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O Cumprimento de Sentença

Por:   •  29/8/2019  •  Resenha  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS SISTEMAS DOS JUIZADOS DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO – BA.

PROCESSO NÚMERO:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua advogada que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, requerer que tenha início a fase de

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado, venha a adimplir as obrigações fixadas em sentença.

Consoante se depreende da r. sentença – evento nº 23 do Sistema Projudi - o M.M. Juízo julgou PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar a Ré a:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, e o faço para condenar a ré a:

a) no prazo de 10 (dez) dias, reclassificar a unidade consumidora em questão para a modalidade “subgrupo B2 RURAL”, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais);

b) devolver ao autor a diferença entre o valor realmente devido e aquele efetivamente cobrado, relativamente às contas/faturas retroativas a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação e de todas as demais que se vencerem no curso do feito até a efetiva reclassificação ora determinada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária incidindo a partir de cada pagamento realizado, momento em que emergiu o prejuízo, homenageando-se, assim, a Súmula 43 do STJ. A restituição será em dobro, na forma do art. 42 do CDC.

c) com base nos parâmetros analisados e tendo em mente o disposto no artigo 953, § único, do novo Código Civil c/c art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, arbitro indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, sobretudo face ao seu efeito educativo.

d) Com o trânsito em julgado, intime-se a Ré para que apresente nos autos os cálculos pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contemplando a diferença entres as tarifas versadas na lide, com os acréscimos de juros, correção monetária e repetição em dobro, sob pena de conversão de logo da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00.

Transitada em julgado e não havendo o pagamento do valor devido, remetam-se os autos para a Contadoria. Acostada a planilha de cálculos, intime-se a parte Executada para pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do NCPC e do Enunciado 97 do FONAJE (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

Não comprovando a parte executada o pagamento no prazo acima, encaminhem-se os autos para penhora eletrônica de numerário em contas da parte executada, em atenção ao art. 523, §3º e ao art. 854, ambos do NCPC, intimando-se as partes de sua realização (art. 841 e art. 854, §3º do NCPC).

Ainda ficam as partes cientes de que superado o prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, conforme art. 525 do NCPC, aplicado subsidiariamente.

Outrossim, inconformada a Ré recorreu para a Egrégia Turma Recursal que assim decidiu:

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela COELBA, para reformar a sentença e determinar que a Ré proceda à reclassificação da unidade consumidora do autor do subgrupo B1 Residencial para o subgrupo B2 Rural, com incidência de tarifa correspondente, a partir da ciência da Ré desta decisão sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 limitada ao teto de R$ 35.200,00, em caso de descumprimento. Excluo da condenação os danos morais e materiais aplicados.

Ademais, insatisfeita, a Ré embargou a decisão, sendo condenada por litigância de má-fé, nos seguintes termos:

Diante do exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES, em virtude da inexistência de qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão colegiada impugnada, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

Condeno a embargante COELBA a pagar ao embargado multa de 02% do valor atualizado da causa.

Assim, verifica-se que as obrigações de fazer constante em: “reclassificada o status da unidade consumidora do subgrupo B1 para o subgrupo B2 RURAL ... e multa diária em caso de descumprindo de R$ 200,00” foram mantidas.

Ocorre

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