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O Cumprimento de Sentença

Por:   •  25/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.089 Palavras (5 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GRAVATAÍ/RS

Processo n° 015/1.15.123458-9

LUCAS ANTÔNIO LUCENA DE JESUS, assistido por sua genitora Agatha Lucena, nacionalidade XX, estado civil XX, profissão XX, inscrita no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, e-mail XX, residente e domiciliada na Rua XXX, n° XX, bairro XX, Cidade XX, vêm por suas procuradoras à presença de Vossa Excelência, requerer

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em face de TIAGO HELENO DE JESUS, nacionalidade XX, estado civil XX, profissão XX, inscrita no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, e-mail XX, residente e domiciliado na Rua XXX, n° XX, bairro XX, Cidade XX , com fulcro no art. 528, §3° e §7° do Código de Processo Civil pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

Em audiência realizada em 12/06/2015 ficou acordado que o genitor, ora executado, pagaria ao filho, ora exequente, a título de pensão alimentícia, quantia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos para o caso de emprego formal e 40% do salário mínimo nacional para o caso de emprego informal e desemprego. Contudo, tem-se que o executado está em mora com suas obrigações, pois não paga pensão alimentícia desde novembro de 2015, época em que ficou desempregado.

Cabe ressaltar que a parte exequente não tem conhecimento acerca da situação profissional do executado, sabe-se apenas, que este desfruta de boa condição financeira e patrimonial.

II – DOS DIREITOS

Considerando que o executado encontra-se inadimplente no período de dezembro de 2015 a novembro de 2018, vem a exequente propor o presente pedido de forma autônoma pelo rito da coerção pessoal, amparado pelo art. 528, §§ 3° e 7° do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento:

 “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Uma vez não cumprida voluntariamente a obrigação, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base no que se encontra nos §§ 3° e 7° do art. 528, CPC:

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

No qual também, a própria Constituição Federal abriu exceção para viabilizar a prisão civil daquele que descumpre tal obrigação, disposto no inciso LXVII, art. 5°.

Art. 5°, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

Dessa forma, o débito alimentar devido pelo executado, atinge a monta de R$ 1.169,78, devidamente atualizado, referente às prestações vencidas nos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2018, conforme anexa memória de cálculo.

III – DA PRESCRIÇÃO

Como é sabido, ocorre em dois anos à prescrição da pretensão de cobrança de alimentos, nos termos do art. 206, §2°, Código Civil.

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. A ação de execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2013, pelo rito expropriatório do art. 732 do CPC/2015, visando o pagamento da pensão devida desde fevereiro de 2009, fixada na modalidade intuitu familiae em 1,69 salário mínimo. Na ocasião, os exequentes C. R. S. J. e C. G .R. S. contavam 13 e 15 anos, respectivamente, de forma que não há falar em prescrição, visto que conforme dispõe o art. 197, II, e 198, I, do CCB, não corre a prescrição entre ascendente e descendente durante o poder familiar e contra absolutamente incapazes. O fato de a exequente C. A. R. S. já ser maior de idade não se reflete na prescrição, visto que fixada a pensão na modalidade intuitu familiae, sem a individualização da quota de cada beneficiário, qualquer um deles possui legitimidade para cobrá-la na integralidade.(...) DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074647181, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/09/2017”

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