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O Controle Difuso de Constitucionalidade e Recurso Extraordinário

Por:   •  20/12/2017  •  Resenha  •  7.936 Palavras (32 Páginas)  •  368 Visualizações

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Controle Difuso de Constitucionalidade e Recurso Extraordinário

Sistematização e Análise Critica do Controle de Constitucionalidade Brasileiro

Siddharta Legale e Luiz Octavio Pinheiro

Capítulo 03

Aspectos Constitucionais do Recurso Extraordinário

        O intuito dos autores no presente capítulo é tratar especificamente do Recurso Extraordinário (RE) e a relação deste com o Supremo Tribunal Federal (STF). Para tal análise abordam os dispositivos que disciplinam os principais aspectos constitucionais e processuais do RE, previstos no art. 102, III da CRFB 1988 e no art. 496 a 512 do CPC 2015.

1- O novo Supremo Tribunal Federal: do Tribunal da Federação à Corte Constitucional?

        A criação do STJ pela Constituição de 1988 permitiu uma atuação do STF mais voltada a interesses constitucionais. A atuação do STF se dá em campos que tratem de questões vinculadas à justiça constitucional, denominada de funções próprias, ou em temas que mesmo positivados constitucionalmente, não possuem natureza constitucional, denominado de impróprios.

        Tanto o STF quanto o judiciário enfrentaram diversas crises, como os regimes autoritários, tanto o militar quanto o Estado Novo, e com o Recurso Extraordinário não foi diferente. Houve uma tentativa de limitar o cabimento e filtrar o RE, para isso criou-se o recurso especial, e mais tarde com a Emenda Constitucional nº45 introduziu-se a repercussão geral, que passou a ser um requisito para a adminissibilidade do RE.

        Segundo Siddharta Legale e Luiz Octavio Pinheiro, é importante entender a mudança no STF a partir de seus ministros, e não apenas das leis. Muitos ministros nomeados na época do regime militar atuaram fortemente após a Constituição de 1988, interpretando-a de forma progressiva bem como de forma conservadora. Apenas em 2003 o último ministro nomeado na ditadura militar se aposentou, colocando fim a Corte Moreira Alves e iniciando a Corte Gilmar Mendes no Supremo.

        No curso da vigência da Constituição de 1988 com o Governo de Fernando Collor de Mello, passando pelo Governo Lula até o Governo Dilma as nomeações de ministros passaram por diversas mudanças. Muitos dos atuais ministros da corte foram ou são professores de Direito e outros exerceram algum tipo de atividade política.

Os ministros denominados como “políticos” em suas atuações tendem a recorrer a uma técnica mais tradicional, enquanto os ministros “técnicos” em sua maioria professores possuem uma técnica jurídica mais contemporânea, de cunho moral e político. Importante ressaltar que a mudança de perfil dos operadores do direito ocasiona uma transformação na jurisprudência bem como na instituição.

        O processo de institucionalização que o Supremo Tribunal de Federal tem passado é de grande complexidade, pois as funções de controle de constitucionalidade se mesclam com as impróprias em excesso, dificultando assim a proteção dos direitos fundamentais decorrentes das previsões constitucionais.

        O papel do STF como Corte Constitucional não se descaracteriza facilmente com a presença de funções atípicas, porém, segundo os autores, seria interessante eliminar, reduzir ou transferir tais funções, mesmo que parcialmente para outros tribunais por um processo de emenda constitucional.

        Legale e Pinheiro apontam a cultura dos precedentes como o principal desafio do novo STF, em que a dificuldade reside implementar decisões que tracem os critérios e standarts que visam facilitar e otimizar o julgamento por parte dos demais tribunais.

        No que tange as súmulas do STF, das 736 súmulas de enunciados de jurisprudências, 48 tratam especificamente de Recurso Extraordinário, em que 75% foram editadas na década de 60. As súmulas de jurisprudência dominante deixaram de ser apenas um método que visa facilitar o trabalho do STF, tendo a condição de cláusulas obstativas de recurso por meio de um processo de mutação constitucionais por via legislativa e interpretativa.

        Por fim, os autores ressaltam o papel do Ministro Gilmar Mendes em relação ao instituto das súmulas vinculantes, que no período em que o ministro foi Presidente do STF teve um crescimento considerável. Das 36 súmulas existentes até a conclusão do livro, 18 tiveram relação com os atos do ministro.

2- O STF e as transformações na cultura institucional de precedentes relacionadas ao recurso extraordinário

        Após tais transformações, tem-se um novo STF, para um novo RE. Diversas transformações na cultura institucional de construção de precedentes em relação ao Recurso Extraordinário.

2.1 Transformações Institucionais: RE, REsp e o regimento interno, esse importante desconhecido

        O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ambos com suas competências e funções, exercem a Guarda da Constituição e a Guarda da legislação federal, respectivamente.  Até a segunda instância, por meio dos recursos o interessado pode tentar modificar o entendimento do Judiciário. Esgotado essa via, não se pode considerar o STF e STJ como uma terceira instância.

        Com o nascimento do Superior Tribunal de Justiça criou-se o recurso especial, específico para tratar da legislação infraconstitucional federal. Sendo cabível nos casos previstos no art. 105, II “a”, “b” e “c” CF/88, antes de competência do Recurso Extraordinário.  Amos possuem semelhanças no que tange a interposição de ambos em petições distintas sob o prazo de 15 dias.

        A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que alterou o art. 102, §3 exigindo repercussão geral para admissibilidade do recurso extraordinário transformou institucionalmente o perfil do STF, que passou modificar suas atuações para lidar de forma melhor com as expectativas políticas e sociais em relação a Corte e ao Recurso Extraordinário.  Tais transformações no tribunal tem ocorrido de dentro para fora, como afirma Legale e Pinheiro, de forma imperceptível ao público, em que a criação da repercussão geral provocou uma revolução procedimental administrativa no STF, onde alterou-se o regimento interno diversas vezes.  Das 49 emendar regimentais, 14 tratam do recurso extraordinário e da repercussão geral.

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