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O Conflito de Lei no tempo e na norma

Por:   •  29/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.610 Palavras (7 Páginas)  •  324 Visualizações

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Conflito de Lei no tempo e na norma.


Introdução

        A eficácia da lei no tempo está ligada a obrigatoriedade da lei no tempo, seja então da limitação da eficácia da nova norma em conflito com a anterior.

        Ao revogar uma lei se interrompe o curso de vigência da lei, não quer dizer que isso leva a eliminação total da de sua eficácia, quando acontece surge uma nova legislação para alterar ou regular, de maneira diversa, a matéria disciplinada pela norma anterior, no todo ou em parte, e possível que surjam conflitos entre as novas prescrições e as relações jurídicas estabelecidas sob a vigência do repositório legal revogado.

EXTRA-ATIVIDADE DA LEI

        Esse raciocínio, tem-se o princípio da extra atividade das leis (retroatividade, irretroatividade, e ultra atividade) que contrariamente, não se consubstanciam em mandamentos legais. Mas sim em elaboração pretérita. Isto, vale lembrar, na ausência de disposições transitórias que tenham sido especialmente forjadas para resolver estas situações conflitantes.  

ULTRA-ATIVIDADE DA LEI

        Por serem ultra ativas, alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Observe-se que, por serem (em regra) de curta duração, se não tivessem a característica da ultra atividade, perderiam sua força intimidativa. Em outras palavras, podemos afirmar que as leis temporárias e excepcionais não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim)

RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI

        A lei como regra geral pode apenas disciplinar situações futuras, apesar de que, em determinadas circunstâncias, nada impede que possa produzir efeitos em situações preterias; hipótese em que se diz que terá eficácia retroativa, assim é retroativa a lei que atinge os efeitos de atos concretizados sob o império da norma revogada. E irretroativa a que não tem incidência sobre qualquer situação jurídica anteriormente consolidada.

        Senso então estas diretrizes acerca da retroatividade e a irretroatividade, não podem ser tomadas como princípios absolutos pois o ideal é que a lei nova retroaja em algumas situações e em outras não.

        Sistema esse adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro em que a lei não retroagem a não ser que seja em benefício do réu, equivale dizer que nova normatização, ao entrar em vigor, produz efeitos sobre situações passadas e futuras. Ressalvadas as situações que já estejam não apenas consolidadas, mas que também estejam resguardados pelo ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Uma vez que nestes casos, o primado da irretroatividade prevalecerá em todo o seu fulgor despontando inviável a modificação destas situações estratificadas.

Retroatividade da jurisprudência

        Discute-se na doutrina a possibilidade de a alteração jurisprudencial retroagir para alcançar fatos praticados na vigência de entendimento diverso.

        Imaginemos, por exemplo, um roubo praticado com emprego de arma de brinquedo. Antes de outubro de 2001, havia Súmula no STJ (n° 174) autorizando o aumento da pena mesmo quando cometido o crime com arma de brinquedo137• Depois de outubro, o STJ cancelou a referida Súmula. Os fatos pretéritos, julgados com o aumento, poderiam ser beneficiados com a alteração do entendimento da Corte?

        A Constituição Federal de 1988 se refere somente à retroatividade da lei (proibindo quando maléfica e fomentando quando benéfica). De igual modo, o Código Penal não disciplinou a possibilidade da retroatividade da jurisprudência.

        O entendimento que prevalece é o de que a extra atividade só se refere à lei, não se estendendo à jurisprudência.

        PAULO QUEIROZ, com base nas lições de ÜDONE SANGUINÉ, sustenta tese diversa, estendendo a proibição da retroatividade às alterações jurisprudenciais desfavoráveis ao réu. Pelas mesmas razões, alterações da jurisprudência que favoreçam o réu devem retroagir, de sorte a admitir revisão criminal, inclusive nessa linha de raciocínio, os condenados por crime de roubo majorado pela utilização de arma de brinquedo poderiam ajuizar revisão criminal em decorrência do cancelamento da Súmula n° 17 4 do STJ. Seria o caso da retroatividade do entendimento jurisprudencial benéfico.

        Por fim, não se pode negar a possiblidade de retroatividade (benéfica) da jurisprudência quando dotada de efeitos vinculantes (presente nas súmulas vinculantes e decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade).

Retroatividade da lei penal no caso de norma penal em branco

        Na hipótese de norma penal em branco, havendo alteração de conteúdo, alteram-se as respectivas normas complementares, surgi a questão se, em relação a essas alterações, deve incidir (ou não) as regras da retroatividade. Sobre o assunto, temos quatro correntes:

        1º Corrente: PAULO José Ref. 139 - Ensina que a alteração do complemento da norma penal em branco deve sempre retroagir, desde que mais benéfica para o acusado, tendo em vista o mandamento constitucional (a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores) e o direito de liberdade do cidadão.

        2ª Corrente: em sentido contrário, FREDERICO MARQUES Ref.140 - entende que a alteração da norma complementadora, mesmo que bendita, terá efeitos irretroativos, por não admitir a revogação das normas em consequência da revogação de seus complementos.

        3ª Corrente: MIRABETE141, por sua vez, ensina que só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa da lei penal em branco quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe a mera modificação de circunstância quão; na realidade, deixa subsistente a norma penal.

        4ª Corrente: por fim, ALBERTO SILVA FRANCO 142 (seguido pelo STfl43) leciona que a alteração de um complemento de urna norma penal em branco homogênea sempre teria efeitos retroativos, vez que a norma complementar, como lei ordinária que é, também foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo. A situação, contudo, se inverte quando se tratar de norma penal em branco heterogênea. Neste caso, a situação se modifica para comportar duas soluções. Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade, como é caso das portarias sanitárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, pela sua característica, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Já na legislação complementar de caráter excepcional, como no caso das portarias de ordem econômica (tabelamento de preços), pela sua característica, se revogada ou modificada, não conduz à descriminalização.

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