainda, todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos); assim pode-se concluir que a discussão acerca da definição do que seja "renda" e "proventos de qualquer natureza" somente faz sentido em relação à tributação das pessoas físicas e cuja competência tributaria cabe a União Federal

2. Existe a possibilidade de tributação pelo IR sobre presunção de renda? Quais? É absoluta?

Sim, a presunção de renda quanto a pessoa física é valida; o CTN permite que a base de cálculo do imposto sobre a renda seja representada pelo valor presumido do acréscimo patrimonial. A presunção consiste numa operação lógica pela qual, partindo-se de fatos conhecidos, apreende-se uma realidade não conhecida, mas provavelmente verdadeira. Isto é,  a presunção representa uma prova indireta, partindo-se de ocorrências de fatos secundários, fatos indiciários, que apontam para o fato principal, necessariamente desconhecido, mas relacionado diretamente ao fato conhecido. Assim, não conhecendo o montante real do acréscimo patrimonial, permite-se presumi-lo, com base em fatos  conhecidos. 

Art. 45. “ Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.”

Sendo o fato gerador do imposto sobre a renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza, o contribuinte só pode ser o titular de tal disponibilidade, conforme o art. 121, parágrafo único, inciso I, tem “relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.”

Caso o possuidor (pessoa diferente do titular) tenha sob o seu controle renda (rendimentos de capital) ou proventos de qualquer natureza (ganhos de capital), será ele o sujeito passivo do tributo.
A condição de responsável pode ser atribuída à fonte pagadora, segundo prevê o parágrafo único deste artigo.

Ou seja, percebe-se, portanto, que a presunção nunca poderá ser resultado da iniciativa criativa e original do legislador, pois ela deve sempre estar apoiada na repetida e comprovada correlação natural entre os dois fatos considerados, o conhecido e o desconhecido. Só a certeza da correlação natural entre esses fatos autoriza a inserção da correção lógica entre tais fatos, mediante a via legislativa.

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